Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DON MARCHE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 09:54
Trânsito em julgado
08/09/2025, 09:54
Confirmada
16/06/2025, 20:54
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:40
Publicação
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
I - AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que a falta de pagamento de salários evidencia a negligência do tomador de serviços. 5. Contudo, tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000404-81.2020.5.02.0089, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S DON MARCHE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e IZABEL BRANDAO VIANA DE ALMEIDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, por não ter tido esse desincumbido de seu ônus processual, além de incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Contra tal decisão, o Estado de São Paulo interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (Súmula nº 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento do Estado, sob os seguintes, os quais reproduzo abaixo:
Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Contudo, não se constata haver violação de norma jurídica, contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial válida, nos termos fixados no art. 896 da CLT. Por consequência, não há como autorizar o processamento do recurso de revista interposto, como quer a parte agravante.
Veja-se que, ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas.
Noticiou a Corte local que "O recorrente, repiso, não demonstrou nos autos ter acompanhado a execução do contrato, deixando, portanto, de comprovar a devida fiscalização da contratada, na execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
(...) Não se trata, no caso, de atribuir ao reclamado o ônus probatório, mas de se constatar, independentemente da questão do ônus da prova, no caso, concretamente, pelo que consta dos autos, que o reclamado não tratou de empenhar o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. (...)".
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização.
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados". Lado outro, afirma que "não incide na espécie o óbice expresso na Súmula n. 126/TST, porquanto não se busca o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido". Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, o que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Houve por bem o D. Juízo a quo pronunciar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador de serviços, pelo adimplemento do crédito trabalhista resultante da presente reclamação, em favor da reclamante.
E, no caso, em que pese o inconformismo do recorrente, nenhum reparo enseja a r. sentença que pronunciou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pela satisfação dos créditos laborais.
De plano, incumbe ressaltar que se demonstrou inequívoca a prestação de serviços da reclamante, admitida pela primeira reclamada, empresa cedente de mão de obra, em favor exclusivamente do segundo reclamado, tomador de serviços, a partir de 01/07/2013, verificada a contratação da primeira reclamada, pelo segundo reclamado, para a prestação de serviços especializados de nutrição e alimentação, conforme o contrato de ID. 284fbb1.
Inócua, nesse contexto, a negativa, genérica, no tocante à prestação de serviços da reclamante no recurso aviado pelo segundo reclamado, pois, no caso dos autos, ficou demonstrada a prestação, figurando o recorrente, inarredavelmente, como o tomador dos préstimos laborais em causa.
Resta saber se o fato de a contratação da prestadora de serviços ter sido precedida de licitação denotaria o equívoco no pronunciamento da responsabilidade subsidiária do recorrente.
No caso em análise, entendo que não.
Não se detecta dos autos que tenha o recorrente exercido devidamente o seu dever de fiscalização, incorrendo na culpa in vigilando que justifica a sua responsabilização subsidiária.
Emerge clara, portanto, no caso, a responsabilidade subsidiária do recorrente em face da eventual inadimplência da cedente de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho.
Destaco que a responsabilidade patrimonial do tomador, mais do que derivada da jurisprudência, fonte da norma trabalhista (artigo 8º da CLT), decorre de um dever geral de boa-fé, implícito aos negócios jurídicos.
Se o tomador resolveu contratar, por intermédio de terceiro, qualquer que seja a forma da contratação, pessoal para a execução de serviços relacionados às suas atividades, em atividades-meio ou em atividades-fim, o que, por si só, não é ilícito, o mínimo que se espera é que, de boa-fé, permaneça responsável diante da trabalhadora pelo cumprimento das obrigações elementares decorrentes da prestação de serviços: se houve conjugação de interesses, deve haver conjugação de obrigações entre os reclamados.
Para a trabalhadora, só importa que, de fato, prestou serviços ao tomador, realizando atividades profissionais em prol deste, sendo-lhe estranhas a natureza e as condições da avença entre os reclamados.
Por isso, eventual cláusula contratual que isente o tomador de responsabilidade trabalhista não pode ser oposta à trabalhadora, apenas gerando eventual direito de regresso ao tomador, contra a empresa cedente, por danos emergentes da contratação.
Destaco que o preceito da Súmula nº 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira de 1988, que consagra os princípios do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da boa-fé objetiva dos contratantes.
Vale acrescer que a responsabilidade subsidiária tem sustento, ainda, nos artigos 186, 927 e 942 do CC, vinculando aqueles que se beneficiaram da prestação de serviços, de modo a assegurar o adimplemento das obrigações contratuais, sem qualquer distinção quanto à natureza e à origem dos títulos que integram a sentença.
Ademais, reforça a jurisprudência a novel redação da Lei nº 6.019/74, com a inclusão do seu artigo 5º-A, § 5º, pela Lei nº 13.429/2017, que dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".
Por fim, verificando-se que a prestação de serviços em causa teve origem na contratação da empresa cedente por ente integrante da administração pública (ESTADO DE SÃO PAULO), a responsabilização patrimonial do contratante, ainda que de forma meramente subsidiária, deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 8.666/93, observando-se o teor do respectivo artigo 71, § 1º, declarado constitucional com efeitos erga omnes pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16-DF), e também dos termos do item V da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente (...) caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", mas "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
De fato, a ADC nº 16-DF foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos - erga omnes - e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o § 2º do artigo 102 da Constituição da República.
Em decorrência, o E. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da sua Súmula nº 331, dando-lhe, nos tópicos em questão, a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
É correto, nesse contexto, afirmar que não se demonstra juridicamente viável, assim, pronunciar a responsabilidade subsidiária do recorrente, ente integrante da administração pública, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada.
No entanto, no caso, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas de constatação de que o recorrente não demonstrou o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas.
Tergiversa, ademais, o recorrente ao atribuir à reclamante o ônus da prova da negligência no controle da contratada, uma vez que não há como exigir a produção de provas desnecessárias, hipótese que se revela no caso concreto. O recorrente, repiso, não demonstrou nos autos ter acompanhado a execução do contrato, deixando, portanto, de comprovar a devida fiscalização da contratada, na execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
A falta de pagamento de salários, incorrendo a contratada em mora, consubstancia infração de fácil detecção, se houvesse, de fato, o devido acompanhamento, pelo tomador, da execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
A negligência por parte do ente público tomador dos serviços, sob o prisma da culpa in vigilando é, portanto, incontestável, o que atrai a sua responsabilidade secundária pelos direitos da trabalhadora.
Não se trata, no caso, de atribuir ao reclamado o ônus probatório, mas de se constatar, independentemente da questão do ônus da prova, no caso, concretamente, pelo que consta dos autos, que o reclamado não tratou de empenhar o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. No caso, constata-se, objetivamente, a ocorrência de um dano à trabalhadora, detectada a falta de pagamento de salários, evidenciando-se a negligência do tomador de serviços no tocante ao acompanhamento e à fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada.
Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não configura qualquer ilegalidade, sobretudo em face do disposto no artigo 70 da Lei nº 8.666/1993, nos artigos 186, 927 e 942 do CC e no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
O artigo 58 da Lei nº 8.666/93 confere à administração pública a prerrogativa (verdadeiro poder-dever) de fiscalizar a execução dos correspondentes contratos administrativos, e os artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração pública. A Lei nº 8.666/93 impõe, assim, ao ente público, o dever de fiscalizar a contratada, fiscalização que compreende as respectivas obrigações trabalhistas.
Eventual aplicação tardia de sanções à contratada, fundadas em aspectos operacionais do contrato, de per si, não obsta a constatação de que o recorrente foi negligente na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas.
Como exposto, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado pela decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16-DF, dependendo da averiguação concreta, em cada caso, da negligência do ente público no cumprimento da Lei e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, o que ocorreu no caso dos autos.
Em síntese, o ente integrante da administração pública direta ou indireta responde subsidiariamente, como tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas da contratada, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da constatação de que o ente integrante da administração pública direta ou indireta não demonstrou, como tomador, o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas.
A responsabilidade subsidiária do recorrente abarca todos os títulos que integram a condenação em pecúnia, sem qualquer distinção entre a origem e a natureza dos títulos, abarcando inclusive as sanções pecuniárias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
A manutenção da r. sentença, portanto, no particular, é questão que se impõe.
Nego provimento.
No recurso de revista, o Estado sustenta "consoante decisões prolatadas pela Suprema Corte, que compete à parte autora o ônus da prova quanto à conduta culposa da Administração Pública.". Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, consta do acórdão regional o seguinte:
Tergiversa, ademais, o recorrente ao atribuir à reclamante o ônus da prova da negligência no controle da contratada, uma vez que não há como exigir a produção de provas desnecessárias, hipótese que se revela no caso concreto. O recorrente, repiso, não demonstrou nos autos ter acompanhado a execução do contrato, deixando, portanto, de comprovar a devida fiscalização da contratada, na execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
A falta de pagamento de salários, incorrendo a contratada em mora, consubstancia infração de fácil detecção, se houvesse, de fato, o devido acompanhamento, pelo tomador, da execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
A falta de pagamento de salários, incorrendo a contratada em mora, consubstancia infração de fácil detecção, se houvesse, de fato, o devido acompanhamento, pelo tomador, da execução do contrato, quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas.
A negligência por parte do ente público tomador dos serviços, sob o prisma da culpa in vigilando é, portanto, incontestável, o que atrai a sua responsabilidade secundária pelos direitos da trabalhadora.
Não se trata, no caso, de atribuir ao reclamado o ônus probatório, mas de se constatar, independentemente da questão do ônus da prova, no caso, concretamente, pelo que consta dos autos, que o reclamado não tratou de empenhar o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. No caso, constata-se, objetivamente, a ocorrência de um dano à trabalhadora, detectada a falta de pagamento de salários, evidenciando-se a negligência do tomador de serviços no tocante ao acompanhamento e à fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada.
Portanto, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que a falta de pagamento de salários evidencia a negligência do tomador de serviços.
Contudo, tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
03/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Confirmada
19/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000404-81.2020.5.02.0089 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 16:50
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 15:06
Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000404-81.2020.5.02.0089 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.