Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vistos etc.
Junte-se a Petição 73277/2025-4.
A Reclamada RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., às fls. 2526/3538, requereu o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de seu recurso ordinário, que não foi analisado no acórdão regional.
Intimado a se manifestar sobre o requerimento da Reclamada, o Reclamante LEONARDO ARNOLD pugna pelo indeferimento.
O Reclamante aduz que houve a preclusão da arguição de nulidade, pois, intimada do acórdão regional, a Reclamada deixou de opor embargos declaratórios, meio cabível para sanar eventual omissão.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamada RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. interpôs recurso ordinário às fls. 2203/2224, que deixou de ser apreciado no acórdão às fls. 2729/2734, porque sua análise foi prejudicada pelo provimento do recurso ordinário da Reclamada AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a qual pugnava pela nulidade da sentença de embargos declaratórios e dos atos decorrentes.
Publicada nova sentença de embargos declaratórios, às fls. 2789/2790, foram interpostos novos recursos ordinários pelas partes SANTA GUADALUPE MODAS LTDA, FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA, LEONARDO ARNOLD e AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, os quais foram apreciados no acórdão às fls. 3186/3206.
Pois bem.
Independentemente de eventual discussão sobre a necessidade de nova interposição do recurso ordinário reputado prejudicado após o reconhecimento de nulidade da sentença de embargos de declaração por parte da Corte de origem, certo é que a Reclamada RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. deixou de manejar, tempestivamente, o instrumento cabível, ante a alegada omissão do acórdão regional.
A CLT, em seu artigo 795, preceitua que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”
Desse modo, ao ser intimada do acórdão supostamente omisso, caberia à Reclamada opor embargos declaratórios para o devido saneamento.
Resta, portanto, preclusa a pretensão de reforma do acórdão regional em que não foi apreciado o recurso da parte.
Há de se notar, ainda, que a Reclamada peticionante manifestou-se nos autos, posteriormente (fls. 3401/3405) sem alegar qualquer vício processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de remessa dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do recurso ordinário referido.
Aguarde-se o julgamento.