Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, ao fundamento de que recebiam salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes para restabelecer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná. 2. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, CONSIDERADO PREJUDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 786-22.2021.5.09.0652, em que é Agravante INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER e são Agravados NIVALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR E OUTROS.
Em decisão monocrática (fls. 617-35, complementadas às fls. 650-2), neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos reclamantes no tocante à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e ao tema "justiça gratuita. pessoa natural. prova da hipossuficiência econômica" e dei provimento ao Recurso de Revista dos autores nos temas "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná" e "assistência judiciária gratuita. pessoa natural. prova da hipossuficiência econômica. declaração de pobreza", para "afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos benefícios da Justiça gratuita, aos honorários advocatícios e às custas", e julguei prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista obreiro ("Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada"). Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno (fls. 657-78) quanto aos temas "Lei n.º 20.121/2019 do Estado do Paraná. incorporação da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. transferência de empregados públicos e incorporação dos benefícios estabelecidos em normas coletivas até que sobrevenha nova legislação. prazo de vigência do ACT 2019/2020 expirado. supressão dos benefícios" e "assistência judiciária gratuita. pessoa natural. prova da hipossuficiência econômica. declaração de pobreza". Com manifestação dos agravados (fls. 681-94).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 656 e 679) e regularidade de representação (Súmula 436/TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"2. Recurso de revista dos reclamantes
(...)
2.1. Incorporação da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. Lei estadual (nº 20.121/2019) que estabelece a transferência dos empregados públicos e a incorporação dos benefícios estabelecidos em normas coletivas até que sobrevenha nova legislação. Supressão unilateral dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado pela CODAPAR, por ocasião da expiração do respectivo prazo de vigência. Impossibilidade
No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 20.121/2019.
Conforme registrado pelo TRT, o referido diploma legal definiu, em seu art. 5º, que "O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros"; e dispôs, em seu art. 4º, I, que "As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;". Na sentença - transcrita no acórdão regional -, o juízo de primeiro grau entendeu que "os direitos ora vindicados, embora não tenham todos sido adquiridos por disposição legal em sentido estrito, estavam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho que, por expressa disposição legal (art. 4º, I, Lei 20.121/2019), seriam mantidos 'enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação', e não, simplesmente, após o fim da sua vigência". Pontuou que "não se vislumbra a existência de novo regramento legal de benefícios, de modo que devem ser mantidos, na íntegra, aqueles previstos no ACT 2019/2020". Assentou, assim, "não apenas a ilegalidade de parte do documento denominado 'Comunicado Interno'", que "noticia a cessação das cláusulas de benefícios estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho (ACT 2019/2020 firmado entre o SINDASPP e a CODAPAR), em virtude do término da sua vigência (31/05/2020)", assim "como da conduta da ré em descumprir a legislação pertinente, o que inclui o desrespeito aos direitos adquiridos (ou simplesmente mantidos)". Nessa senda, declarou "o direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Pontuou "que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta", sujeitando-se "às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal". Considerou que a manutenção da "interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19" "levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT". Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defendem "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegam que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduzem ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderam que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentam que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referem que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentam que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicam violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Vejamos.
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, por envolver ofensa a direito que encontra fundamento direto na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 (que "autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER e estabeleceu a condição desta de sucessora") dispõe que "As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;" (destaquei). Verifica-se, sem esforço exegético, que a norma estadual em questão é clara ao estabelecer que os empregados públicos que passaram a integrar os quadros de pessoal do IAPAR-EMATER por força da incorporação da CODAPAR tiveram incorporados aos seus contratos de trabalho, dentre outros, os benefícios estabelecidos na norma coletiva então vigente (ACT 2019/2020), que ficam preservados enquanto não alterados por legislação superveniente.
Nítido, portanto, que tais benefícios, a despeito da origem em norma coletiva, passaram a ter fundamento contratual, de modo que resulta impertinente perquirir sobre eventual expiração do prazo de vigência da ACT 2019/2020, diante do comando legal de incorporação dos benefícios até que sobrevenha legislação estabelecendo tratamento diverso - e não permanentemente, como alega o reclamado.
Da mesma forma, considerando que os benefícios em debate passaram a ter alicerce contratual, não cabe cogitar de incidência da tese fixada pelo STF ao exame da ADPF 323 - ausente estrita aderência.
Por outro lado, não há registro, pelo TRT, da existência de legislação superveniente sobre a matéria.
Nesse contexto, ao considerar válida a supressão unilateral de benefícios cuja incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados foi expressamente estabelecida na lei estadual, o TRT incorreu em ofensa ao direito adquirido resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sinale-se que, diversamente do que entendeu a Corte de origem, não há falar em ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, porquanto não se cuida de fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos sem lei específica, mas da manutenção, por força de expressa disposição de lei estadual, de benefícios previstos em norma coletiva que já eram usufruídos pelos reclamantes.
Da mesma forma, em se tratando de pleito de manutenção de benefícios que já eram recebidos pelos reclamantes, em virtude de expressa determinação de lei estadual, a hipótese não se confunde com aquela disciplinada pelos arts. 39 e 169 da Lei Maior.
Por fim, à míngua de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada inconstitucionalidade formal do preceito de lei estadual em debate, decorrente de suposto vício de iniciativa, e não opostos embargos declaratórios pela reclamada no intuito de ver examinada a questão, não há como analisar as alegações a esse respeito, veiculadas em contrarrazões.
Nessa medida, conheço do recurso de revista por 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e às custas. Entendo necessário, contudo, o exame das matérias objeto do recurso ordinário da reclamada que foram consideradas prejudicadas pelo TRT (fl. 475), relacionadas com a base de incidência dos honorários advocatícios (fls. 407-10), a saber: (i) que os honorários advocatícios não devem incidir sobre o valor da causa, pois "a demanda tem natureza diretamente pecuniária, sendo, assim, determinado pela lei que os honorários sejam estipulados com base no proveito econômico que será liquidado ao fim do processo", sob pena de ofensa ao art. 791-A da CLT; e (ii) que, ao fracionar a ação originária (0000800-47.2020.5.09.0003) em 44 processos, o valor da original da causa deveria ter sido "proporcionalmente reduzido o valor da causa para cada demanda fracionada: ou seja, a redução do valor da causa de cada demanda para R$ 1.136,36, totalizando R$ 50.000,00 correspondentes ao processo original com 230 reclamantes". Todavia, em se tratando de questões que estão em condição de imediato julgamento, deixo de determinar o retorno dos autos ao TRT, com apoio na Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais.
Ressalto, outrossim, que a consulta às peças processuais a fim de delimitar os contornos da lide não se confunde com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST.
Destaco, a propósito, o seguinte julgado da Subseção Uniformizadora:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DADA À EXPRESSÃO "A CADA 15 DIAS" CONTIDA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu, da petição inicial consta a seguinte afirmação: " Importante asseverar a real jornada laborada pelo obreiro era de 12h00 às 23h00, de segunda a sábado, sendo que a cada 15 dias a sua jornada era estendida, iniciando às 12h00 e encerrando apenas às 04/06h00 da manhã, conforme documentos em anexo". O Tribunal Regional, ao interpretar esse parágrafo, consignou que "o reclamante alega que trabalhava em jornada estendida durante 15 dias do mês, não de 15 em 15 dias (ou duas vezes ao mês)". E, tendo em vista que a sentença reconheceu que o reclamante trabalhava em jornada estendida na primeira semana do mês, concluiu que tal decisão encontra-se perfeitamente dentro dos limites do pedido. A Egrégia Turma, baseada na mesma afirmação da exordial, destacou que o autor afirmou que somente a cada 15 dias cumpria jornada que iniciava às 12h e findava às 04/06h00 da manhã e que a expressão "a cada 15 dias" compreendia o período de 15 dias e não a indicação específica de que, a cada quinze dias (de quinze em quinze dias), havia o cumprimento da jornada laboral das 12h às 06h. E concluiu que "configura julgamento que extrapola os limites da lide ( ultra petita) a decisão do Tribunal Regional no sentido de condenar as Demandadas ao pagamento de horas extras de forma mais abrangente, sob o fundamento de que, durante uma semana por mês, a jornada laboral "estendia-se das 12h de um dia às 06h do dia seguinte, também de segunda a sábado"." Percebe-se, assim, que a Turma não procedeu ao vedado revolvimento fático-probatório, mas tão somente conferiu interpretação diversa à do TRT à expressão "a cada 15 dias" contida na inicial, e, assim, apresentou conclusão jurídica diversa quanto aos limites da lide e à configuração de julgamento ultra petita. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Destaca-se que, independentemente dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, o exame da controvérsia sobre a existência ou não de julgamento fora dos limites da lide enseja, necessariamente, a análise dos termos da petição inicial, com a finalidade de se realizar o indispensável cotejo entre a delimitação recursal e o pleito inicial, uma vez que se trata de questão processual que não se limita ao quanto delineado pelo TRT acerca das provas dos autos ou das premissas fáticas e jurídicas analisadas na instância ordinária. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de análise da exordial e da defesa, por se tratarem de elementos constitutivos da relação processual, o que não configura revolvimento de fatos e provas, sem a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Subseção. De outra parte, não merece processamento o recurso de embargos por dissenso pretoriano, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-696-22.2013.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; destaquei).
Pois bem.
A hipótese trata de ação ajuizada por 230 reclamantes (fls. 07-33) sob o nº 0000800-47.2020.5.09.0003, que foi desmembrada, por determinação de juízo de 1º grau, em várias demandas idênticas, para cada grupo de até 5 reclamantes (fls. 203-4).
Ao exame da peça de ingresso, verifica-se que, diversamente do que alega a reclamada, não é possível "que os honorários sejam estipulados com base no proveito econômico que será liquidado ao fim do processo", pois a demanda não tem conteúdo pecuniário imediato, mas ostenta natureza declaratória e inibitória, uma vez que se requer, in verbis (fls. 32-3):
"a) seja deferida tutela provisória cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, com o restabelecimento e manutenção de todos os benefícios presentes no ACT 2019/2020, incorporados pelo art. 4º, I da Lei nº 20.121/19, na forma da fundamentação;
b) seja deferida a tutela provisória cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, para que o réu se abstenha de cortar, cessar ou suspender o plano de saúde atualmente existente, incorporado pelo art. 4º, I da Lei nº 20.121/19, na forma da fundamentação;
c) sucessivamente, caso entenda este juízo que o procedimento a ser empregado se trata daquele estabelecido no art. 303 do CPC, requer, igualmente, sejam deferidas as mesmas pretensões, mediante tutela antecipada em caráter antecedente, em quaisquer das hipóteses, fixação de multa diária em caso de descumprimento, na forma da fundamentação;
d) no mérito, seja julgado procedente o pedido, com a confirmação das tutelas requeridas e com a declaração do direito à incorporação dos benefícios indicados no ACT 2019-2020, observados os estritos termos da Lei n. 20.121/19, especialmente, em seu art. 4º, I, na forma da fundamentação;
e) concessão da assistência judiciária gratuita aos (as) autores (as), na forma da fundamentação;
f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação;
g) a citação do réu para que conteste a presente demanda;".
Assim, a fixação, na sentença, do valor da causa (R$ 50.000,00) como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (10%), totalizando R$ 5.000,00 (fl. 321), não implica qualquer ofensa ao art. 791-A da CLT, segundo o qual, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (destaquei). De outra parte, em que pese tenha havido o desmembramento da ação originária, ajuizada por 230 trabalhadores, em várias demandas idênticas, para grupos de até 5 reclamantes (fls. 203-4), o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa não excede o proveito econômico potencial que se pode inferir dos pedidos de natureza declaratória e inibitória formulados em cada demanda fruto do desmembramento.
Com efeito, consoante alega a própria reclamada no seu recurso ordinário (fls. 398-9), o restabelecimento dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 para os 230 autores da ação originária redundaria em despesa mensal superior a R$ 260.000,00.
Esse importe mensal, dividido pelas cerca de 44 demandas resultantes do desmembramento, resulta em despesa mensal de mais de R$ 5.900,00 por ação.
Assim, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda originária, datada de 24/9/2020 (fl. 33), a despesa total para cada uma das ações resultantes do fracionamento já superaria, quando da prolação da sentença (fl. 321), o valor de R$ 70.000,00, e, atualmente, o montante de R$ 140.000,00.
Nesse contexto, o valor da causa, fixado em R$ 50.000,00, não comporta o fracionamento pretendido pela reclamada.
Mantenho inalterada, portanto, a sentença nesse aspecto.
2.2. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Prova da hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza. Validade. Súmula 463, I, do TST
O Tribunal Regional excluiu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita aos reclamantes, ao entendimento de que "ocorre a presunção de hipossuficiência apenas aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que não é o caso), ou quando a parte comprove a insuficiência de recursos, o que, entende esta Turma, não basta a mera declaração". No recurso de revista, os reclamantes sustentam fazerem jus ao benefício em destaque. Alegam ser "incontroversa a juntada de declarações de hipossuficiência econômica no processo originário", as quais "gozam de presunção de veracidade, bastando à concessão dos benefícios da justiça gratuita". Postulam a devolução das custas recolhidas. Indicam ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, da Constituição Federal, 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC e contrariedade à Súmula 436, I, do TST. Colacionam aresto. Examino.
Quanto ao tema em destaque, reconheço a transcendência jurídica da matéria, a qual é objeto do IncJulgRREmbRep -277-83.2020.5.09.0084.
A decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por seu procurador com poderes específicos, é apta a justificar a gratuidade de justiça, entendimento que permaneceu íntegro, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme a Súmula 463, I, do TST.
Cito o teor do referido verbete jurisprudencial:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Com efeito, a interpretação que se extrai dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT é a de que se presume a hipossuficiência econômica, nas hipóteses em que o reclamante percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Quanto àqueles que recebem salário superior a esse teto, é necessária a prova da insuficiência de recursos. Para tanto, é suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado. Dessa forma, ainda que os autores recebam remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo - não infirmada por outros elementos de prova.
A propósito, destaco precedentes da Seção Uniformizadora desta Corte:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (...)" (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022).
Conheço, pois, do recurso, contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante aos benefícios da Justiça gratuita. Inviável, contudo, a devolução das custas processuais já recolhidas, pois cabe à parte interessada propor, perante o juízo competente, ação de repetição de indébito em desfavor da Fazenda Pública, com o propósito de reembolso do valor pago.
Nesse sentido:
"(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. 1. O Tribunal a quo indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de devolução das custas processuais, ao entendimento de que "o montante global recebido por ocasião do desligamento (...) infirma a presunção derivada da declaração feita pelo autor. Portanto, não se cogita de isenção das custas processuais, que, aliás, já foram recolhidas (...), o que demonstra, de per si, a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais". 2. Vigora nesta Corte o entendimento de que se exige, para a concessão do benefício pleiteado, tão somente que a parte comprove o estado de miserabilidade, no sentido de receber salário inferior ao dobro do mínimo, ou firme declaração de pobreza (OJ 304/SDI-I/TST). 3. Declarado o estado de carência econômica quanto do ajuizamento da reclamatória e ausente notícia de que o reclamado tenha se desincumbido de provar eventual falsidade, o indeferimento do pleito a partir da mera presunção de que o valor recebido na resilição contratual impediria o recebimento do benefício encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. 4. Inviável, contudo, a devolução das custas processuais já recolhidas, pois cabe à parte interessada propor, perante o juízo competente, ação de repetição de indébito em desfavor da Fazenda Pública, com o propósito de reembolso do valor pago. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.(...)" (RR - 243000-30.2008.5.12.0001 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).
"BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA MERA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS PERCEBIDOS PELA EMPREGADA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PAGAS. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no artigo 4º, § 1º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando-se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que o montante global recebido por ocasião do desligamento infirma a presunção derivada da declaração feita pela autora, sem mencionar a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica da autora. No entanto, tem-se que a situação econômica experimentada pela autora não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido ao longo da relação empregatícia, visto que tal condição pode estar substancialmente alterada na época do ajuizamento da ação, ocasião em que, em regra, a reclamante se encontra afastada de qualquer atividade laboral. A reclamante pleiteia, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária, a devolução das custas processuais recolhidas. Entretanto, a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar que a União reembolse a parte do valor das custas recolhidas, conforme julgados. Dessa forma, a autora faz jus apenas à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-81100-94.2007.5.12.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2017).
"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 790, § 3º, DA CLT). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO, PELOS COFRES PÚBLICOS, DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE PLEITO, PELA VIA ADMINISTRATIVA, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, OU, PELA VIA JUDICIAL, MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Para o deferimento do referido benefício, basta a simples declaração do empregado, ou de seu representante, para se considerar configurada situação econômica apta a ensejar a concessão da justiça gratuita (OJ 304 da SDI-1/TST). No caso concreto, o Reclamante declarou o seu estado de hipossuficiência, na petição inicial, o que enseja o deferimento do benefício da justiça gratuita. Contudo, indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, pelo Reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema" (RR - 58700-82.2009.5.12.0037 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS RECOLHIDAS. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. Está pacificado nesta Justiça especializada que consoante o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 789, § 9º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 deste Tribunal, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta que a parte declare que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Contudo, eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. 4. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)"(RR - 979-92.2013.5.09.0013 Data de Julgamento: 02/03/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). "(...) DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União que devolva as custas processuais recolhidas, devendo a parte ajuizar ação de repetição de indébito no juízo competente. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1047-24.2011.5.04.0022, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015)
2.3. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada
Quanto ao tema, o acórdão regional tem o seguinte teor:
(...)
No recurso de revista, os reclamantes sustentam que, "com o provimento do presente recurso de revista no mérito - "Incorporação legal dos benefícios inicialmente previstos no ACT 2019/2020" - pugna-se pela reforma também quanto aos honorários, à luz do art. 791-A, caput, da CLT". Além disso, requerem que, em sendo "deferida a gratuidade de justiça aos Reclamantes", "seja afastada a condenação dos Obreiros ao pagamento de honorários advocatícios diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na ADI 5766, sob pena de violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal". Argumentam que "a condenação do trabalhador hipossuficiente, ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, assegurada no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República". Aduzem que "a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios, viola, ainda, o direito do trabalhador à proteção do salário, previsto no artigo 7º, X, também da Constituição da República". Apontam, ainda, violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Todavia, considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista dos reclamantes na questão de fundo, com o restabelecimento da sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, reputo prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, I - nego provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes; II - conheço do recurso de revista dos reclamantes nos temas "Incorporação da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. Art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019. Transferência dos empregados públicos. Incorporação de benefícios previstos em normas coletivas até que sobrevenha nova legislação. Supressão unilateral dos benefícios previstos na ACT 2019/2020. Impossibilidade" e "Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Prova da hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, respectivamente, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos benefícios da Justiça gratuita, aos honorários advocatícios e as custas; e III - julgo prejudicado o exame do tópico remanescente do recurso de revista dos reclamantes." (destaquei)
Em seu agravo interno, o reclamado investe contra o conhecimento e provimento do recurso de revista dos reclamantes.
Pois bem.
1. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES
1.1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese obreira e declarou "o direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defenderam "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegaram que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduziram ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderaram que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentaram que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referiram que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentaram que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentaram ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicaram violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Na decisão agravada, entendi que a norma estadual em questão efetivamente estabelece que os empregados públicos que passaram a integrar os quadros de pessoal do IAPAR-EMATER por força da incorporação da CODAPAR tiveram incorporados aos seus contratos de trabalho os benefícios estabelecidos na norma coletiva então vigente (ACT 2019/2020), que ficam preservados enquanto não alterados por legislação superveniente.
Compreendi que tais benefícios, a despeito da origem em norma coletiva, passaram a ter fundamento contratual - inalcançáveis, portanto, por eventual expiração do prazo de vigência da ACT 2019/2020, diante do comando legal de incorporação até que sobrevenha legislação estabelecendo tratamento diverso.
Concluí, assim, que, ao considerar válida a supressão unilateral de benefícios cuja incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados fora expressamente estabelecida na lei estadual, o TRT incorreu em ofensa ao direito adquirido resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, conheci do recurso de revista dos reclamantes, por ofensa ao referido preceito constitucional, e dei-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconhecera a incorporação dos benefícios e determinara o respectivo restabelecimento.
No agravo interno, o reclamado investe contra o conhecimento do recurso de revista dos reclamantes. Sustenta que a controvérsia foi dirimida a partir da interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. Alega, ainda, que o conhecimento do recurso demanda a revisitação do acervo fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Ainda que conhecido o recurso de revista, defende, em relação ao mérito, a impossibilidade de incorporação dos benefícios previstos no ACT em questão, diante da ausência de lei específica que atenda ao quanto previsto nos arts. 37, caput e X, 39, § 3º, e 169, § 1º, I e II, e § 2º da Constituição Federal. Alega ser "indevida a interpretação segundo a qual o dispositivo da lei teria permitido a incorporação ao gasto público, por meio de um enunciado genérico, todas as previsões convencionais, sem sequer nomear e enumerar os benefícios em questão, sem realizar qualquer estudo de impacto orçamentário e sem estipular emenda nas leis orçamentárias que seriam afetadas para cobrir o custo mensal dos benefícios". Argumenta que a interpretação sustentada pelos reclamantes promove a ultratividade do acordo coletivo, implicando, assim, violação dos arts. 614, § 3º, da CLT e 102, § 2º, da Constituição Federal e afronta ao decidido pelo STF ao julgamento da ADPF 323. Acrescenta que o dispositivo de lei estadual em questão "padece inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), que deve ser analisada, inclusive de ofício, por este Tribunal Superior do Trabalho", pois "é oriundo de emenda parlamentar" que "majorou a remuneração legal e regulamentar de funcionários públicos, acrescentando-a de benefícios previstos exclusivamente em um ajuste coletivo provisório", o que "seria, portanto, uma violação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e à vedação às emendas que onerem projetos". Pondera que, "após o provimento do seu recurso pelo TRT, na qualidade de vencedor, não tinha interesse em apresentar embargos declaratórios em face do aresto regional", razão pela qual "a análise da inconstitucionalidade formal restou prejudicada", devendo ser realizada por este Tribunal, ou, caso assim não se entenda, deve o feito ser devolvido para exame da questão pelo TRT. Aponta violação dos arts. 61, § 1º, II, "a", e 63, I, da Constituição Federal. Colaciona aresto. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Assim, ante as razões apresentadas pelo reclamado e ressalvado entendimento, dou provimento ao agravo regimental, para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes no tema.
1.2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA No agravo interno, o reclamado alega que o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente quando do ajuizamento da ação, "estabeleceu um critério objetivo para concessão da gratuidade de justiça: perceber 'salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social'". Sustenta, contudo, que "os reclamantes, todos eles, recebem acima de '40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social', não se enquadrando, portanto, no requisito legal'" para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Acrescenta que "não há qualquer comprovação de situação de insuficiência econômica. Muito pelo contrário, o que se verifica é o alto padrão remuneratório, que pode ser considerado elemento de prova apto a afastar a declaração de insuficiência unilateralmente apresentada". Sucessivamente, postula a "concessão do benefício de forma proporcional e escalonada, refutando a total irresponsabilidade financeira pela ação proposta", nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Defende, assim, que, "na hipótese de ser mantido o benefício, requer-se que ele seja limitado apenas a alguns dos atos previstos no art. 98, I, do CPC, ou ainda, que seja deferido de forma a reduzir em 1/5 o pagamento do que seria devido". Indica violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 98, § 5º, do CPC e 97 da Constituição Federal. Colaciona arestos. Pois bem.
Eis o que consta do acórdão regional:
"Justiça gratuita
O reclamado postula a exclusão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos empregados. Diz que todos os reclamantes possuem remuneração superior a 40% do teto dos benefícios pagos no RGPS, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
Consta na r. sentença (fl. 315):
"No caso apresentado, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores (Súm. 463, TST), nos termos do art. 790, CLT, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita".
Examina-se.
À presente reclamatória, ajuizada em 31/08/2021, aplicam-se as modificações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, cujos parágrafos 3º e 4º dispõem:
"Art. 790. (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Manteve-se, assim, a regra de concessão do benefício de ofício ou a requerimento da parte, mas alteraram-se, substancialmente, os pressupostos para a caracterização da insuficiência econômica.
De um lado, presume-se a necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que perfazia a quantia de R$ 2.573,43 quando do ajuizamento da ação (equivalente a 40% de R$ 6.433,57, teto dos benefícios do RGPS fixado pela Portaria nº 914/20 do Ministério da Fazenda, com vigência a partir de 1/1/2021). De outro lado, de acordo com o § 4º, não basta a mera declaração; faz-se necessário, àquele que perceba salário superior ao limite supramencionado, comprovar a efetiva insuficiência de recursos.
Conforme a relação de remuneração dos servidores apresentada às fls. 405/406 (documentos do portal da transparência), não impugnada em sede de contrarrazões, verifica-se que os empregados litisconsortes que se encontram com vínculo empregatício vigente, percebem todos remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS.
Veja-se, a título ilustrativo, que o litisconsorte ACIR JOSE DE SOUZA possui remuneração mensal correspondente a R$ 18.215,93.
Portanto, em que pese o entendimento do d. Juízo, os reclamantes não fazem jus ao benefício.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes."
No recurso de revista, os reclamantes sustentaram fazerem jus ao benefício em destaque, pois "incontroversa a juntada de declarações de hipossuficiência econômica no processo originário", as quais "gozam de presunção de veracidade, bastando à concessão dos benefícios da justiça gratuita". Indicaram ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV e LXXIV, e 7º, da Constituição Federal, 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC e contrariedade à Súmula 436, I, do TST. Colacionaram aresto. Examino.
No caso, o Tribunal Regional consignou que "os empregados litisconsortes que se encontram com vínculo empregatício vigente, percebem todos remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS". Asseverou que "não basta a mera declaração [de hipossuficiência];", mas "faz-se necessário, àquele que perceba salário superior ao limite supramencionado, comprovar a efetiva insuficiência de recursos". Concluiu, assim, que "os reclamantes não fazem jus ao benefício", e reformou "a sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes". Quanto ao tema em destaque, reconheço a transcendência jurídica da matéria, diante do descompasso do acórdão regional com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mesmo na hipótese em que a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cito, a propósito, a diretriz da Súmula 463, I, do TST:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Com efeito, a interpretação que se extrai dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT é a de que se presume a hipossuficiência econômica, nas hipóteses em que o reclamante percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Quanto àqueles que recebem salário superior a esse teto, é necessária a prova da insuficiência de recursos. Para tanto, é suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado. Dessa forma, ainda que os autores recebam remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo - não infirmada, no caso, por outros elementos de prova.
A propósito, destaco precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A decisão rescindenda indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a parte autora percebe remuneração suficiente para manutenção do sustento próprio e familiar, inexistindo nos autos comprovação de insuficiência financeira. 2. Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT - 0012002-90.2023.5.03.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou a compreensão de que -a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias, entre outros - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC- para, ao final, concluir que 'a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário - não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária'. 3. Nesse contexto, tendo sido firmada declaração no processo matriz quanto à insuficiência de recursos do empregado e, ausente qualquer registro acerca de prova em sentido contrário; a percepção de remuneração em montante pouco do teto de 40% do RGPS não é fato suficiente a afastar o direito aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e provido" (Processo: ROT - 0001493-80.2022.5.05.0000 Data de Julgamento: 03/12/2024, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024).
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Comprovada, portanto, a situação de hipossuficiência dos autores, não há falar em indeferimento do benefício da Justiça gratuita, tampouco em concessão parcial do benefício com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, como defende o agravante.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes para restabelecer os benefícios da Justiça gratuita.
Nego provimento, no tema.
B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fl. 562), regular a representação (fls. 552, 554, 556, 558 e 559) e recolhidas as custas (fls. 545 e 546).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ Quanto ao tema, o acórdão regional está assim redigido:
"Recurso do reclamado
Aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19 e violação dos artigos 39, §3º, da CF/88 e 614, §3º, da CLT
O reclamado sustenta a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19. Aduz ser "indevida a interpretação segundo a qual o dispositivo da lei teria permitido a incorporação ao gasto público, por meio de um enunciado genérico, todas as previsões convencionais, sem sequer nomear e enumerar os benefícios em questão, sem realizar qualquer estudo de impacto orçamentário e sem estipular emenda nas leis orçamentárias que seriam afetadas para cobrir o custo mensal dos benefícios". Alega que "a interpretação que melhor se coaduna com a Constituição é aquela segundo a qual os benefícios estabelecidos no acordo coletivo são garantidos somente até o efetivo fim de seus prazos de validade (visto que a legislação é anterior ao encerramento do ajuste coletivo) e que estes benefícios (ou outros) podem ser objeto de disposição estabelecida em nova legislação". Argumenta que "os funcionários públicos não tem direito ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, o que é compatível com o regime próprio de pagamento a que se sujeitam tais atores, no qual é devido estritamente o que a lei determina com o uso do dinheiro público". Por fim, pontua que "a interpretação dada ao art. 4º, I, da Lei 20.121/2019, contraria o dispositivo de lei e vai de encontro do entendimento do STF, merecendo a devida reforma por essa E. Corte, de forma a se afastar a sujeição do ente público a negócio coletivo vencido". Consta na r. sentença (fls. 311/315):
"(...) Quanto ao mérito, observo que o documento denominado Comunicado Interno noticia a cessação das cláusulas de benefícios estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho (ACT 2019/2020 firmado entre o SINDASPP e a CODAPAR), em virtude do término da sua vigência (31/05/2020). Tal documento registra que há impossibilidade de repactuação dos termos presentes no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a anterior empregadora (CODAPAR) e o SINDASPP, decorrente da mudança de natureza jurídica do empregador para Autarquia Pública Estadual, razão pela qual considera exauridas as cláusulas ali presentes. No particular, quanto ao necessário rebate a um dos argumentos da defesa, deve-se deixar claro que os autores não pretendem descampar ou demandar a regra geral de relativa à ultratividade das normas coletivas, que segundo a Súmula 277, TST, somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva, conforme art. 614, §3º, da CLT. Não há, em alegação alguma, a invocação de que as normas coletivamente ajustadas deveriam ter eficácia por tempo indeterminado ou, simplesmente e sem justificativa, após seu prazo de validade estipulado convencionalmente. Carece qualquer argumento que busque invalidar o disposto no art. 614, §3º, da CLT ou obstar a aplicação da inteligência da Súmula 277, TST. Na hipótese, de forma absolutamente dissemelhante, os autores buscam fazer valer a expressa disposição legal do art. 4º, I, da Lei 20.121/2019 - sendo este o objeto da demanda -, no sentido de que: "os empregados da CODAPAR passam a integrar os quadros" da reclamada, "ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor", inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação". Ou seja, a incorporação dos empregados da CODAPAR (extinta pela mesma Lei 20.121/19 - de 31 de dezembro de 2019) pela ré ocorreu em termos de simples entendimento, cognoscíveis e tangíveis: - ficariam incorporados os direitos adquiridos por disposição legal; - ficariam incorporados os direitos adquiridos em função de plano de cargos e carreiras em vigor; - mantido o direito à representação sindical; - mantidos os "demais benefícios" (de forma genérica e geral) estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho. Quanto à duração, validade ou eficácia da manutenção dos "demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho" a própria lei estadual foi clara: seriam mantidos, independentemente do tempo, "enquanto" não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. Ora, e era o mínimo que se esperava. Se os trabalhadores são incorporados a outro órgão dentro da Administração Pública estadual - considerado, no art. 5º, da Lei, seu sucessor -, com possível nova incidência de representação coletiva, não se poderia cogitar que ficassem com seus direitos anteriores suspensos ou revogados até que houvesse nova negociação ou sobreviesse legislação nova. Observa-se, portanto, que os direitos ora vindicados, embora não tenham todos sido adquiridos por disposição legal em sentido estrito, estavam previstos em Acordo Coletivo de Trabalho que, por expressa disposição legal (art. 4º, I, Lei 20.121/2019), seriam mantidos "enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação", e não, simplesmente, após o fim da sua vigência, tratando-se de evidente distinguishing em relação ao precedente que se busca estabelecer no julgamento da ADPF 323, em trâmite no STF, pois a ultratividade é estabelecida, determinada e se faz imperativa pelo próprio art. 4º, I, da Lei 20.191/2019. No caso, ao menos em princípio, inexiste negociação ou mesmo "nova legislação" que disponha de forma diversa à incorporação, ao menos temporária, dos referidos benefícios, o que garante aos autores o direito à manutenção dos direitos previstos no ACT 2019/2020 mesmo após a incorporação pela ré e o fim da validade do instrumento coletivo, caducada em 31/05/2020. Tratou-se a Lei 20.121/19 da mais pura e concreta busca por um regime de transição, de modo a acomodar os interesses da administração pública com os dos trabalhadores incorporados, inteligência compatível com a própria nova lógica instituída ao administrador público pelo art. 23 da LINDB (Lei. 13.655/18). Deve-se notar, ainda, que segundo o art. 5º, da Lei 20.121/2019, não há controvérsia sobre o fato de que, nos termos dos art. 10 e 448, da CLT, a reclamada é efetivamente a sucessora da CODAPAR (antiga empregadora dos autores), em direitos e obrigações, no que inclui a responsabilidade não apenas pelos contratos, mas também pela premissa de que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" (art. 10, CLT) e a mudança na "estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados" (art. 448, CLT). De tal circunstância se verifica não apenas a ilegalidade de parte do documento denominado "Comunicado Interno", como da conduta da ré em descumprir a legislação pertinente, o que inclui o desrespeito aos direitos adquiridos (ou simplesmente mantidos). Em primeiro lugar, o sindicato que então representava os interesses dos autores (obs. não é objeto deste processo a legitimidade ativa do SINDASPP para representar, após a incorporação, os interesses dos reclamantes) celebrou o ACT 2019/2020 com a CODAPAR, que vigeu até 31/05/2020, e a incorporação dos empregados originários da CODAPAR ocorreu e 31/12/2019. O Comunicado Interno em referência é datado de 31/07/2020, por meio do qual se afirma que é impossível a repactuação do acordo decorrente da mudança de natureza jurídica do empregador para Autarquia Pública Estadual, o que, a meu ver, viola diretamente a previsão dos artigos 10 e 448, CLT, bem como o próprio compromisso legislativo firmado no art. 4º, I, da Lei 20.121/19. Contraditoriamente, referido documento afirma de forma categórica que "aos servidores celetistas estão assegurados os direitos oriundos da CLT", e mesmo após a suposta "impossibilidade de repactuação" e da "cessação das cláusulas", foram mantidos vários outros compromissos decorrentes da aplicação do ACT, como é o caso da noticiada continuidade dos parcelamentos (que seriam mantidos até a quitação contratual), além da manutenção das funções gratificadas, advindas da aplicação da cláusula 9ª do ACT (consideradas, no Comunicado Interno, como "direito adquirido"). Ou seja: quando entendeu conveniente, a ré manteve vigentes as cláusulas da ACT (que ela mesma reputou cessadas). Além disso, "excepcionalmente", o Plano de Saúde foi mantido para data posterior à vigência do ACT, estendendo-se até 25/09/2020, data final do contrato firmado entre a CODAPAR e a UNIMED, sob a justificativa do quadro sanitário vivido à época e dos prejuízos de um rompimento precoce. Nota-se, assim, que as medidas unilaterais promovidas pela ré, na qualidade de sucessora dos contratos de trabalho, mostraram-se inclusive contraditórias, prorrogando, exclusivamente sob seu critério, cláusulas de instrumento coletivo que alegava já não ser vigente e cuja representatividade sindical reputava inexistente. Vejo que nem mesmo a abertura à negociação se foi posta à discussão, pois segundo se observa do correio eletrônico de assunto "VALE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO" (id. 0dceb3f processo originário) os empregados tomaram a mera ciência de que até aquela data (10/06/2020) não foi feita a solicitação do vale alimentação/refeição e que tratativas estava sendo realizadas junto a PGE, ou seja, entre o RH da ré e a Procuradoria Geral do Estado. Tal conclusão é referendada pelo fato de que até a data de prolação desta sentença ainda não se tem notícia de qualquer "posicionamento oficial" a que fazia menção o e-mail. Ou seja, até o momento a reclamada não encontrou nenhuma posição oficial à medidas concretas que irá tomar face à supressão dos direitos dos trabalhadores incorporados e que deveriam ser mantidos até que houvesse a sucessão por outras disposições legais. E na hipótese, repita-se, não se vislumbra a existência de novo regramento legal de benefícios, de modo que devem ser mantidos, na íntegra, aqueles previstos no ACT 2019/2020, que não poderiam ser suprimidos, inclusive com substrato nos artigos 444 e 468, CLT. E nem se alegue que a presente decisão implica violação à prévia dotação orçamentária e ou à autorização específica na legislação orçamentária, uma vez que cabia à sucessora, por ocasião da incorporação dos empregados da CODAPAR e segundo o que dispõe o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, aprovisionar ou dotar de forma suficiente o orçamento destinado ao pagamento dos salários dos novos empregados e dos benefícios que expressamente seriam mantidos. Considerando o entendimento esposado na manifestação supra e de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, entendo que não há razão alguma para o acolhimento do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, I, da Lei 20.121/19, uma vez que a legislação mencionada consagra a observância ao estabelecido no art. 5º, XXXVI, CRFB/88. Além disso, entendo que pelos deveres parcelares da boa-fé objetiva não cabe à ré, em Juízo, buscar se eximir de seus compromissos pautada em suposta torpeza na edição de lei estadual que, então, dada a plausibilidade de procedência da demanda, deveria ser considerada inconstitucional. Assim, com a devida vênia, não apenas o direito vindicado merece acolhimento, como a própria a tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 4º da Lei 20121/2019, razão pela qual: - DECLARO o direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal; - DEFIRO a tutela provisória cautelar antecedente para que a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER (IDR PARANÁ) restabeleça a manutenção de todas as cláusulas relativas ao referido ACT 2019/2020 (até que sejam sucedidos por nova previsão legal - já que neste sentido é a redação do dispositivo legal), abstendo-se de realizar nova supressão, o corte ou a cessação do vale alimentação e do plano de saúde e outros benefícios; - considerando a incontroversa supressão do fornecimento do vale alimentação, deverá a reclamada realizar a regularização do benefício (nos termos praticados na ACT 2019/2020) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implementação em folha de pagamento, comprovando nos autos; - considerando a incontroversa cessação do benefício do plano de saúde, deverá a reclamada realizar propiciar a reativação do plano de saúde dos autores (nos termos anteriormente praticados) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos. O descumprimento de qualquer das determinações acima importará a aplicação de multa diária de R$ 300,00 por trabalhador em que se observar a violação, nos termos do art. 497, CPC, sem prejuízo de outras providências judiciais que assegurem a obtenção da tutela." Examina-se.
A Lei 20.121, de 31/12/2019, autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER. O art. 1º da lei dispôs sobre a autorização ao Poder Executivo para praticar os atos necessários à incorporação, nos seguintes termos: "Art. 1ª, Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB. Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, ficando as diretorias cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação, à área de integração institucional e à área de gestão de negócios sediadas no município de Londrina". O art. 5º definiu que o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA e o IAPAR em direitos, créditos e obrigações, conforme transcrição a seguir:
"Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros". O Capítulo IV, intitulado "Da extinção da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR", tratou da forma, procedimentos e critérios para a extinção da CODAPAR. No art. 22 estabeleceu que caberá ao Poder Executivo dispor, por meio de Decreto, sobre "os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei"; no art. 23, autorizou o Poder Executivo "a transferir, mediante doação, as ações do capital social da CODAPAR pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná - FDE e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ao acionista controlador, Estado do Paraná, nos termos da posição social de acionistas estabelecidas em balanço contábil". Observa-se que a Lei 20.121/2019 autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER e estabeleceu a condição desta de sucessora. Atribuiu ao Poder Executivo, mediante Decreto, dispor sobre os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, por incorporação. Por sua vez, assim dispõe o artigo 4º, I, da citada Lei: "Art. 4.º As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;" Da análise da norma acima transcrita, depreende-se que os empregados públicos da CODAPAR foram integrados ao quadro de pessoal da EMATER, "ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;". Contudo, a interpretação conferida pelo Juízo de que os instrumentos coletivos celebrados pela CODAPAR deverão continuar a reger as relações individuais de trabalho, até que sejam superadas por normas coletivas ou disposição legislativa supervenientes não merece guarida. Isto porque a norma extraída do artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019 não comporta interpretação literal e isolada, devendo o ordenamento jurídico ser interpretado sistematicamente, considerando-se todo o arcabouço normativo decorrente do contexto em que está inserida. Nesse cenário, o dispositivo legal não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, observa-se que as normas coletivas não se incorporam aos contratos de trabalho de forma definitiva, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma. Portanto, extrai-se que o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 (Id. 3af9e99) durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade. Além disso, note-se que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta. As pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional.
Neste sentido, dispõe a OJ nº 5 da SDC/TST: "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Portanto, o reclamado, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, não pode firmar em norma coletiva, cláusulas de natureza econômica, tais como aquelas que digam respeito a vale alimentação e plano de saúde, benefícios postulados na presente ação.
Se mantida a interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19, isto levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT.
Diante destes fundamentos, reforma-se a r. sentença para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade. Por consequência, exclui-se a condenação do reclamado às seguintes obrigações de pagar e fazer, estabelecidas na r. sentença e na r. decisão de embargos, nos seguintes termos: i) "direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal;"; ii) "que a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER (IDR PARANÁ) restabeleça a manutenção de todas as cláusulas que estabeleçam benefícios estabelecidos aos trabalhadores relativas ao referido ACT 2019/2020 (até que sejam sucedidos por nova previsão legal), abstendo-se de realizar nova supressão, o corte ou a cessação do vale alimentação e do plano de saúde e outros benefícios; iii) "realizar a regularização do benefício (nos termos praticados na ACT 2019/2020) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implementação em folha de pagamento, comprovando nos autos;"; iv) "propiciar a reativação do plano de saúde dos autores (nos termos anteriormente praticados) no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos."; e v) "a aplicação de multa diária de R$ 300,00 por trabalhador em que se observar a violação, nos termos do art. 497, CPC, sem prejuízo de outras providências judiciais que assegurem a obtenção da tutela"." (destaquei)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese obreira e declarou "o direito de incorporação dos benefícios existentes no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 celebrado entre o SINDASPP e a CODAPAR, nos termos do que estabelece o art. 4º, I, da Lei 20.121/19, ou seja, até que sejam sucedidos por nova previsão legal", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defendem "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegam que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduzem ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderam que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentam que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referem que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentam que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicam violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Todavia, ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Nessa senda, considerando que os recorrentes não trazem arestos ao cotejo de teses, o recurso de revista não comporta conhecimento, o que inviabiliza o exame da matéria e afasta, por conseguinte, a transcendência da causa.
Não conheço do recurso de revista, com ressalva de entendimento. Prossigo no exame do tema remanescente do recurso de revista obreiro, considerado prejudicado na decisão agravada (fls. 633-4), porquanto, naquela ocasião, havia sido restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO Assim decidiu o TRT:
"Honorários sucumbenciais
O reclamado postula a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Apenas caso mantida condenação, sustenta que a ação possui pretensão pecuniária, sendo possível a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelas partes, sendo vedado o cálculo de honorários com base no valor dado à causa, conforme efetuado pelo d. Juízo.
Por fim, somente se mantida a condenação, requer "seja proporcionalmente reduzido o valor da causa para cada demanda fracionada: ou seja, a redução do valor da causa de cada demanda para R$ 1.136,36, totalizando R$ 50.000,00 correspondentes ao processo original com 230 reclamantes. Outrossim, pede-se o reajustamento dos honorários para seguir tal parâmetro.".
Consta na r. sentença (fl. 327):
"Nos termos do art. 791-A, caput, parte final, da CLT, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa - fixados em quantia certa de R$ 5.000,00 -, observando-se a disposição do §1º, que estabelece que "os "honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública". Examina-se.
Conforme visto no subitem anterior, este Órgão Julgador reformou a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos postulados na petição inicial.
Desta forma, os reclamantes, sucumbentes no objeto da ação, deverão arcar com os honorários devidos aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, "caput", da CLT. Registre-se que aos reclamantes não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa no subitem anterior. Modificada a r. sentença, estão prejudicados os pedidos subsidiários.
Reforma-se a r. sentença para condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa." (destaquei)
No recurso de revista, os reclamantes sustentam que, "com o provimento do presente recurso de revista no mérito - "Incorporação legal dos benefícios inicialmente previstos no ACT 2019/2020" - pugna-se pela reforma também quanto aos honorários, à luz do art. 791-A, caput, da CLT". Além disso, requerem que, em sendo "deferida a gratuidade de justiça aos Reclamantes", "seja afastada a condenação dos Obreiros ao pagamento de honorários advocatícios diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na ADI 5766, sob pena de violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal". Argumentam que "a condenação do trabalhador hipossuficiente, ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, assegurada no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República". Aduzem que "a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios, viola, ainda, o direito do trabalhador à proteção do salário, previsto no artigo 7º, X, também da Constituição da República". Apontam, ainda, violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Examino.
O TRT decidiu que "os reclamantes, sucumbentes no objeto da ação, deverão arcar com os honorários devidos aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, "caput", da CLT". Todavia, deferidos os benefícios da Justiça gratuita aos reclamantes na decisão agravada, constato haver transcendência, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF.
Naquela assentada, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente.
Com efeito, nos termos do voto do Relator:
"Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência."
Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado.
Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", conforme decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em recente julgado, cuja ratio decidendi revela-se aplicável analogicamente ao caso em exame:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST. Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento" (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022).
No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5. 766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5. 766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5. 766. Mantida a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10294-06.2019.5.18.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À DECISÃO DO E. STF NA ADI Nº 5766 1. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o disposto na Súmula nº 297, III, do TST e no art. 794 da CLT. 2. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-570-80.2018.5.23.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
Não cabe, portanto, a pretendida exclusão da condenação em honorários, mas compete à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado.
Assim, concedida a gratuidade de justiça aos reclamantes, aplica-se, por consectário lógico, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão de efeito vinculante proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF, a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até 2 (dois) anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Recurso de revista parcialmente provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná"; II - não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, com ressalva de entendimento pessoal do Exmo. Ministro Relator, quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná", prosseguir no exame do tema remanescente daquele recurso ("honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado"), considerado prejudicado na decisão agravada, conhecer do recurso de revista nesse tema, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão de efeito vinculante proferida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF, a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até 2 (dois) anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator