Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se concluiu que "a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso". 2. Sobre a questão, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial uniforme no sentido de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República configurado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10687-26.2018.5.03.0057, em que é Recorrente(s) AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e são Recorrido(s)S JOSÉ CARLOS CAMILO DA SILVA FILHO e UNIÃO (PGF).
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ora executada, mantendo o despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, a executada interpõe o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 703 e 713) e à representação processual (fl. 268), conheço do Agravo. II - MÉRITO Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 701-2, em relação ao tema objeto do presente recurso, neguei provimento ao agravo de instrumento, em virtude da adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade, os quais ora reproduzo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Descontos Previdenciários Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tema trazido (desoneração prevista na Lei 12.546/2011), quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Da mesma forma, não está sendo atingido o direito de propriedade da executada, haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
Não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu Agravo, a executada sustenta que a causa se reveste de transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Renova os argumentos trazidos no recurso de revista, no sentido de que "não há que se falar que a desoneração somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, mormente pelo fato de que a discussão não se refere à época da contribuição, mas apenas e tão somente com relação a alíquota, que, in casu, deve observar a opção da Agravante pela desoneração da folha de pagamento" (fl. 711). Aponta violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República.
Ao exame.
A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se concluiu que "a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso". Sobre a questão, esta Corte Superior possui reiterado entendimento jurisrpudencial de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência.
Assim, dou provimento ao Agravo, para, superando o óbice erigido no despacho denegatório, determinar o processamento do agravo de instrumento, procedente ao seu reexame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 686 e 692), regularidade de representação (fl. 268) e garantido o juízo.
II - MÉRITO
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Descontos Previdenciários Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tema trazido (desoneração prevista na Lei 12.546/2011), quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da executada, haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
Não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na presente minuta, a executada repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, § 2º. da CLT.
Vejamos.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se concluiu que "a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso". Sobre a questão, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência.
Assim, ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, afasto o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fl. 682), regular a representação (fl. 268) e garantido o juízo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mediante o acórdão prolatado às fls. 666-7, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, por adotar os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de execução, de seguinte teor:
"Regime de desoneração da folha de pagamento
Ao meu juízo, a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, vez que o percentual incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial, como no presente caso. Neste sentido, cito as seguintes decisões do Egrégio TRT da 3ª Região:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA LABORAL. Ainda que a reclamada possa ser beneficiada com o disposto na Lei nº 12.546/2011, tal benesse não é cabível à reclamada neste caso. Isto porque, somente é aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários existentes, ou seja, apenas, aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, mormente porque o percentual incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas, tratando-se de incentivo tributário ao universo das empresas. Nesse raciocínio, não se pode aplicar regramento idêntico dispensado às empresas pela lei referida à folha de salários da empresa, àqueles decorrentes de execução trabalhista, pois se constituem de fatos diversos, uma vez que, no caso, tem como origem um crédito trabalhista inadimplido reconhecido em decisão judicial. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial decorrem do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº. 8213 /91, Lei nº. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº. 3.048 de 16/5 /1999."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010789-85.2015.5.03.0111 (AP); Disponibilização: 12/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 686; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes)."
"AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 12.546/11. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O entendimento desta egrégia 4ª Turma é sentido da não incidência do benefício legal, previsto pelo artigo 7º da Lei 12.546/11, que autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias cota-parte patronal, sobre a receita bruta, às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Ainda que assim não fosse, em observância ao artigo 9º da Lei 12.546/11, caberia à agravante comprovar o critério de apuração das contribuições previdenciárias, bem como apresentar toda a documentação referente à receita bruta por ela obtida durante todo o período questionado, encargo do qual não se desincumbiu." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001189- 46.2014.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 18/02/2019, DEJT/TRT3 /Cad. Jud, Página 1023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães).
Nesse contexto, nada há a retificar." (destaquei)
A executada sustenta que "o fundamento do v. acordão de que a desoneração somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, ofendeu diversos dispositivos constitucionais, mormente pelo fato de que a discussão não se refere à época da contribuição, mas apenas e tão somente com relação a alíquota, que, in casu, deve observar a opção da Recorrente pela desoneração da folha de pagamento" (fl. 675). Lastreia o apelo em violação do artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República. Ao exame.
No caso dos autos, o a Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se concluiu que "a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso". A causa oferece transcendência, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional contém tese diametralmente oposta à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior. Com efeito, esta Corte Superior possui reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que "a isenção da cota patronal de Contribuição Previdenciária prevista na Lei 12.546/2011 não atinge os valores decorrentes de sentenças, abrangendo somente os recolhimentos ocorridos regularmente ao longo dos contratos de trabalho, em consonância com o disposto nos art.43 e art.44 da Lei 8.212/91, bem como no art.276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e na inteligência da Súmula 368 do C. TST". Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10398-34.2019.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; destaquei).
"(...) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. No que tange à aplicação do regime de contribuição patronal previsto na Lei 12.546/2011 sobre as verbas salariais deferidas em condenação judicial pela Justiça do Trabalho, a Receita Federal editou a IN-RFB nº 1.436/2013, segundo a qual será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese, o TRT ressaltou que, "da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso", concluindo que "a regra somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso". Assim, a Corte de Origem decidiu em inobservância aos ditames da Lei nº 12.546/2011 ao afastar a sua incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (...)." (RRAg-100869-13.2016.5.01.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "embora a Lei n. 12.546/11, no art. 7º, inciso III, disponha sobre o privilégio para sociedades empresárias aludido pela Ré, refere-se exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços, e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como se dá no caso em exame". II. Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-543-97.2014.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; destaquei).
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que "as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1002138-46.2017.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; destaquei).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10755-06.2016.5.03.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que "a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial". O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1194-11.2015.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; destaquei).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Entendo que a discussão relativa à desoneração da folha de pagamento se insere no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), não se vislumbrando violação literal e direta de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal nesse aspecto e passo a adotar a corrente majoritária da Turma. Assim, constatada provável violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da executada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10175-32.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024; destaquei)
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República.
II - MÉRITO DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, é, no mérito, o seu provimento, para determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as contribuições previdenciárias a cargo da recorrente, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 no período em que a empresa provar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as contribuições previdenciárias a cargo da recorrente, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 no período em que a empresa provar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator