Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção do regime de compensação de jornada, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A hipótese dos autos é de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017 e a parte reclamante não se encontra assistida pelo Sindicato profissional. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017, o pagamento dos honorários advocatícios deve observar a orientação contida na Súmula n.º 219, I, do TST, segundo a qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Portanto, não estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, resta indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários de assistência judiciária. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o que se constata é que o recorrente firmou contrato de empreitada com a reclamada Consórcio Nova Bento para a construção do viaduto da Avenida Bento Gonçalves. Desse modo, aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, uma vez que, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não cabe ao recorrente responsabilidade alguma, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-21071-49.2015.5.04.0017, em que é Recorrentes e Recorridos CONSÓRCIO NOVA BENTO e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e é Recorrido JORGE ANTONIO DO NASCIMENTO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 14/12/2018).
Inconformados com o acórdão proferido pelo TRT da 4.ª Região, os reclamados interpuseram Recursos de Revista.
O juízo de admissibilidade primeiro recebeu parcialmente o apelo do primeiro reclamado e admitiu o Recurso de Revista do Município de Porto Alegre.
O primeiro reclamado interpôs Agravo de Instrumento, objetivando destrancar a sua Revista.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento dos Recursos de Revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO)
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Registra-se que a parte não se insurgiu contra a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista no que tange ao tema "FGTS", razão pela qual o exame ficará restrito ao debate do "regime de compensação de jornada", em atenção ao princípio da delimitação recursal.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE Constata-se que matéria em debate tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.21.633/GO) de eficácia erga omnes e efeito vinculante, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto à invalidade do regime de compensação pelo labor em condição insalubre, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 85, item VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 daquela Corte Superior), não permitindo verificar afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados."
A parte agravante sustenta a validade da negociação coletiva quanto à estipulação do regime de compensação para os trabalhadores que laboravam em ambiente insalubre. Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF/88 e 611 da CLT.
Ao exame.
Hipótese na qual existe norma coletiva prevendo acordo de compensação de jornada para os trabalhadores que laboravam em ambiente insalubre.
O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, por meio da Súmula n.º 85, VI do TST, era no sentido de serem inválidos os acordos de compensação de jornada em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, ainda que firmados mediante norma coletiva.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, com vistas a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO)
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF No tema, eis o trecho do acórdão regional que deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante:
"O reclamante alega que para a validade do regime de compensação de jornada é necessário que sejam preenchidos requisitos determinados nos termos da lei. Reitera que laborava em condição insalubre. Colaciona jurisprudência. Pugna pela reforma.
Examino.
Os controles de jornada relativos ao período contratual foram colacionados pela ré, sob o id '9f32880'. Verifico que a demandada adotou regime de compensação semanal de jornada, com a supressão do trabalho aos sábados. Nada obstante, restou evidenciada a prestação de labor em condição insalubre, de modo que a validade do regime compensatório adotado depende da comprovação nos autos dos requisitos do art. 60 da CLT, qual seja, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não houve a demonstração do preenchimento de tais requisitos, contudo.
Dessa forma, concluo que é inválido o regime de compensação adotado, nos termos da Súmula n.º 67 deste Tribunal:
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:
COMPENSAÇÃO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. EFEITOS. É inválido o regime de compensação de horas em atividade insalubre, quando não houver licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 4.ª Região, 2.ª Turma, 0020933-27.2015.5.04.0003 RO, em 16/03/2018, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira)
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. Diante do cancelamento da Súmula n.º 349 do TST, sendo insalubre a atividade exercida pelo empregado, a validade do regime compensatório depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Aplicação da Súmula n.º 67 deste TRT. (TRT da 4.ª Região, 2.ª Turma, 0021411-55.2016.5.04.0664 RO, em 21/05/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8.ª diária ou da 44.ª semanal, limitando-se a condenação ao pagamento de adicional de horas extras apenas sobre as horas irregularmente compensadas, com reflexos em repousos remunerados, feriados, férias com 1/3, 13.º salários e FGTS. Autorizo as deduções pertinentes, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 415 do TST."
O recorrente sustenta a validade da negociação coletiva quanto à estipulação do regime de compensação para os trabalhadores que laboravam em ambiente insalubre. Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF/88 e 611 da CLT.
Ao exame.
Registre-se, de início, que o recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Infere-se da leitura da sentença e do acórdão regional que o regime de compensação está previsto em instrumento coletivo. Contudo, o Regional considerou inválido o pactuado, porque as horas extras ativadas em ambiente insalubre eram realizadas sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada.
Verifica-se, desse contexto, que a discussão travada nos autos refere-se à matéria objeto do AIRE 1.121.633, em que o STF reconheceu repercussão geral (Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral), qual seja, "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Recentemente, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)
Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva.
No caso, discute-se a necessidade de observância dos termos do art. 60 da CLT, que dispõe:
"Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
Em atenção ao dispositivo em questão, a jurisprudência desta Corte (item VI da Súmula n.º 85) havia se firmado no sentido de serem inválidos os acordos de compensação de jornada em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, ainda que firmados mediante norma coletiva.
Agora, contudo, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral com efeito vinculante, outra é a compreensão.
Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ', imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido." (Ag-RR-885-19.2011.5.04.0381, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 8/4/2024.)
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo para proceder ao regramento do Recurso de Revista da parte adversa, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia permissão da autoridade competente. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046 fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. A compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual da autora, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do Precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-81-52.2019.5.23.0022, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 8/5/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. III. Tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabem às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é o Recurso de Revista. IV. O objeto da norma convencional refere-se à flexibilização do tempo utilizado com os atos preparatórios, bem como autoriza o regime de compensação de jornada por banco de horas, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RRAg-1809-56.2017.5.23.0101, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-RRAg-20048-13.2018.5.04.0551, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21839-02.2017.5.04.0341, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/5/2023.)
Registro que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Ante o exposto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional vai de encontro àquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Nesses termos, conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 - REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 219, I, DO TST A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o reclamante não está assistido por advogado com credencial sindical. Aponta, dentre outras, contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.
Considero preenchidos os requisitos do art. 896 § 1.º-A, da CLT (fls. 625 e 629/630).
Com razão.
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"Ante o exposto, e considerando que o ajuizamento da presente ação é anterior à vigência da Lei 13.467/17, reputo indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Entendo, ainda que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: 'O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'.
Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2.º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda."
Como se observa, a hipótese dos autos é a de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017 e a parte reclamante não se encontra assistida pelo Sindicato profissional. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017, o pagamento dos honorários advocatícios deve observar a orientação contida na Súmula n.º 219, I, do TST, segundo a qual, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1.º, da Lei n.º 5.584/1970)".
Havendo norma específica sobre o cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há campo para aplicação das regras previstas na legislação civil evocadas pelo Regional para deferir a verba.
Assim, no caso dos autos, o pagamento da verba advocatícia deve observar os requisitos previstos na Súmula n.º 219, I, do TST.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, demonstrada nos seguintes precedentes da SBDI-1:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA REPETITIVO N.º 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422, I, DO TST. As razões do recorrente, no seu Recurso de Revista, impugnam, de forma específica e adequada, os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual não se verifica contrariedade à Súmula n.º 422, I, do TST. No mais, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que, 'nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 e na Súmula n.º 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei n.º 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei n.º 5.584/70 e 14 da Lei Complementar n.º 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbênci a, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita'. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. [...]." (Ag-E-Ag-RR-21925-07.2016.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/4/2023.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é inaplicáveis na Justiça do Trabalho o artigo 389 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Referida verba constitui acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese do artigo 389 do Código Civil. Ademais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula n.º 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula n.º 329 do TST, que ratificou o mencionado Precedente. Nesse contexto, a Turma, ao entender serem indevidos os honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual não há falar em sua má aplicação, tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-70600-73.2007.5.03.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/4/2019.)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/07. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula n.º 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/3/2018.)
Como se vê a decisão regional encontra-se contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior, pois a parte reclamante não se encontra assistida pelo Sindicato da categoria (Súmula n.º 219, I, do TST), motivo pelo que se reconhece a transcendência política da causa.
Conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.
MÉRITO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dou provimento ao apelo para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o regime de compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das horas extras, restabelecendo a sentença quanto ao tema.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 - REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 219, I, DO TST Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, a consequência é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST De plano, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e atual jurisprudência desta Corte (OJ n.º 191 da SBDI-1) e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do recorrente, mantendo sua responsabilidade, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão regional contrariou a OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que "a relação jurídica estabelecida entre as partes deu-se por meio de contratos de empreitada, ou seja, obra pública nos termos do art. 455 da CLT, resultando inexistente qualquer responsabilidade do Município de Porto Alegre advinda das relações de cunho trabalhista vinculadas ao empreiteiro contratado, uma vez que ocupa a posição de dono da obra, o que, por si só, é fato impeditivo da pretensão do recorrido contra o ente público". Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 19/21) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou contrariedade à OJ n.º 191 da SBDI-1 desta Corte e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 25). Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Com razão o recorrente.
Eis o teor do acórdão regional, no tópico:
"A partir da publicação do acórdão TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, foi dirimida a controvérsia jurisprudencial sobre o tema relacionado à responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos contratos de empreitada, fixando, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, teses jurídicas de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais.
Com efeito, a decisão da SBDI-1 sobre o tema está sintetizada na seguinte ementa:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
1.ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2.ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1d o TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3.ª) não é compatível com a diretriz sufragada a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado';
4.ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo'. [Decidido por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-1, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 11/05/2017].' Por demasia, transcrevo o art. 455 da CLT:
'Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.'
O Juízo de origem assim enfrentou o tema:
'[...] No caso dos autos, a construção do viaduto da Avenida Bento Gonçalves para a qual a reclamada Consórcio Nova Bento foi contratada insere-se dentro da competência do Município, não se enquadrando, por esta razão, no conceito de dono de obra exigido pela Orientação Jurisprudencial em comento. [...] Assim, tenho por configurado entre as reclamadas verdadeiro contrato de prestação de serviços. A questão discutida nos autos é de conhecimento geral neste foro trabalhista. Trata-se da terceirização.'
Constitui competência municipal instituída constitucionalmente promover programas de melhoria das condições habitacionais (art. 23, IX, da Constituição), no que se insere a pavimentação de ruas e as obras em locais coletivos; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação de ensino fundamental (art. 30, VI, da CF), bem como prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, da CF). Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, tenho que tais atividades inserem-se dentro da atividade-meio dos Municípios, incidindo a Súmula 331 do TST.
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos reclamados harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial firmado pelo TST, em razão da atual redação da Súmula 331 do TST e seus incisos IV, V e VI.
Além disso, em que pese se deva afastar, nos casos disciplinados pelo art. 71 da Lei 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, não há amparo para não reconhecer sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando verificada sua omissão em fiscalizar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
Disso decorre, inclusive, o entendimento que emana da Súmula n. 331, itens IV, V e VI, do TST, em conformidade com as disposições constantes dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e, inclusive, com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ADC n. 16/DF. Isso porque, no referido julgamento, não restou afastada a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Ainda, após novo entendimento aplicado à OJ 191 da SDI-1 do TST, através de recente julgamento do incidente repetitivo n.º 6, pelo TST, passou-se a aplicar a responsabilidade do dono da obra quando verificada conduta negligente na fiscalização do contrato de trabalho, exceto quando este se tratar de pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, os próprios créditos reconhecidos são suficientes a configurar a fiscalização insatisfatória quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.
Assim, reputo caracterizada a culpa in vigilando na espécie, atraindo a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Nego, pois, provimento ao recurso do município réu."
Pois bem. A temática alusiva à responsabilização subsidiária do dono da obra não comporta maiores debates nesta Corte, conforme se extrai da redação da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1:
"Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o que se constata é que o recorrente firmou contrato de empreitada com a reclamada Consórcio Nova Bento para a construção do viaduto da Avenida Bento Gonçalves.
Ora, não sendo o recorrente empresa construtora ou incorporadora, não pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas, na forma da orientação jurisprudencial supracitada. Isso porque a SBDI-1 do TST já firmou o entendimento de que: "O fato de a Empresa celebrar contrato para construção de determinada obra, que tem por escopo a execução de sua atividade-fim, não afasta, por si só, a sua condição de dono da obra. O que descaracteriza tal qualidade não é a destinação da obra, mas a utilização da mão de obra para fins alheios ao típico contrato de empreitada no seguimento da construção civil" (Processo E-RR-6000-05.2005.5.17.0014 publicado no DEJT de 25/11/2011).
Dessarte, a situação relatada nos autos atrai a incidência da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não há falar-se em responsabilização do dono da obra, quer subsidiária quer solidária, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090.
Registro que, conquanto a Seção Especializada tenha conferido nova releitura à mencionada orientação jurisprudencial, impondo ao "dono da obra contratante a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, com fundamento em culpa in eligendo", foi fixada a modulação de seus efeitos, nos seguintes termos:
"O entendimento contido na tese jurídica n.º 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090.)
Sendo certo que o contrato discutido nos autos foi firmado em data anterior, não há falar-se na aplicação da nova diretriz fixada por esta Corte Superior e, por conseguinte, no exame de possível culpa in eligendo. Logo, conheço do Recurso de Revista do município reclamado, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST.
MÉRITO
DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para, declarada a condição de dono da obra do recorrente, julgar improcedente a demanda com o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do primeiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista do primeiro reclamado, quanto aos seguintes temas: a) "regime de compensação de jornada - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o regime de compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das horas extras, restabelecendo a sentença quanto ao tema; b) "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; III - conhecer do Recurso de Revista do Município de Porto Alegre, por contrariedade à OJ n.º 191, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a condição de dono da obra do recorrente, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator