Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 501-89.2018.5.12.0057, em que é Recorrente(s) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e é Recorrido(s) LOIR MISSIO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que o acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência do TST e aplicou o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT para não admitir o trânsito da Revista.
A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL De plano, reconhece-se a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a questão controvertida envolve o exame da validade de norma coletiva que suprime direito, ou seja, tem estrita aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Eis o teor do acórdão regional:
"Examino.
De início, conforme exposto no item 2 da questão de ordem, as disposições da Lei n.º 13.467/17 regem apenas os direitos a partir de sua vigência. No caso, as horas in itinere em discussão abrangem em parte o período anterior à vigência da referida lei, sendo esta, pois, inaplicável ao lapso. Ressalto que tenho prestigiado as fontes autônomas de direito do trabalho diante do princípio da autodeterminação coletiva (art. 7.º, inc. XXVI, CF). Contudo, há um limite para isso. Conforme o entendimento do TST, a previsão normativa de desconsideração das horas in itinere carece de validade, porquanto a partir da introdução do § 2.º ao art. 58 da CLT, pela Lei n.º 10.243/2001, essas horas passaram à categoria de direito indisponível dos trabalhadores, garantido por norma de ordem pública, não se admitindo, portanto, a supressão da parcela mediante negociação coletiva. Além disso, acerca da exclusão das horas de trajeto do cômputo da jornada, estabelece a Súmula n.º 71 deste Tribunal:
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas 'in itinere' representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4.º e 58, § 2.º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva. Logo, não há falar em prevalência da norma coletiva, pois o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, sendo protegido por norma de ordem pública e infenso à flexibilização por negociação coletiva."
A recorrente sustenta a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Registre-se, de início, que foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que houve a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando-se, assim, o prequestionamento da controvérsia -, há indicação de afronta a norma constitucional, bem como o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas 'in itinere' uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-12342-58.2016.5.15.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/10/2024.)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-0020614-50.2020.5.04.0402, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das horas de percurso. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1589-21.2017.5.07.0031, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n.º 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 6 - O caso debatido no ARE n.º 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que 'de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7.º da Constituição Federal)'. 8 - Alertou, na sequência, que 'tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista'. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere. 11 - Portanto, configura-se a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática Agravada. Agravo a que se nega provimento." (TST-RR-0010670-03.2017.5.03.0064, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 16/10/2024.)
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7.ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1.º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-21958-05.2016.5.04.0403, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 11/10/2024.)
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/4/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, julgando totalmente improcedente a presente ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema "horas in itinere - previsão em norma coletiva"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, julgando totalmente improcedente a presente ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator