Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1179-83.2019.5.09.0015, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s)S BLUMENAUENSE REFEICÕES COLETIVAS LTDA e FABIO MOTA GONCALVES.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional. Contra tal decisão, a segunda reclamada interpõe agravo interno, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Manifestação do MPT, à fls. 1474-1476, pelo prosseguimento do feito.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional, proferida nos seguintes termos:
"RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, porque não demonstrada a ausência de fiscalização, a culpa e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Defende que o ônus dessa demonstração era do Recorrido, e não da Administração Pública. Requer a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A terceirização consiste numa forma de gestão empresarial, mediante a qual as atividades periféricas são fragmentadas e são repassadas aos cuidados de outra empresa a fim de que o tomador possa concentrar esforços no fim principal. Tem como objetivo, portanto, melhor desempenho das atividades constantes no objeto social da empresa ou da finalidade precípua do ente público, e não redução de gastos.
Em decorrência, um empregado, juridicamente vinculado a uma empresa, labora em prol de outra, denominada tomadora de serviços. Há uma relação trilateral, caracterizada pela existência de dois contratos, um de natureza civil /comercial e outro trabalhista.
Ante a insuficiência normativa a respeito do tema à época da prestação de serviços, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do C. TST:
[ ]
Em razão da declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, entende-se que a responsabilização não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, dependendo da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993 (fiscalização das obrigações contratuais e legais).
Pois bem.
A Universidade Federal do Paraná como tomadora de serviços deve responder subsidiariamente, caso fique evidente a ausência de fiscalização das obrigações legais frente ao cumprimento do contrato de terceirização, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST.
A tentativa de classificação do contrato havido com a primeira ré como de fornecimento de bens (refeições) não merece prosperar. Trata-se de um contrato de prestação de serviços genuinamente, por se tratar de atividade de produção e de fornecimento de refeições, exatamente conforme os contratos anteriores.
Inclusive é o que se infere do contrato nº 07 /2018 firmado entre a Universidade Federal do Paraná e a Blumenauense, tendo como objeto (fl. 908):
"O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de produção e fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) para atuação nos Restaurantes Universitários da Universidade Federal
, localizados em Curitiba (Central, Centro Politécnico,do Paraná Jardim Botânico e Agrárias), conforme especificações detalhadas constantes no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 103/2017"- sem destaques no original
Acerca da necessidade de prova da conduta culposa por parte da tomadora de serviços e na omissão de fiscalização do contrato, por brevidade, pede-se paravênia transcrever e para adotar como razões de decidir o julgado proferido por esta E. Quinta Turma nos autos nº 0011120- 92.2016.5.09.0005 (ROT), em face da UFPR, de lavra do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado no DEJT em 22/04/2021,
:in verbis
[ ]
Portanto, e com todo o respeito ao entendimento explanado no parecer ministerial às fls. 135/136, o ônus de prova da fiscalização do contrato, no entendimento desta E. Quinta Turma, cabe ao ente público, e não ao autor, conforme alegou a recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Nesse passo, da análise dos documentos carreados aos autos (fls. 906/1163) não se evidenciou a efetiva fiscalização do contrato por parte da reclamada, pois ausentes sequer ofícios, documento de designação de servidores para a fiscalização do contrato, notificações endereçadas à prestadora de serviços, ou outro documento que a demonstrasse.
Restando mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, ficam prejudicados os demais requerimentos.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Tampouco viabilizam a alegação de divergência jurisprudencial os arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento.
Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
(...)
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. A decisão foi proferida em consonância com a redação dos itens IV e V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em seu agravo interno, a reclamada sustenta que "o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão proferida no STF, atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante e sem prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, revelando assim a presunção de responsabilidade, conduta não admitida pelo STF, quando do julgamento da ADC 16". (fls. 1483) Argumenta que, "quanto a inversão do ônus da prova, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, Tema 1118: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Aponta ofensa aos artigo 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional:
"Analisa-se. A terceirização consiste numa forma de gestão empresarial, mediante a qual as atividades periféricas são fragmentadas e são repassadas aos cuidados de outra empresa a fim de que o tomador possa concentrar esforços no fim principal. Tem como objetivo, portanto, melhor desempenho das atividades constantes no objeto social da empresa ou da finalidade precípua do ente público, e não redução de gastos.
Em decorrência, um empregado, juridicamente vinculado a uma empresa, labora em prol de outra, denominada tomadora de serviços. Há uma relação trilateral, caracterizada pela existência de dois contratos, um de natureza civil/comercial e outro trabalhista.
Ante a insuficiência normativa a respeito do tema à época da prestação de serviços, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do C. TST:
(...)
Em razão da declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, entende-se que a responsabilização não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, dependendo da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993 (fiscalização das obrigações contratuais e legais).
Pois bem.
A Universidade Federal do Paraná como tomadora de serviços deve responder subsidiariamente, caso fique evidente a ausência de fiscalização das obrigações legais frente ao cumprimento do contrato de terceirização, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST.
A tentativa de classificação do contrato havido com a primeira ré como de fornecimento de bens (refeições) não merece prosperar. Trata-se de um contrato de prestação de serviços genuinamente, por se tratar de atividade de produção e de fornecimento de refeições, exatamente conforme os contratos anteriores.
Inclusive é o que se infere do contrato nº 07/2018 firmado entre a Universidade Federal do Paraná e a Blumenauense, tendo como objeto (fl. 908):
"O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de produção e fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) para atuação nos Restaurantes Universitários da Universidade Federal do Paraná, localizados em Curitiba (Central, Centro Politécnico, Jardim Botânico e Agrárias), conforme especificações detalhadas constantes no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n° 103/2017"- sem destaques no original
Acerca da necessidade de prova da conduta culposa por parte da tomadora de serviços e na omissão de fiscalização do contrato, por brevidade, pede-se vênia para transcrever e para adotar como razões de decidir o julgado proferido por esta E. Quinta Turma nos autos nº 0011120-92.2016.5.09.0005 (ROT), em face da UFPR, de lavra do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado no DEJT em 22/04/2021, in verbis:
responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. súmula 331 do TST. prova da culpa in vigilando Assim decidiu a sentença (fls. 653/654):
"...Resta afastada a possibilidade de estender a responsabilização solidária também à sétima ré, apontada como tomadora dos serviços prestados pelo(a) reclamante, pois não demonstrado - sequer alegado na inicial - que integra o mesmo grupo econômico das demais reclamadas, além de não comprovada a prática de ato ilícito na contratação havida. Por outro lado, as alegações deduzidas na petição inicial e defesas tornam incontroversa a ocorrência de intermediação de mão-de-obra, tendo a parte autora sido contratada pela 1ª ré para prestar serviços em favor da 7ª reclamada. Tal conclusão é igualmente extraída da informação atinente ao posto de trabalho ocupado pela autora, lançada no cabeçalho dos holerites acostados aos autos, tratando-se do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC). A terceirização é uma moderna técnica administrativa que consiste no repasse de atividades secundárias a empresas especializadas, concentrando-se a contratante em sua atividade principal. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da empresa prestadora dos serviços, pois é quem contrata os empregados diretamente, na condição de empregadora. Mas, conforme entendimento consagrado no item IV da Súmula 331, do C. TST, a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária, com fulcro na culpa in eligendo ou in vigilando. Com efeito, se os serviços foram prestados em benefício da tomadora, a ela cabe zelar pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, mas se negligenciou tal obrigação, permitindo que o empregado da prestadora de serviços trabalhasse sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, deve responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao mesmo. Cumpre destacar ainda que não beneficia a sétima ré da disposição contida no artigo 71, da Lei 8.666/93, eis que relativa às licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito civil, regendo especificamente a relação jurídica entre os contratantes, não podendo, de conseguinte, extrapolar os limites desse mesmo contrato para inviabilizar, na esfera trabalhista, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na hipótese de descumprimento do contrato de trabalho para com o empregado da prestadora dos serviços contratados. O próprio § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, restando assegurado, em tais hipóteses, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, reconheço a responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ) pelas verbas deferidas à parte autora no presente feito, compreendendo todo o período do contrato de trabalho. A 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., HPLUS SERVIÇOS LTDA. e CONSTRUTORA HAMIRISI LTDA. (EPP), por sua vez, respondem de forma direta e principal, solidariamente entre si, pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a parte reclamante, por serem a ex-empregadora e integrantes do mesmo grupo econômico. Por fim, cabe esclarecer que a multa do FGTS, outrora deferida, bem como as normativas, estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, que possui o ônus de arcar com todos os valores que a devedora originária deveria quitar.
A 7ª ré Universidade Federal do Paraná requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista, em aderência a Súmula 331 do TST e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931DF (fls. 706/718). Alega que: a sentença em desacordo com o § 6º do art. 37 da CRFB, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 71 da Lei 8.666/93, súmula 331 do TST, e com o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760, 931/DF; a administração pública, quando tomadora de serviços, não pode ser responsabilizada de forma objetiva, pelo simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, sendo exigido para tanto, conforme entendimento sedimentado do STF e TST, que fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; os documentos encartados com a defesa provam que a recorrente fiscalizou o contrato de prestação de serviços e tomou medidas imediatas para a regularização dos pagamentos aos empregados terceirizados; por outro lado, a autora não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que a autarquia tomadora dos serviços omitiu-se na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como que esta omissão foi a causa do inadimplemento pela empresa reclamada, ônus que lhe competia.
Analiso.
A 1ª ré Hamirisi e a Universidade Federal do Paraná celebraram contratos para a prestação de serviços de limpeza e higienização no Hospital das Clínicas de 01.03.2010 a 28.02.2015 e de 01.03.2015 a 30.11.2015. Por sua vez, a autora foi contratada pela 1ª ré, em 02.03.2010, para exercer a função de auxiliar de limpeza nas dependências do Hospital, de forma exclusiva. A rescisão contratual da autora ocorreu em 30.11.2015.
O art. 71 da Lei 8.666/1993, o qual repete norma anterior, do Decreto-lei 2.300/1986, estipula que:
Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.
Na sessão plenária de 24/11/10, em julgamento da ADC 16, o STF declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93.
De fato, a mera inadimplência do contratado, por si só, não transfere a responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas, mas a culpa da Administração Pública, beneficiária do trabalho, no acompanhamento da execução do contrato, faz surgir a responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido é a Súmula 331 do TST, já com a redação dada pela Resolução 174, de 24/05/11, publicada em 30/05/11 (DEJT):
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O intérprete maior da legislação, no âmbito das relações de trabalho, é o TST. A Súmula 331 passou a contar a partir de 30/05/11 com o inciso V dispondo expressamente que:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O STF não declarou a invalidade da Súmula 331 do TST. Apenas deixou claro que a responsabilidade do ente público não decorre da mera posição de tomador do trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve culpa por parte do tomador na fiscalização da prestadora de serviços.
Em 30/03/2017, por outro lado, o Plenário do STF, em julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, definiu os limites da responsabilidade da Administração Pública e em 26/04/2017, definiu a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993."
Em síntese, interpretou a maioria do e. STF que o legislador ao introduzir o §2º ao art. 71 da Lei 8.666/93 prevendo a responsabilidade solidária da Administração só pelos encargos previdenciários, entendeu que "a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada". Para evitar o descumprimento do art. 71 da Lei de Licitações, declarado constitucional na ADC16, a Lei 9.032/1995 buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A Administração Pública, no meu entendimento, só poderia ser responsabilizada quando houvesse prova inequívoca da ausência de fiscalização e prova taxativa do nexo causal entre a falta de fiscalização e o dano sofrido pelo empregado, de incumbência do trabalhador. Assim, caberia ao autor o ônus de provar a falta de fiscalização, bem como o nexo de causalidade entre a falta de fiscalização e o inadimplemento de seus créditos trabalhistas.
No entanto, a maioria do TRT9 resolveu acompanhar a decisão da SDI-1/TST, nos autos RR-903-90.2017.5.11.0007, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que em julgamento de Embargos em Recurso de Revista, de 20/02/2020, concluiu que o ônus da prova é de competência da Administração Pública:
(...)
Na hipótese dos autos, a Universidade Federal do Paraná juntou os seguintes documentos para provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços: ofício endereçado a 1ª ré para apresentar justificativa, defesa e ou regularização no pagamento dos salários de dezembro/2014; e ofício noticiando advertência à 1ª ré pelo atraso no pagamento dos salários dos empregados (fls. 638/642).
Tais documentos não mostram a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, apenas a pontuação de um atraso de pagamento de salário. Ainda, está inserida na condenação parcelas que perduraram no tempo como, por exemplo, a falta de depósito do FGTS a partir de maio/2014, sem que conste dos autos qualquer prova do exercício de fiscalização pela ré neste sentido.
A ré não juntou qualquer documento comprovando a designação de servidor específico para a gestão e fiscalização contratual e a exigência da apresentação de folhas de pagamento, relação de cálculo, e comprovantes de recolhimentos sociais.
Os documentos mencionados no recurso (que "para comprovar o acompanhamento e a adoção de medidas fiscalizatórias pelas UFPR/HC nos contratos em questão, às fls.2824/2966 dos Autos 0011122-62.2016.5.09.0005 e fls.391/416 do processo 0011184-05.2016.5.09.0005 juntou-se várias notificações de penalidades aplicadas") sequer foram adotados a título de prova emprestada nos presentes autos.
As condenações da ré ao pagamento ao pagamento de multa do art. 477 da CLT; multa convencional por mora salarial; depósitos de FGTS a partir de maio/2014, indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários; e honorários advocatícios, mostram que a UFPR não exercia controle sobre a terceirizada, até porque os documentos anexados aos autos não mostram fiscalização contínua.
Quanto ao pedido sucessivo de limitação da responsabilidade subsidiária, não há porque ser deferido. A responsabilidade da UFPR abrange todas as verbas deferidas na sentença que estão estritamente ligadas ao período de prestação de serviços como terceirizada no Hospital das Clínicas. Por fim, quanto aos juros de mora, a UFPR foi condenada subsidiariamente e, portanto, não são aplicáveis as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da OJ 382 da SBDI-1 do TST.
Mantenho.
Portanto, e com todo o respeito ao entendimento explanado no parecer ministerial às fls. 135/136, o ônus de prova da fiscalização do contrato, no entendimento desta E. Quinta Turma, cabe ao ente público, e não ao autor, conforme alegou a recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse passo, da análise dos documentos carreados aos autos (fls. 906/1163) não se evidenciou a efetiva fiscalização do contrato por parte da reclamada, pois ausentes sequer ofícios, documento de designação de servidores para a fiscalização do contrato, notificações endereçadas à prestadora de serviços, ou outro documento que a demonstrasse. Restando mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, ficam prejudicados os demais requerimentos.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (grifos acrescidos)
No recurso de revista, a reclamada sustenta que "o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento na súmula 331 do TST, porém acrescentou elemento não previsto no citado enunciado, que vem a ser a "suficiência" ou "integralidade" da fiscalização. Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial". (fls. 1403) Argumenta que "em conformidade com o decidido pelo STF no RE760931, à partir da tese firmada, incumbe ao trabalhador a prova efetiva culpa do tomador de serviços, bem como o nexo de causalidade dessa conduta da administração com o dano sofrido, não bastando, portanto a mera alegação de responsabilidade subsidiária". (fls. 1404) Aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, o e. TRT consignou que "o ônus de prova da fiscalização do contrato (...) cabe ao ente público, e não ao autor, conforme alegou a recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT", sendo que, "da análise dos documentos carreados aos autos (...) não se evidenciou a efetiva fiscalização do contrato por parte da reclamada, pois ausentes sequer ofícios, documento de designação de servidores para a fiscalização do contrato, notificações endereçadas à prestadora de serviços, ou outro documento que a demonstrasse". Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator