Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21029-68.2022.5.04.0012, em que é Embargante CAROLINE ANTUNES ANSELMO e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SULMATER PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Contra acórdão pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação, a reclamante opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "O v. acórdão incorre em grave omissão ao deixar de enfrentar a questão temporal da fixação da tese no Tema 1118, ocorrido apenas em 13/02/2025, após a instrução e julgamento do processo em segundo grau". Defende o reconhecimento da inaplicabilidade retroativa do Tema 1118/STF ao presente caso. Afirma que "O acórdão também incorre em nulidade absoluta, por decisão surpresa, pois aplicou de ofício os fundamentos do Tema 1118/STF, sem oportunizar manifestação da parte autora sobre a alteração do ônus da prova, violando o disposto no art. 10 do CPC". Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
No caso, esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
Com efeito, o acórdão embargado não foi fundamentado no ônus da prova, cabendo ressaltar que a tese do Tema 1.118 foi mencionada apenas a título de obiter dictum. Cabe ressaltar que o debate acerca da distribuição do ônus da prova somente é pertinente no contexto de ausência ou insuficiência de provas, circunstância que não orientou a conclusão da Turma, que, no caso concreto, entendeu que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato.
De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator