Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO A ESTA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista dos executados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). Aparente violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos, no tema. RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual dispõe em seu art. 3º que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4. No caso dos autos, o e. TRT registrou que o título exequendo não definiu os critérios de correção monetária a serem observados e concluiu que "deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária". E, quanto aos juros de mora, manteve a aplicação do art. 1-E da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001 e estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/21. 5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recursos de revista conhecidos e providos, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 550-92.2015.5.03.0023, em que são Recorrente e RecorridoS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS- SINTSPREV e é Recorrido(s) UNIÃO (PGU).
O exequente (Sindicato) e o executado (INSS) interpõem recursos de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento aos recursos de revista, as partes apresentam agravos de instrumento.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1168-1169.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e inexigível o preparo, prossigo no exame dos recursos.
Eis o teor da decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos recursos de revista do executado (INSS) e do exequente (Sindicato):
Recurso de: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 27/03 /2023; recurso de revista interposto em 27/03/2023), isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), estando regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do C. TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A respeito da correção monetária, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
Considerando tais fatos, o juízo de origem assim decidiu:
(...)
Desse modo, não se aplica aos entes públicos o IPCA-E na fase préprocessual e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, devendo-se observar o regramento específico. Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97. O juízo de origem também registrou que a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, pois os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/90 até 31/03/18 (236,64%), cabendo apenas a sua atualização antes da emissão do precatório ou da requisição. Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12 /21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21: "Artigo 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dou provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada para determinar a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21.
Assim, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Este recorrente também não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
(...)
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista.
Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Do teor de decidir, o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade do art. 5º., XXXVI, da CR.
Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal.
Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade do agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.
Não se constatam possíveis ofensas aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
a.1. AGRAVO DE INSTRUMENTOD O SINDICATO EXEQUENTE
Ofensa à coisa julgada. Adequação dos cálculos pelo Perito oficial.
Em seu agravo de instrumento, o exequente (Sindicato) alega que destacou o trecho do acórdão ora combatido e afirma que "houve descumprimento do acórdão transitado em julgado, que havia determinado fosse a adequação da conta feita pelo Perito Oficial". Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No particular, o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se que o exequente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o trecho do acórdão transcrito às fls. 1074-1075 não corresponde ao que foi proferido pelo e. TRT.
Note-se que a passagem destacada à fl. 1074 ("o perito incorreu em premissa equivocada, aplicando um reajuste fixo por todo período de apuração, denotando a incorreção de seus cálculos"), não guarda correspondência com a redação do acórdão recorrido e, ainda que se alegue semelhança entre os textos, não pode ser aceita para os fins definidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessarte, ante a ausência de transcendência, deve ser mantida a decisão agravada, pala qual se denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
a.2. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
Atualização monetária do crédito trabalhista. Fazenda pública
Na minuta, o executado (INSS) defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento de que foi ofendida a coisa julgada, no que tange ao índice de correção monetária aplicável ao caso. Alega ser inaplicável a tese das ADCs 58 e 59. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Em seu agravo, o exequente (Sindicato) se insurge contra a aplicação da TR como índice de correção monetária e argumenta que o acórdão regional "está em dissonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 com eficácia erga omnes e efeito vinculante". Aponta violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A matéria ostenta transcendência, à vista do reconhecimento da repercussão geral sobre a questão (Tema nº 810).
No caso dos autos, o e. TRT registrou que o título exequendo não definiu os critérios de correção monetária a serem observados. Após noticiar que a apuração dos cálculos remonta a 05 de outubro de 1986, o Colegiado a quo concluiu que "deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária". E, quanto aos juros de mora, manteve a aplicação do art. 1-E da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001 e estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/21. Contudo, nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021. E, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalto que, ao contrário que alega o executado, a Suprema Corte apenas ressalvou os casos transitados em julgado em que fixados, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, o que não se aplica ao presente caso, já que o título executivo limitou-se ao registro de que "incidem juros e correção monetária". Constatada aparente violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista, no tema.
Agravos de instrumento providos.
B) RECURSOS DE REVISTA DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivos os recursos, regulares as representações e desnecessário o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Atualização monetária do crédito trabalhista. Fazenda pública
Eis os fundamentos da decisão:
CORREÇÃO MONETÁRIA (matéria comum)
A executada pede que seja afastada a aplicação do IPCA-E ao caso e, caso se entenda aplicável a decisão do STF no RE 870.947/SE, requer seja dado provimento ao agravo de petição, para que o termo final de incidência dos juros de mora seja fixado de acordo com a Lei 8.177/91, ou sucessivamente, com o que vier a ser definido pelo STF na modulação dos efeitos de tal decisão.
O exequente não se conforma com a decisão que fixou a TR como índice de correção monetária até 25/03/15, e, a partir dessa data, o IPCA-E como índice de correção, pedindo a aplicação apenas do IPCA-E como índice de correção monetária, ou seja, em todo o período apurado.
De fato, o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, limitando a afirmar que "incidem juros e correção monetária" e, ante seu silêncio, o juízo de origem assim determinou:
"... em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, alterando meu posicionamento pessoal até então, passo a observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°4357 e n ° 4425, quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, tal como vem fazendo o Tribunal Superior do trabalho, a exemplo da decisão proferida no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Ressalte-se que a decisão do STF ocorreu após o advento da Lei 13.467/2017, que determinou a utilização da TR para efeito de atualização dos créditos trabalhistas, não havendo nenhuma ressalva no referido julgamento, devendo ser tal preceito considerado inconstitucional, pois a atenta leitura do acórdão proferido pela nossa mais alta Corte evidencia que a ratio decidendi atinge, de igual forma, a nova legislação que alterou a CLT.
Dessa forma, entendo que deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, estes são devidos na forma do art. 1-E' da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001.
Neste aspecto, a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora à fl. 384, no sentido de que os cálculos apresentados contam corretamente juros de mora de 14/03/1990 até 30/06/2018 (237,67%), sendo que a questão da data final de apuração dos juros de mora e da correção monetária será sanada com a mera atualização dos cálculos, antes da emissão do precatório ou da requisição, pela própria SECJ.
Friso apenas que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, nos termos do RE 579.431 do STF" (fls. 591/592).
A matéria relativa à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de decisão do excelso STF em dois casos recentes de repercussão geral. O primeiro trata da questão em relação à Fazenda Pública (Tema 810) e o segundo para os demais débitos trabalhistas (Tema 1191). Portanto, no caso em análise, deve-se observar a decisão proferida no Tema 810, com efeito vinculante e erga omnes:
"1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Tal decisão reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, mas não quanto à correção monetária e, no segundo caso (Tema 1191), o STF assim decidiu:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico".
Desse modo, não se aplica aos entes públicos o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, devendo-se observar o regramento específico.
Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97.
O juízo de origem também registrou que a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, pois os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/90 até 31/03/18 (236,64%), cabendo apenas a sua atualização antes da emissão do precatório ou da requisição.
Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21:
"Artigo 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dou provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada para determinar a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21.
E, por ocasião dos declaratórios opostos, o e. TRT assim se manifestou:
CORREÇÃO MONETÁRIA
O embargante afirma que as condenações impostas pela Justiça do Trabalho não dependem de determinação na sentença condenatória, ocorrendo por imposição legal e pelos índices corretos e adequados. Sustenta ser a TR imprestável para a recomposição do valor da moeda e traz ampla argumentação acerca de decisões dos tribunais superiores acerca da sua utilização, afirmando que o acórdão não está fundamentado.
Data maxima venia, a decisão proferida por esta d. Turma encontra-se fundamentada, ainda que o embargante com ela não concorde:
"Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97".
Portanto, houve fundamentação adequada da decisão, não sendo os embargos de declaração a via própria e adequada para a demonstração do inconformismo da parte que deverá valer-se de recurso próprio, se cabível.
No recurso de revista, o executado (INSS) argumenta que foi ofendida a coisa julgada, no que tange ao índice de correção monetária. Alega ser inaplicável a tese das ADCs 58 e 59. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Em seu recurso de revista, o exequente (Sindicato) se insurge contra a aplicação da TR como índice de correção monetária e argumenta, em suma, que, "não prevalece, nos dias atuais, no âmbito do C. TST, a orientação de aplicar a TR até 24/3/2015". Alega que "desde 2017 o C. TST já entendia que antes ou depois de existir o precatório, a correção deve ser feita pelo IPCA-E, mesmo depois da vigência da Lei n. 13.015/14.". Aponta violação do artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal. Ao exame.
Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
Desse modo, estabelecida expressamente a distinção pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
Com efeito, ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". (grifo nosso)
Ressalte-se que os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR.
Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No entanto, em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual em seu art. 3º dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
Nesse sentido, cito julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A definição dos juros de mora e da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema nº 810 de Repercussão Geral, as decisões do STF nas ADIs nos 4.357 e 4.425, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução nº 303 do CNJ. E o que se extrai de tal arcabouço é a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC. Acórdão embargado reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 1146-70.2011.5.04.0029 Data de Julgamento: 27/06/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/08/2024).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de discussão sobre a disciplina de atualização monetária a ser aplicada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. A equiparação do Grupo Hospitalar Conceição, do qual fazem parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, o Hospital Cristo Redentor e o Hospital Femina, não comporta mais discussão no âmbito das Cortes Superiores, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 580.264 (Tema 115 de repercussão geral), em que reconhecido que se cuida de sociedade de economia mista prestadora de serviços essenciais de saúde, sem caráter concorrencial, atraindo a aplicação do art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes da SDI-1. 2. Uma vez fixada a premissa de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição se equiparam à Fazenda Pública para fins de execução por precatório, cinge-se a discussão a aferir a disciplina de atualização monetária dos débitos trabalhistas de responsabilidade da Fazenda Pública, aos quais não se aplicam os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Com a edição Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da SDI-1. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-ED-RR - 16-77.2012.5.04.0007 Data de Julgamento: 09/05/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024).
Anoto que, a teor da decisão proferida ao julgamento do RE nº 1.169.289 (Tema nº 1.037 de repercussão geral), não incidem juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública no interregno entre o momento da inscrição em precatório ou da expedição da requisição de pequeno valor até a data do efetivo pagamento - pois não há falar em atraso durante o chamado "período de graça" -, salvo se inobservado o prazo do pagamento pelo ente público, em ambos os casos.
A esse respeito, decidiu a SDI-1/TST: "Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no 'período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de 'período de graça constitucional', não incidem juros de mora, 'pois o ente público não está inadimplente' (DJe 1º/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: 'O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'. Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor'" (E-RR-87100-15.2009.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/02/2024). No caso dos autos, o e. TRT registrou que o título exequendo não definiu os critérios de correção monetária a serem observados. Após noticiar que a apuração dos cálculos remonta a 05 de outubro de 1986, o Colegiado a quo concluiu que "deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária". E, quanto aos juros de mora, manteve a aplicação do art. 1-E da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001 e estabeleceu a SELIC a partir de 09/12/21. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021.
Assim, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
Atualização monetária do crédito trabalhista. Fazenda pública. A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, é o provimento dos apelos para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer dos agravos de instrumento, apenas quanto à atualização monetária e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "atualização monetária"; e (ii) conhecer dos recursos de revista no tema "atualização monetária", por violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, o crédito executado na presente ação, devido pela Fazenda Pública, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator