ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DRA. NATÁLIA CID GÓES
OAB/ES 18600·CPF·Representa: Autor
DRA. NATHÁLIA NEVES BURIAN
OAB/ES 9243·CPF·Representa: Autor
DANIELE PELA BACHETI
OAB/ES 11569·CPF·Representa: Autor
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175·CPF·Representa: Autor
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
OAB/ES 5205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 18:21
Trânsito em julgado
20/05/2026, 18:21
Publicação
07/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
06/05/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 11:03
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 11:03
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2025, 15:36
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/jm/dzc/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 48.431,60 (dano moral) e R$ 9.686,32 (dano estético), decorrente do reconhecimento de acidente de trabalho que resultou em incapacidade laborativa parcial e permanente, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em majoração do valor fixado pela Instância a quo. Ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "OGMO". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "PORTOCEL". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Entende esta Corte Superior que o dano moral postulando em razão do reconhecimento de acidente de trabalho existe in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo), razão pela qual não há de se cogitar na necessidade de demonstração do efetivo abalo moral. Estando a decisão agravada em sintonia com a tese consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional foi proferida em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal, seja com o salário, seja com o benefício previdenciário, visto que se referem a obrigações distintas. Notadamente quanto ao benefício previdenciário, há legislação específica nesse sentido. Exegese do art. 121 da Lei n.º 8.213/91. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "OGMO" E "PORTOCEL". MATÉRIAS COMUNS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tópico. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTURÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os trabalhadores portuários, no desempenho da função de estivador, enfrentam, diariamente, fator de risco superior àqueles a que está sujeito o trabalhador em geral. Nesse contexto, não há como afastar o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva, conforme prevista no Código Civil. Julgados. Não demonstrada a transcendência do Recurso por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se, com isso, o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "OGMO" E "PORTOCEL". MATÉRIA COMUM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1263-97.2016.5.17.0005, em que são Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO e é Agravante(s) e Recorrido(s) TIAGO ANTUNES DO CARMO.
R E L A T Ó R I O
Inconformadas com a decisão do TRT pela qual se negou seguimento aos Recursos de Revista, as partes recorrentes interpõem Agravos de Instrumento pretendendo a sua reforma.
As partes recorridas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 29/07/2019 - fl(s)./Id BC401BB; petição recursal apresentada em 08/08/2019 - fl(s)./Id 0f3dd8a).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 3c23499.
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - fl(s.)/Ids 1522b85 e 1de7420.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- artigo 944 do CC e artigo 5.º, V e X, da CF.
Insurge-se em face do valor arbitrado.
O valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados.
Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
O reclamante insurge-se contra a decisão do Regional, sustentando que o valor da indenização por danos morais e estéticos fixados nestes autos contraria o disposto nos os arts. 944 do CC e 5.º, V e X, da CF/88.
No Recurso de Revista (fls. 1.371/1.375), o reclamante transcreveu os seguintes trechos da decisão do Regional:
"Tanto o dano moral quanto o dano estético possuem natureza jurídica compensatório-punitiva.
Visam compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante.
Com efeito, a quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva.
Neste sentido, o Enunciado 51 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho:
'51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.'
Aliás, destaca-se que toma força o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "O peso do ônus financeiro é, em mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral"(A reparação civil por danos morais. São Paulo:ed.RT, 1994, p. 222)
Nesse contexto, entendo que as quantias de R$ 48.431,60 (dano moral) e R$ 9.686,32 (dano estético) arbitradas na sentença, atendem aos critérios supra."
Sem razão, o agravante.
A Constituição Federal, ao garantir a indenização por danos morais decorrentes da violação da intimidade, honra e imagem da pessoa, não estipula critérios para a determinação de seu quantum. Assim, a subjetividade da valoração do dano moral e estético, uma vez que, repise-se, não há na legislação norma aplicável - ao menos quando do surgimento do fato ensejador da condenação -, faz com que o julgador a quantifique levando em conta o contorno fático-jurídico, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a alcançar, o tanto quanto possível, compensação razoável pelos danos sofridos. Por esta razão, é que esta Corte Superior entende que a modificação do quantum fixado para a indenização por danos morais e estéticos, no exame de recurso de caráter extraordinário, só se justifica quando o montante for evidentemente exorbitante ou irrisório. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a quantificação, conforme explanado linhas acima, é inerente à análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, sendo certo que as instâncias ordinárias estão mais aparelhadas para tanto, já que não sofrem a limitação do revolvimento de fatos e provas. In casu, constatado que efetivamente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 48.431,60 (dano moral) e R$ 9.686,32 (dano estético) não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em alteração do valor fixado pela Instância a quo, e, por conseguinte, em violação dos dispositivos legal e constitucional, apontados como ofendidos. Diante de tais considerações, não há como divisar a transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO
CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ESTABILIDADE O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1.º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 29/07/2019 - fl(s)./Id BC401BB; petição recursal apresentada em 08/08/2019 - fl(s)./Id 154d8ef).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 53bbfb4.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 1522b85, 76b4589, 0b62e27, 1de7420, 76638ef e 234f90b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8.º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se a conclusão pericial é de que dos males noticiados pelo recorrido não se verifica incapacidade TOTAL, mas PARCIAL, não se pode admitir como regular o pensionamento no aporte de 100% da média da remuneração.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8.º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a relação de trabalho avulso não admite a possibilidade de suspensão contratual decorrente de acidente de trabalho, ou seja, o trabalhador avulso NÃO faz jus à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91, que pressupõe a existência de contrato de trabalho ou relação de emprego
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente, impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
O OGMO, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, nos tópicos das razões recursais destinados à impugnação da decisão quanto aos temas em epígrafe (fls. 1.505/1.506, 1.506/1.508 e 1.508/1.509), não busca demonstrar que o Recurso de Revista atendeu às exigências previstas no art. 896, "a" e § 8.º, da CLT. Ressalte-se que o Agravo de Instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte agravante insurgir-se especificadamente contra o óbice divisado na decisão recorrida (não atendimento dos pressupostos previstos no art. 896, "a" e § 8.º, da CLT), indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais pugna pela reforma, buscando demonstrar que o Recurso de Revista, ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, atendeu ao aludidos pressupostos. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a regularidade formal do Agravo de Instrumento.
Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas em destaque. Não conheço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PORTOCEL
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que se não há prova do dano ou até mesmo dor significativa, não há o que se falar em indenização por danos morais.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
(...).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 1.º da CLT
Sustenta que seja excluída a parcela referente aos lucros cessantes ou, ao mínimo, deduzir o valor recebido a título de benefício previdenciário. Insurge-se ainda em face do acórdão que deferiu o pagamento de 13.º salário na pensão mensal por lucros cessantes, estabilidade previdenciária e pagamento de FGTS pelo período de afastamento.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Ademais, também não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8.º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
(...)."
Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o processamento do Recurso de Revista e renova a matéria de mérito. Alega que não há prova do dano moral. Argumenta que deve ser excluído dos lucros cessantes o valor recebido a título de benefício previdenciário. Sustenta ser indevido o reconhecimento da estabilidade, bem como o deferimento de 13.º salário e FGTS. Aponta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 1.º da CLT. Colaciona aresto.
Ao exame.
Quanto ao tópico recursal "dano moral e estético", o recorrente transcreve o seguinte trecho da decisão do Regional:
"[...] Registro, oportunamente, que os danos morais independem de prova e atingem a honra do empregado, tanto pelo aspecto subjetivo quanto pelo objetivo. A honra subjetiva diz respeito à autoestima, ao sentimento da própria dignidade, consubstanciando ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando padecimentos internos, dor, angústia, tristeza, sofrimento. Já a honra objetiva se refere à reputação, ao conceito que o homem goza perante a sociedade, no ambiente profissional, no comercial e no familiar. No mais, o dano estético caracteriza-se pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.
[...] Assim, comprovado o dano estético, por laudo pericial, é devida a indenização.
Tanto o dano moral quanto o dano estético possuem natureza jurídica compensatório-punitiva.
Visam compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante.
[...] Logo, por não vislumbrar desacerto na sentença, nego provimento aos recursos da partes."
