Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/dpt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21171-71.2019.5.04.0014, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e IRENE RIBEIRO VIEGAS.
Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para exame do feito, o Estado reclamado opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Nos declaratórios, o Estado reclamado aponta omissão no julgado, ao argumento de que, "provido o recurso de revista da autora, ao efeito de afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo acórdão regional, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo deve ser para que prossiga no julgamento, também, do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, como entender de direito, e não somente daquele manejado pela reclamante". Com razão.
Não obstante a decisão embargada não se ressinta de omissão, acolho os embargos declaratórios para sanar erro material.
No caso, esta Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 114, IX, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, como entender de direito. Contudo, ao exame dos autos, constato que o recurso que suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi das reclamadas e não da reclamante.
Nesse contexto, corrigindo o erro material detectado, determino que no dispositivo da decisão embargada, onde se lê, à fl. 1339, "III - (...), dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, como entender de direito", leia-se "III - (...), dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, como entender de direito". Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator