Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 18:15
Confirmada
16/06/2025, 20:55
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:40
Publicação
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/js
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERNPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 Da TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Acórdão recorrido no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com fundamento na fiscalização ineficaz do contrato de prestação dos serviços. 2. Reconhecida a transcendência da causa e diante da possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do artigo 896, alínea "c", da CLT, viabiliza-se o pleito de processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001759-39.2020.5.02.0603, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO CÉU ESTRELADO e GHEYSSE KATARYNNE DE SOUSA FURTADO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 601/607, complementado às fls. 851/852, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para, reformando a sentença, atribuir ao município reclamado a condição de responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
O segundo reclamado interpôs recurso de revista às fls. 637/670, pretendendo a reforma do acórdão recorrido com esteio na violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e em divergência jurisprudencial.
Por intermédio da decisão monocrática proferida ás fls. 869/872, o recurso de revista teve o seguimento denegado, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 885/899.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 14/07/2023 - fl. 926; recurso apresentado em 25/07/2023 - fl. 6) e regular a representação (Súmula 436, TST).
Conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/09/2022 - id.).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
Na presente minuta, o segundo reclamado repisa as alegações veiculadas na revista, acerca da impossibilidade condenação automática por mero inadimplemento das verbas trabalhistas, além de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da reclamante, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
Inicialmente, registro que a análise do agravo de instrumento se limita aos temas, dispositivos legais e constitucionais e arestos trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
De outro lado, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas e indenizatórias devidas à parte reclamante, diante da ausência de fiscalização eficaz por parte da administração pública.
A causa oferece transcendência, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Portanto, estando à decisão regional em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recurso de Revista é tempestivo (decisão publicada em 16/09/2022 - fl. 926; recurso apresentado em 27/09/2022 - fl. 5) e regular a representação processual (Súmula 436, TST) e isento do preparo (art. 790-A, CLT e art. 1º, IV, DL 779/69).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, registre-se que o agravante não devolveu nas suas razões de agravo de instrumento a insurgência acerca do tema "Juros de mora e correção monetária", razão pela qual, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas do tema "Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Abrangência da condenação", único tema constante do agravo de instrumento.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos expendidos no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional (grifos ora acrescidos):
Da responsabilidade subsidiária. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por reputar não demonstrada "a conduta culposa do segundo reclamado no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93", nos seguintes termos (Id. 4e98c30):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os reclamados celebraram termo de colaboração. Logo, é presumível que o segundo réu tenha sido tomador de serviços da parte autora.
No julgamento da ADC n. 16 pelo Supremo Tribunal Federa foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que dispõe que 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'.
Por outro lado, nos termos do item V da Súmula n. 331 do TST, 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
No caso, conquanto evidenciado o inadimplemento de obrigações pela empregadora, a reclamante não demonstra a conduta culposa do segundo reclamado no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93.
Pelo contrário, os documentos juntados com a defesa do segundo réu comprovam que este foi diligente quanto ao dever de fiscalização do ajuste firmado, não estando configurada a culpa in vigilando.
Logo, julgo improcedente o pedido de responsabilização do segundo reclamado."
Insurge-se a recorrente, insistindo que "restou incontroverso no autos a conduta culposa da 2ª reclamada quanto a não fiscalização - culpa 'in vigilando', UMA VEZ QUE AUSENTE O RECOLHIMENTO DE FGTS DE VÁRIOS MESES" (Id. 76db996).
Dou-lhe razão.
Restou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços em prol do 2º réu, em razão de contrato de gestão firmado com a 1ª ré ASSOCIAÇÃO CÉU AZUL, identificando-se verdadeira terceirização de atribuição própria do Município de São Paulo, como efetivo beneficiado pela força de trabalho despendida pela reclamante, típica terceirização do serviço público essencial. E o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, com redação dada pela Lei 9.032/1995, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in vigilando do ente público, como no caso em tela, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, pois se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Igualmente considero, quanto à decisão do E. STF no RE 760931, que, em consonância com o decidido pela mesma E. Corte na já comentada ADC 16/DF, firmou o precedente obrigatório aos demais órgãos do Poder Judiciário, relativamente à norma de interpretação constitucional do §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Abaixo, a ementa do referido Recurso Extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (GRIFEI). RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017.
A tese firmada, portanto, confirma a decisão prolatada na ADC 16/DF, no sentido de permitir a responsabilização subsidiária do ente público, uma vez constatada a sua ineficácia na fiscalização dos serviços prestados. O fato de a responsabilidade subsidiária não ser consequência "automática" do inadimplemento, não afasta a possibilidade de comprovação da inércia do Poder Público em exercer sua obrigação de fiscalização.
Observe-se que não se está transferindo ao Ente Público a titularidade da dívida, mas apenas reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária pelo pagamento, haja vista que resguardado o benefício de ordem, bem como o eventual direito de regresso em face do contratado, nos termos do art. 132 do CPC.
E não há qualquer violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, porquanto não se negou vigência à norma invocada (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 11.941/2009), mas entendeu-se pela sua inaplicabilidade nos moldes pretendidos pelo Município.
Portanto, não há se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal.
Esclareça-se que a responsabilidade do recorrente, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, não decorre mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas pela ausência eficaz por parte do Poder Público quanto aos serviços efetivamente prestados.
A fixação pelo Supremo Tribunal da tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93") firmou entendimento no sentido de ser necessária a prova nos autos quanto ao nexo causal entre comportamento comissivo ou omissivo da Administração e o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores admitidos pela empresa para prestação de serviços ao ente público, para se imputar responsabilidade subsidiária ao Poder Público.
E, no caso dos autos, diversamente da conclusão adotada na sentença, o MUNICÍPIO não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar a fiscalização efetiva da execução do contrato, visto a simples juntada de "Extrato de conta corrente" (Id. edf0181, p. 23/7 e Id.bcc74ae, p. 1/21), comprovantes de recolhimentos previdenciários (Id. 804c9e5, p. 2/21), "CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS", expedida em 28.04.2020 (Id. 2acf9f7), ou seja, após a dispensa da autora, ocorrida em 03.02.2020 (termo de rescisão, Id. 1f55be8), por si só, não têm o condão de demonstrar que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade que selecionou e contratou, cuja mão de obra - no caso, a autora - atuou em seu benefício. Salienta-se, por oportuno, que a denúncia do termo de colaboração (Id. 79bcbb7, p. 12/3), não exime o ente público de responsabilidade, sobretudo porque inexiste qualquer referência à efetiva retenção de crédito e pagamento diretamente aos empregados, providência que implicaria a compensação e/ou quitação do crédito trabalhista ora deferido, consistente em verbas rescisórias e indenizatórias. De conseguinte, caracterizada a responsabilidade do recorrente, como beneficiário da mão de obra da reclamante, deve responder de forma subsidiária, consoante inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Reformo, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
E, por ocasião dos declaratórios opostos, assim se manifestou:
1. Há erro material no item 1 da fundamentação do acórdão, impondo-se, pois, sua correção. Onde se lê: "De conseguinte, caracterizada a responsabilidade do recorrente, como beneficiário da mão de obra da reclamante, deve responder de forma subsidiária, consoante inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST,...", leia-se: "De conseguinte, caracterizada a responsabilidade do recorrido, como beneficiário da mão de obra da reclamante, deve responder de forma subsidiária, consoante inteligência do inciso VI da Súmula 331 do C. TST,...".
2. Não vislumbro omissão, visto que o acórdão embargado consignou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na forma do inciso VI da Súmula 331 do C. TST, "que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal" (destaquei).
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Na minuta, o ente público repisa as alegações veiculadas na revista, de que o ônus de comprovar a inexistência de fiscalização é da reclamante, além de que a responsabilidade subsidiária a que lhe foi atribuída ocorreu de forma automática, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ademais, afirmou que, em caso de mantida a condenação, essa deve limitar-se às verbas de natureza trabalhista a que fora condenada a primeira reclamada.
Aponta violação aos artigos 5º, II, XLV, da Constituição da República, 71, §1º da Lei nº 8.666/93. Além de contrariedade à Súmula nº 331, V, 363, do TST, ao Tema de Repercussão Geral nº 246 e à decisão proferida no RE 760.931, ambos do STF. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Vejamos.
O Tribunal de origem consignou tese no sentido de que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, diante da ausência de fiscalização eficaz por parte da administração pública, a qual resultou no descumprimento e inadimplemento de normas e verbas trabalhistas.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Esse fato evidencia a transcendência da causa em que se controverte acerca da responsabilização do tomador dos serviços, quando se evidencia a sua condição de integrante da Administração Pública. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
E, no caso dos autos, diversamente da conclusão adotada na sentença, o MUNICÍPIO não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar a fiscalização efetiva da execução do contrato, visto a simples juntada de "Extrato de conta corrente" (Id. edf0181, p. 23/7 e Id. bcc74ae, p. 1/21), comprovantes de recolhimentos previdenciários (Id. 804c9e5, p. 2/21), "CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS", expedida em 28.04.2020 (Id. 2acf9f7), ou seja, após a dispensa da autora, ocorrida em 03.02.2020 (termo de rescisão, Id. 1f55be8), por si só, não têm o condão de demonstrar que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade que selecionou e contratou, cuja mão de obra - no caso, a autora - atuou em seu benefício. Salienta-se, por oportuno, que a denúncia do termo de colaboração (Id. 79bcbb7, p. 12/3), não exime o ente público de responsabilidade, sobretudo porque inexiste qualquer referência à efetiva retenção de crédito e pagamento diretamente aos empregados, providência que implicaria a compensação e/ou quitação do crédito trabalhista ora deferido, consistente em verbas rescisórias e indenizatórias.
Das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não é demasiado afirmar que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito trabalhista.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 impõe, no mérito, o seu provimento.
Assim sendo, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de São Paulo pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; e II - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de São Paulo pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
03/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Confirmada
19/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001759-39.2020.5.02.0603 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 16:49
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 16:19
Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1001759-39.2020.5.02.0603 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.