Conquanto atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que o recorrente indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento, apontou afronta legal e realizou o cotejo analítico de teses (fls. 1.429/1.430), a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
No que concerne à necessidade de demonstrar o efetivo abalo moral, em razão do acidente de trabalho, é entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior o de que, em tais casos, o dano moral existe in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo). Nesse sentido: RR-47700-35.2008.5.09.0092, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/11/2017; ARR-20799-63.2014.5.04.0252, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/8/2018; RR-1056-11.2013.5.12.0016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 25/5/2018; RR-10600-83.2008.5.10.0006, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-10082-06.2012.5.12.0004, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 9/2/2018; RR-180-02.2012.5.12.0013, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 12/2/2016; ARR-20091-15.2014.5.04.0025, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 24/3/2017. Quanto ao dano estético, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que para se concluir pela inexistência dos elementos essenciais à configuração do dever de indenizar, seria imprescindível a revisitação do quadro fático, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
No que tange aos "Lucros Cessantes - Cumulação com o Benefício Previdenciário", constata-se, mais uma vez, que houve a correta observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, elencados no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Mas, ainda assim, a decisão que denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, a tese jurídica adotada pelo Regional está em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal, seja com o salário, seja com o benefício previdenciário, visto que se referem a obrigações distintas. Notadamente quanto ao benefício previdenciário, há legislação específica nesse sentido. Exegese do art. 121 da Lei n.º 8.213/91. Cito, por oportuno, os seguintes julgados:
"(...) 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte é de que a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de acidente de trabalho, ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é perfeitamente viável. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. O benefício pago pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação oriunda da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. Já a indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, é consequência da responsabilidade civil do empregador, nas situações em que comprovados os requisitos para a sua caracterização. II. Nesse cenário, estando a decisão agravada em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, inviável sua reforma. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-2003-17.2010.5.09.0093, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. 2. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13.º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Visando prevenir possível afronta a preceito de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO VINDICADO. Nos termos do art. 950 do CC/2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Como se vê, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do surgimento da doença, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. Ademais, é entendimento há muito pacificado no âmbito desta Corte Superior o de que o recebimento de benefício previdenciário, ou, ainda, a determinação de reintegração ao emprego para o exercício de atividade que se adeque à limitação sofrida pelo empregado não são obstativos do direito vindicado, na medida em que possuem fatos geradores distintos. Precedentes. Nesta senda, estando a decisão regional em desarmonia com a legislação de regência, e, por conseguinte, com o entendimento sedimentado no TST, o deferimento da indenização por danos materiais é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1631-30.2010.5.02.0201, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária no TST. 2 - Atendidos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do Recurso de Revista, por provável violação do art. 950 do CC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Extrai-se do excerto transcrito que o Regional afastou a pensão mensal constante do art. 950 do CC e ao fundamento de que, em razão da readaptação do reclamante em outra função, o seu pagamento ensejaria enriquecimento sem causa. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. 3 - Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. 4 - Sob esse prisma, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. 5 - Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1000655-83.2016.5.02.0463, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 9/4/2021.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Além da reintegração ao emprego, o reclamante pleiteou o pagamento de pensão mensal, calculada com base no percentual da invalidez. A Corte local manteve o indeferimento desse último pedido, sob o fundamento de que a indenização compensatória por danos materiais não se mostra compatível com a reintegração do trabalhador, na medida em que essa é mais vantajosa que o patamar indenizatório apurado na perícia (25% da última remuneração). Ocorre que os salários pagos ao trabalhador, ainda que em decorrência da reintegração, e a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil não se confundem e são perfeitamente cumuláveis. Isso porque aqueles têm o caráter de contraprestação aos serviços prestados, ao passo que esta é uma indenização pela ofensa que diminui a capacidade de trabalho, correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Precedentes. Com efeito, registrado no acórdão regional que o reclamante teve 25% de sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doença ocupacional, consoante apurado na perícia, lhe é devida a indenização pelo dano material correspondente, mesmo que tenha sido reintegrado por deter estabilidade normativa. Verificado, no entanto, o nexo concausal, já que, conforme o laudo pericial, o trabalho atuou como fator de agravamento das lesões sofridas pelo reclamante, a indenização por dano material deve corresponder à metade do percentual de redução apurado, ou seja, 12,5% da última remuneração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-1001632-19.2014.5.02.0472, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/10/2020.)
"(...) COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. quadro de pânico e depressivo. Redução da capacidade laborativa em 75%. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. Por sua vez, o artigo 12 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da compensação por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa em 75%. Isso justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Por sua vez, não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver registrado que o autor fora readaptado em função distinta na empresa e continua recebendo salários com as atualizações devidas. Isso porque, tal circunstância não causa enriquecimento ilícito do empregado, já que readaptação funcional não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade de o autor auferir ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido readaptado, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a readaptação funcional do empregado, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a reclamada foi a única responsável pelas moléstias que ocasionaram a incapacidade parcial do reclamante, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora. Admite-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, pois a redução da capacidade laboral do reclamante implicou na depreciação do seu trabalho e independe do efetivo prejuízo financeiro. A decisão regional, portanto, merece reforma quanto à reparação decorrente do dano material, convertida em pensão, na forma do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002171-96.2016.5.02.0089, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/6/2020.)
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO EM RAZÃO DA READAPTAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO DECORRENTE DA READAPTAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. No caso, o Tribunal Regional, reconhecendo o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade laboral exercida na empresa reclamada e levando em consideração a incapacidade total e definitiva para o exercício das funções habitualmente exercidas, manteve a sentença pela qual se arbitrou a indenização por danos materiais no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% do salário do autor. Registrou o Tribunal a quo que 'a i. perita apurou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em incapacidade total e permanente para as atividades que exercia à época do acidente. Constatou, ainda, uma incapacidade parcial e permanente para outra atividade compatível com a sua deficiência', concluindo que 'o obreiro apresenta perda de 100% de sua capacidade laborativa para as funções anteriormente desempenhadas na reclamada, não merecendo reparo a r. decisão que fixou a pensão mensal em 100% do salário do reclamante'. Acerca do pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil dispõe o seguinte: 'Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.'. Conforme se constata do acórdão regional, a incapacidade laborativa do autor é total e definitiva. Ou seja, para o desempenho da atividade para qual estava habilitado, maquinista, o autor ficou 100% incapacitado. Com efeito, considerando que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador incapacitado o pagamento de pensão mensal em correspondência à importância do trabalho para o qual se inabilitou, que no caso foi de 100%, e que, nos termos do acórdão regional, o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício das funções habitualmente exercidas, a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento calculado com base em 100% do valor da sua última remuneração não afronta o referido dispositivo legal. Nesse contexto, mesmo que o reclamante esteja readaptado para outras funções, fato é que ele foi acometido de uma lesão, que lhe ocasionou uma redução da capacidade laboral para o exercício das atividades que até então exercia na ré, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10945-91.2017.5.03.0147, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/12/2019.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos materiais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido, e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente de trabalho. Logo, não é possível se cogitar sobre compensação, dedução ou simplesmente exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CC e provido. (...)" (RR-24206-36.2014.5.24.0021, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019.)
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...) 3. DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA (03/10/2006 ATÉ 31/07/2008). PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. I. O art. 121 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o 'pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem'. Dessa forma, percebe-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença acidentário, possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Precedentes do TST. II. Assim, ao decidir que o benefício previdenciário deve ser deduzido do valor arbitrado à pensão mensal, a Corte Regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 121 da Lei n.º 8.213/1991. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RR-151800-08.2007.5.01.0057, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/9/2018.)
O mesmo raciocínio que permite a acumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, autoriza aludida acumulação com a indenização material por lucros cessantes, uma vez que, reitere-se, se referem a obrigações distintas.
Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de divergência jurisprudencial.
No que se refere à incidência de 13.º salário na pensão mensal por lucros cessantes, estabilidade previdenciária e pagamento de FGTS pelo período de afastamento, constata-se que o Recurso de Revista (fls. 1.431/1.433) efetivamente não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas, o que não ocorreu no caso dos autos, porque a recorrente não apresenta argumentação que justifique a alegada ofensa ao dispositivo de lei apontado como violado. Ausente a transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas em destaque.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO OGMO E DA PORTOCEL - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DAS MATÉRIAS ARTICULADAS
Em face da identidade das matérias, passo à apreciação dos recursos do OGMO e do Portocel em conjunto.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRABALHADOR PORTURÁRIO AVULSO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista, denegou seguimento aos apelos, pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1.º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 29/07/2019 - fl(s)./Id BC401BB; petição recursal apresentada em 08/08/2019 - fl(s)./Id 836fb54).
Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - ID 36c3563).
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 1522b85, 449a981, 4999894, 1de7420, 76638ef e 047f866.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- artigos 5.º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 535, II e 458, II, do CPC, e o artigo 832 consolidado
Sustenta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão em manifestar-se a respeito de aspectos fáticos suscitados em seus Embargos de Declaração.
Inviável o Recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação dos demais preceitos, inviável o Recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- artigo 186 do CC e a parte final do inciso XXVIII do artigo 7.º da CF/88
Sustenta que caso ultrapassada excludente de culpa de terceiro e exclusiva da vítima, tem-se que no mínimo, o autor contribuiu, pela sua análise do risco envolvido e a possibilidade de recusar-se ao trabalho, pelo acidente narrado, o que deve ser observado.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a teoria do risco aqui tem plena aplicação, vez que o autor executava tarefas que envolviam danos a sua saúde, com movimentação de cargas pesadas. Não pode o trabalhador assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade da ré, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8.º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
(...)
Recurso de: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1.º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 29/07/2019 - fl(s)./Id BC401BB; petição recursal apresentada em 08/08/2019 - fl(s)./Id 154d8ef).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 53bbfb4.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 1522b85, 76b4589, 0b62e27, 1de7420, 76638ef e 234f90b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- artigos 5.º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 1.022, II e 489, §1.º IV, do CPC, e o artigo 832 consolidado
Sustenta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão em manifestar-se a respeito de aspectos fáticos suscitados em seus Embargos de Declaração.
Inviável o Recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação dos demais preceitos, inviável o Recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Convém ressaltar que o TST não admite o Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- artigo 7.º, inciso XXVIII da CRFB e 186 do Código Civil
Sustenta a ruptura do nexo causal por culpa da vítima.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a teoria do risco aqui tem plena aplicação, vez que o autor executava tarefas que envolviam danos a sua saúde, com movimentação de cargas pesadas. Não pode o trabalhador assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade da ré, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, a ementa colacionada mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda a respeito da responsabilidade civil do OGMO em caso de acidente do trabalho, hipótese tratada no caso dos autos (S. 296 do TST).
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Inconformadas, as partes agravantes se insurgem contra o óbice processual que impediu o seguimento do Recurso de Revista e renovam a matéria de mérito.
A decisão não deve ser modificada.
Quanto à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, cabe transcrever a decisão do Regional quanto à responsabilidade pelo pagamento das indenizações vindicadas, o tópico em que examinada a indenização por dano material e a correção monetária:
"Inconteste o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 07/04/2016, conforme CAT emitida pelo OGMO (ID. ee7159d), na qual consta a descrição do sinistro:
'Ao realizar operação retirada de madeira no porão do navio de madeira, o guincheiro ao bater a lingada de madeira a mesma se desfez atingindo o estivador causando fratura no antebraço direito. O TPA estava serviço da Portocel (Terminal Especializado Barra Riacho AS'
Realizada a prova pericial, concluiu o perito o que se segue:
'Diante dos fatos apresentados podemos afirmar que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho havendo nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente. Sofreu fratura exposta por esmagamento do antebraço direito sendo necessária a realização de tratamentos cirúrgicos e longo período de internação em função das complicações apresentadas na evolução. Do trauma restaram sequelas que incapacitam o autor em caráter parcial permanente, sobretudo para atividades com esforço físico frequente para o membro superior direito'.
Entendo que, no caso presente, a análise da culpa é desnecessária para o deslinde da questão.
O empregado é trabalhador portuário avulso, registrado na OGMO e, no momento do acidente estava laborando, realizando operação de descarga de navio. Esta atividade (gestão de portos e terminais) está prevista no Quadro I, da Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego, como atividade de risco de grau 3. Assim, imperioso concluir que a responsabilização do empregador é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa ou dolo. O risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de estiva, é, inegavelmente, superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores, tanto mais porquanto tal atividade era exercida em navios de carga. Vale dizer, o acidente sofrido integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vale ressaltar que a jurisprudência também predominante da SDI-1 do C. TST reconhece, por exceção, que não há antinomia ou incompatibilidade de normas jurídicas ao se invocar a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco.
Para a definição de atividade de risco a que alude o Código Civil, em seu art. 927, importa o exame de dois elementos: (a) a demonstração de risco superior ao normalmente suportável; e (b) a habitualidade do desempenho da atividade considerada de risco.
Tais riscos, por força do princípio da primazia da realidade, não podem ser afastados do contrato de trabalho, tanto mais quando se trata de trabalho portuário.
Assim, considera-se que o empregado exerceu atividade de risco, nos moldes do Enunciado 38, da I Jornada de Direito Civil. Em razão disso, deve-se aplicar, in casu, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (responsabilidade independentemente de culpa). É o que se denomina "risco criado", em que é devida a indenização quando há acidente típico de trabalho, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao empregador. (...)
É o caso da aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO, bem defendida pelo também Ministro do E. TST, Cláudio Brandão, em síntese: a ideia fundamental consiste em se afirmar que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros.
Tal Teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade.
A responsabilidade do empregador/tomador, ou seja, daquele que é beneficiado pela força de trabalho despendida pelo obreiro, não se resume à existência ou não do elemento subjetivo.
Conforme preceitua o artigo 2.º, da CLT, é do empregador os riscos da atividade, não podendo este transferi-lo, em hipótese alguma, para o empregado. Qualquer dano sofrido pelo trabalhador em decorrência do regular cumprimento do contrato de trabalho deve ser suportado pelo empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica.
No caso em apreciação, o dano sofrido pelo trabalhador restou provado e incontroverso. A atividade do empregado, como ora se sustenta, era atividade de risco. O acidente ocorreu quando o trabalhador estava a serviço dos reclamados (laborando como Trabalhador Portuário Avulso), estando comprovado, pelo laudo pericial, o nexo causal. Por isso, entendo configurada a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo reclamante, na forma do art. 927, do Código Civil. Assim, com fulcro na teoria da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, insculpida no artigo 2.º, da CLT, que adota a tese da responsabilidade objetiva, o empregador é o responsável pela reparação do dano causado ao seu empregado, merecendo ser reformada a sentença. (...)
Não há dúvidas de que a atividade portuária é de risco, tanto que o legislador criou adicional específico para compensar os perigos a que os portuários estão expostos (art. 14, da Lei 4.860/65). (...)
Assim, com fulcro na teoria da assunção dos riscos do empreendimento, insculpida no artigo 2.º, da CLT, que adota a tese da responsabilidade objetiva, e no parágrafo único do art. 927, do CC e que trata da responsabilidade objetiva de quem desenvolve atividade de risco, o OGMO é objetivamente responsável pela reparação do dano causado ao trabalhador.
A teoria do risco aqui tem plena aplicação, vez que o autor executava tarefas que envolviam danos a sua saúde, com movimentação de cargas pesadas. Não pode o trabalhador assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade da ré. Isso seria, de fato, um absurdo.
(...)
Nesse diapasão, entendo que a responsabilidade objetiva, seja ela decorrente de qualquer dos fundamentos acima (teoria do risco da atividade econômica, teoria do risco proveito, meio ambiente de trabalho seguro e adequado), aplica-se com toda propriedade aos casos de acidente do trabalho. Como sabido, aquele que não tem o capital se insere no regime capitalista de mercado por meio de sua força de trabalho. É por meio dela que o ser humano, laborando para os donos do capital, consegue desfrutar do mínimo ético, daquilo que é necessário para sua sobrevivência, que o dignifica.
Pode-se dizer, assim, que é através do trabalho que o homem comum se insere na sociedade. Desse modo, desponta a função social da propriedade e, consequentemente, da empresa. Nesse contexto, o art. 170 da Constituição da República tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...".
Igualmente o art. 1.º, inciso IV, da Carta Magna, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado.
Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho.
Assim, inevitável que se interprete as normas constitucionais de forma sistemática, não se afastando a responsabilidade objetiva simplesmente por conta do artigo 7.º da Constituição Federal, pois, diante de todos os princípios elencados, de todo o reconhecimento dado ao fator trabalho, é inegável que a responsabilidade objetiva se afina com os ditames da Carta Maior.
Ademais, em casos que especificamente versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla do risco empresarial, espelhada no artigo 2.º da CLT.
Outrossim, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, tendo bem lançado a sentença que: 'O Sr. Joanilson desqualificou o suposto erro de procedimento cometido pelo guincheiro, aventado pelas testemunhas do 1.º Réu. A testemunha obreira assegurou que, na hipótese de a carga estar desequilibrada, é humanamente impossível como voltar para o porão para ajeitá-la, em razão do peso de cada tora, estimado em até 200 quilos, o que obriga o guincheiro a fazer o ajuste na máquina.
Por sua vez, o Sr. Vassena aduziu que às vezes, para facilitar as operações - ou seja, em prol do próprio Portocel -, é necessário colocar, em vez de duas, três lingadas na carreta, com as toras soltas dentro de cada uma, o que leva o guincheiro a "dar um toquinho" para ajustar e acomodar as lingadas por igual no veículo. De acordo com a testemunha, "ultimamente" - o que significa depois do acidente - o Portocel tem pedido a cessação da prática, o que antes não se falava.
Não há prova, portanto, da culpa do reclamante ou de terceiro. Ao contrário, há fortes evidências do alto grau de risco da atividade exercida pelo reclamante. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da responsabilidade dos recorrentes. Por isso, os réus devem arcar, solidariamente, com as consequências do ato danoso, que lesionou o empregado.
Pois, nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços. In casu, ao OGMO, que possui a responsabilidade de cuidar do ambiente de trabalho, visto que deve fornecer equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores e, de assumir os riscos da atividade. E ao primeiro reclamado, é evidente que também cabe responsabilidade porque se valia, primordialmente, da força de trabalho obreira na hora do acidente. E, no presente caso, é solidária a responsabilidade dos referidos réus, visto que a não responsabilidade ou apenas a responsabilidade subsidiária não se coaduna com normas jurídicas e valores constitucionais que, a nosso ver, prevalecem sobre o artigo 265, do Código Civil, de modo a impor a adoção da responsabilidade solidária nessa hipótese, dentre os quais, para fins ilustrativos, apontamos somente alguns: a função social do contrato, a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana. Assim, sendo caso de responsabilidade objetiva, prescinde-se da existência de conduta culposa ou dolosa, sendo induvidoso o nexo causal, já que existe CAT revelando o acidente de trabalho. Não bastasse isso, a análise pericial torna incontestável a existência da relação de causa e efeito existente entre o acidente do trabalho e as lesões apresentadas pelo reclamante. Reconhecida, portanto, a responsabilidade civil dos reclamados, não merecendo reforma a sentença que determinou a responsabilização dos reclamados, cujos fundamentos, no particular, passo a adotar para que também façam parte das minhas razões de decidir.
(...)
(...) pelo que se percebe pela prova técnica, o autor, em razão do acidente e das sequelas, não tem condições de exercer a função que exercia anteriormente ao sinistro, sendo bastante improvável sua reabilitação para a função de estiva, a qual desempenha.
Nessa ordem de ideias, ou seja, é devida à vítima uma indenização por dano material, na forma de pensionamento, mas na monta de 100% (cem por cento) da média da remuneração dos últimos doze meses, sendo que os valores vincendos serão atualizados de acordo com as variações salariais da categoria profissional do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a partir de 08/04/2016, primeiro dia posterior ao acidente, razão pela qual, tendo em vista a fixação do termo inicial quando da ocorrência do sinistro, tem-se por indenizado o recorrente dos lucros cessantes decorrentes do acidente de trabalho.
No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! (...)
O autor, conforme se analisou nos tópicos anteriores, sofreu acidente de trabalho típico, que restou incontroverso, estando em gozo, pelo que se nota dos documentos dos autos, de auxílio-doença acidentário, espécie 091.
Também já analisada a responsabilidade dos réus, que é inconteste. O artigo 20 da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (incisos I e II), estabelecendo, em seu parágrafo 2.º, que "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Dessa feita, em face do acidente de trabalho em decorrência das atividades exercidas pelo reclamante, trabalhador portuário que, por força do artigo 7.º, XXXIX, da CF, possuem igualdade de direitos perante os trabalhadores celetistas, faz jus o recorrente à estabilidade, nos moldes do artigo 118 da Lei 8.213/91. Assim, data vênia, é devida a concessão da estabilidade ao autor, ficando o contrato de trabalho suspenso até o término do benefício previdenciário concedido ao autor, ocasião em que o reclamante deverá se reapresentar ao labor, iniciando a contagem do período de estabilidade. (...)
Com efeito, também pelo art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, aos trabalhadores portuários avulsos é garantido o recolhimento do FGTS no período de benefício previdenciário acidentário. Neste sentido, é o entendimento do egrégio TST, a saber:
(...)
Dessa feita, devido o depósito do FGTS durante o interregno em que o autor gozou o benefício previdenciário, espécie 091.
(...)
(...) a jurisprudência que vem se desenhando na Corte Superior Trabalhista é no sentido de que, "embora o art. 879, § 7.º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleça que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n.º 8.177, de 1.º de março de 1991", inviável a sua aplicação quando o Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser utilizada para atualização dos débitos judiciais". Colaciono o Precedente do E. TST sobre o tema:
(...)
Portanto, dou provimento parcial para determinar que o cálculo da atualização monetária observe a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015 e pela TR quanto ao período anterior."
(...)
Nas razões de recurso, defende o autor que indevido a determinação de descontos fiscais e previdenciários, uma vez que 'o que restou deferido nos autos foi indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrente de acidente de trabalho, ou seja, o valor devido possui caráter meramente indenizatório, nos termos do artigo 949 e 950 do CC'.
Com razão. Por se tratarem de parcelas indenizatórias, não deverão incidir descontos fiscais ou previdenciários." (destaca-se)
Consoante se infere dos trechos destacados do acórdão recorrido, todas as questões reputadas omissas no tocante aos capítulos recursais foram devidamente apreciadas pela instância a quo, razão pela qual não se evidencia qualquer negativa de prestação jurisdicional. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito:
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
Não há, portanto, omissão na análise dos aspectos levantados pelos recorrentes, nem violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos dispositivos hábeis a ensejar o trânsito do Recurso na hipótese, conforme a Súmula n.º 459 desta Corte.
Quanto ao tema "Responsabilidade Objetiva - Trabalhador Portuário Avulso - Acidente de Trabalho", verifica-se do quanto transcrito acima que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual os trabalhadores portuários, no desempenho da função de estivador, enfrentam, diariamente, fator de risco superior àquele a que está sujeito o trabalhador em geral. Nesse contexto, não há como afastar o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos em que preconiza a legislação civil. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE QUE IMPLICA EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. ART. 927, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5.º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7.º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CC e que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo esta a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CC). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com o trabalhador portuário, que se submete a risco acentuado decorrente do ambiente de trabalho -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Julgados. No caso concreto, a Corte de origem consignou o acidente sofrido - o autor foi atingido por corrente de içar no porão do navio -, bem como a responsabilidade objetiva das reclamadas, decisão que se harmoniza com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333/ TST e do § 7.º do art. 896 da CLT à admissibilidade do Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (RRAg-1994-03.2015.5.17.0014, 3.ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ESTIVADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação ao tema " responsabilidade objetiva ", irretocável a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ocorrido na realização de atividade laboral desempenhada na estiva, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão da teoria do risco da atividade, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (Ag-AIRR-336-82.2017.5.17.0010, 7.ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). 2 - RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A Corte Regional, com base nas provas orais, afastou a responsabilidade exclusiva da reclamante pelo acidente do trabalho e adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face da atividade de risco. 2 - A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento diferenciado, escapando da regra da responsabilidade subjetiva, em razão do seu caráter perigoso, por existir risco maior presente na execução do trabalho cotidiano, não havendo de se discutir a ocorrência de culpa ou dolo da empresa. Precedentes. 3 - Dessa forma, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (RRAg-400-05.2020.5.17.0005, 8.ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, afirmou que "O acidente do trabalho ocorrido em 27/05/2015 é incontroverso, assim como que houve lesão, mesmo que quase inexpressiva no queixo do autor, conforme consta do laudo pericial de ID. 417e452". Concluiu que, "tendo em vista que a 2.ª ré explora atividade que submete seus empregados a riscos superiores aos que se expõem empregados de outras atividades, e que, no seu exercício, o reclamante sofreu acidente que atingiu sua integridade física e sua capacidade laborativa, ainda que de forma temporária, deve responder de forma objetiva pelos danos causados, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sem a necessidade da prova do dolo ou culpa". Sobre a alegação da agravante de ausência de dano, restou constatada pelo acórdão regional a ocorrência de lesão. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior já consagrou entendimento de que a atividade de estiva, desenvolvida pelo reclamante, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11904-18.2015.5.01.0461, 2.ª Turma, Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
"(...). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO. PORTUÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-892-14.2010.5.09.0411, 1.ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento aos recursos da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravos conhecidos e não providos " (Ag-ARR-84800-70.2012.5.17.0121, 1.ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2019).
Assim, a decisão do Regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos tampouco de divergência jurisprudencial.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos afastou categoricamente a culpa exclusiva do reclamante ou de terceiro, razão pela qual qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária como o Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST).
Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, quanto aos temas em destaque.
CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL As reclamadas requerem a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária, sob pena de violação do art. 879, § 7.º, da CLT e do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. O acórdão regional determinou que a correção monetária do crédito deferido nesses autos se dê pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015 e anteriormente pela TR. Todavia, ao assim proceder, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 5, ADIs 5.867 e 6.021 e no Tema n.º 1191 de Repercussão Geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes. Assim, visando prevenir afronta à norma legal, dou provimento aos apelos para determinar o seguimento dos Recursos de Revista, quanto ao tema.
RECURSOS DE REVISTA DO OGMO E DA PORTOCEL - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DAS MATÉRIAS ARTICULADAS
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
TRANSCENDÊNCIA De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e as ADIs n.os 5.867 e 6.021, bem como no Tema n.º 1191 de Repercussão Geral, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
CONHECIMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Regional determinou que a correção monetária do crédito deferido nesses autos se dê pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015 e anteriormente pela TR.
As reclamadas requerem a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária, sob pena de violação do art. 879, § 7.º, da CLT e do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. À análise.
Registra-se, de início, que as partes Recorrentes observaram os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicaram os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento, apontaram afronta legal e realizaram o cotejo analítico de teses (fls. 1.433/1.434 e 1.468/1.474). Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
O STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento deve atingir "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC)". Tal posicionamento foi replicado e sedimentado no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral.
Por conseguinte, a hipótese dos autos deve ser observada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Importante pontuar que as questões relativas a índice de atualização de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, razão pela qual não há de se cogitar em julgamento extra petita ou, ainda, em reformatio in pejus. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do STJ e STF, respectivamente:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. III - O agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão Recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ-AIRESP-1895569, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, DJe 15/9/2022.)
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. (...).Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento." (STF-Rcl-51121, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Publicação: 7/3/2022.)
Verifica-se que o Regional, ao determinar que a correção monetária do crédito deferido nesses autos se dê pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015 e anteriormente pela TR, contraria a tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 5, ADIs 5.867 e 6.021 e no Tema n.º 1191 de Repercussão Geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes, culminando em afronta ao do art. 879, § 7.º, da CLT. Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Diante de tais considerações, constatada a violação do art. 879, § 7.º, da CLT, conheço dos Recursos de Revista.
MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Conhecidos os Recursos de Revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, no mérito dou-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do OGMO e integralmente do Agravo de Instrumento do Portocel e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito, apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas"; II - conhecer dos Recursos de Revista dos reclamados "OGMO" e "PORTOCEL", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1263-97.2016.5.17.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 09:42
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1263-97.2016.5.17.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1263-97.2016.5.17.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 21:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2021, 21:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:01
Afetação
11/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/10/2020, 11:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2020, 16:35
Publicação
13/08/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)