Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO DO segundo RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000657-84.2021.5.02.0008, em que é Recorrente(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. e LARISSA BERTOZO GALDINO DA SILVA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno quando ao tema "responsabilidade subsidiária".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Parecer do MPT às fls. 609-615.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 618 e 625) e regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls. 555-558):
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
(...)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em seu agravo, a parte defende a presença das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT.
Examino.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que "o TRT, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação". Afirma que "compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados". Aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA Eis o que consta do acórdão regional:
"Interpretando-se literalmente o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que trata das obrigações do contratado, extrai-se que a Administração Pública estaria isenta de qualquer responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplemento do contratado (artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93). Esta é uma primeira leitura.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADC 16/DF, a constitucionalidade do sobredito dispositivo, o que, novamente, poderia levar àquela interpretação. Não é, porém, o que se infere das razões de decidir da ADC.
Numa interpretação sistemática da norma em comento, entendeu o STF que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Reconheceu-se, porém, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública - direta ou indireta - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Enfim, na apreciação da questão, foi decidido, pela maioria dos Ministros, que o artigo 71 e seu §1º são constitucionais e que o TST não poderia generalizar todas as situações, devendo analisar, caso a caso, se a inadimplência da contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização pelo órgão público contratante. Em outras palavras, depreende-se da decisão que para afastar a responsabilidade (subsidiária) da Administração Pública, ou seja, dos entes destinatários do artigo 71, deve-se verificar se o ente público, beneficiário final dos serviços prestados, foi diligente no seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços.
Daí porque a decisão do STF não implicou a revogação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do TST. Vale dizer, o decidido pelo STF não compromete o entendimento em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo mantido com a empresa prestadora de serviços.
Note-se que o TST, recentemente, em razão da decisão proferida nesta ADC 16/DF, acrescentou os incisos V e VI à Súmula 331, que especifica a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e os limites dessa responsabilidade. In verbis:
"V. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso em tela, portanto, cabia à 2ª reclamada comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, no que se refere às obrigações trabalhistas. Ressalto que este encargo probatório não pertence ao trabalhador, já que se trata de prova de fato impeditivo da responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Se tivesse sido diligente, a tomadora de serviços teria como comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada. Haveria de apresentar em Juízo documentos capazes de demonstrar a efetiva vigilância e fiscalização exercida sobre a empresa contratada no que se refere às obrigações trabalhistas. Mas prova alguma há nos autos, nem sequer indício da observância de sua obrigação de vigilância. Aliás, a própria legislação impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos (artigos 27, 29 e 31 da Lei nº 8.666/93), incluídas aí, as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos nos respectivos contratos. A despeito do sustentado pela recorrente, a obrigatoriedade de licitação não exime o ente público de tal dever.
A responsabilidade em discussão, oriunda da má escolha das prestadoras de serviços, afere-se não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante a sua execução, renovando-se continuamente. Incumbe ao ente público atentar se a contratada conserva as condições que a habilitaram no procedimento licitatório, no que se inclui, obviamente, a condição econômico-financeira.
Ainda, convém observar que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente encontra amparo no artigo 54 da Lei nº 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, norteando-se também pelos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente de cumprir obrigação legal ou contratual.
Igualmente, o artigo 67 do mesmo diploma legal dispõe que compete ao representante da Administração Pública, especialmente designado, a fiscalização da execução do contrato.
Disso se conclui que cabe à Administração, por meio de seu representante, exigir a comprovação do pagamento dos salários e das demais obrigações trabalhistas, inclusive, verbas rescisórias, do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato, o que não foi demonstrado pela recorrente.
Vê-se, pois, que a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Logo, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, não há dúvidas de sua culpa in vigilando. Nesse diapasão, e em consonância com a diretriz emanada do STF, e também do TST (Súmula 331), não há como afastar a condenação subsidiária da recorrente pelas verbas objeto da condenação.
No mais, falece a 2ª reclamada de interesse recursal em afastar a responsabilidade subsidiária sobre multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambos da CLT, uma vez inexistir condenação em tais títulos". (grifei)
No recurso de revista, o reclamado sustenta que "o ônus de provar a culpa do ente público é do reclamante, e não da Administração Pública." (fl. 541/542). Aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, o e. TRT consignou que "cabia à 2ª reclamada comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, no que se refere às obrigações trabalhistas", encargo que não "não pertence ao trabalhador, já que se trata de prova de fato impeditivo da responsabilização subsidiária do tomador de serviços". Afirmou, no entanto, que "prova alguma há nos autos, nem sequer indício da observância de sua obrigação de vigilância", de modo que "não há como afastar a condenação subsidiária da recorrente pelas verbas objeto da condenação". Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator