Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada 2X2 - na qual o trabalhador labora por 11 (onze) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou seja, acima do limite constitucional disposto no art. 7.º, XIII, da CF -, só é válida se estipulada mediante lei ou norma coletiva, de modo que, no período anterior à sentença normativa que instituiu o regime de trabalho aos empregados da reclamada, são devidas, como extras, as horas laboradas além da 8.ª diária e 40.ª semanal, nos moldes estipulados no contrato do autor. No caso, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MATÉRIA TRATADA NA REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o acórdão fora prolatado tomando como base o contexto fático-probatório dos autos, visto que consigna a previsão da escala 2X2 à sentença normativa vigente a partir de 29/5/2015, bem como limita o pagamento de horas extras em período anterior à sentença normativa dispondo que a jornada contratual do obreiro seria de 40 (quarenta) horas semanais, tem-se que, para que houvesse a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente, este Juízo, necessariamente, teria que proceder ao reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido, na matéria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-11691-80.2017.5.15.0031, em que é Agravado e Recorrente EVALDO FERREIRA DOS SANTOS e Agravante e Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA.
RELATÓRIO
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o reclamante e a reclamada interpõem Recursos de Revista.
Apenas o apelo do reclamante foi admitido pelo juízo de admissibilidade.
A reclamada apresenta Agravo de instrumento, postulando pelo trânsito de seu Recurso de Revista.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
A demanda aguardando prosseguimento em Secretaria em função da suspensão dos processos que versavam sobre o Tema 1.046 do STF. Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que o Regional não firmou tese jurídica acerca da validade, ou invalidade, das normas coletivas que dispunham sobre a jornada 2X2, imposta aos empregados da reclamada, mas apenas dispôs acerca das horas extras devidas em período contratual não abrangido pelos instrumentos coletivos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA - HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - NORMA COLETIVA Em juízo de admissibilidade recursal, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2 O v. julgado concluiu que quanto ao período anterior à vigência da sentença normativa, de fato não havia previsão em norma coletiva que a autorizasse, tratando-se o horário de mera estipulação unilateral da reclamada. E a flexibilização do limite de jornada de trabalho constitucional, sobretudo para jornadas acima de 10 horas diárias, ainda que intercaladas, apenas tem validade se negociado coletivamente.
Quanto ao tema, o C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade ao regime de trabalho 2x2 quando for firmado mediante norma coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444. Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85 (ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1.ª Turma, DEJT-05/06/15, RR-608-78.2010.5.15.0042, 2.ª Turma, DEJT-29/11/13, ARR-1215-92.2012.5.04.0021, 3.ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-666-54.2013.5.06.0001, 5.ª Turma, DEJT-06/03/15, ARR-406-50.2013.5.06.0009, 6.ª Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-641-95.2013.5.12.0026, 7.ª Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-186800-98.2009.5.02.0242, 8.ª Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-32700-67.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-960300-61.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7.º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Por meio do presente Agravo, a reclamada insurge-se contra decisão regional que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista em relação às horas extras reconhecidas em favor do autor.
Alega que o reclamante não laborava em turno ininterrupto de revezamento, mas apenas em jornada 2X2, a qual lhe seria mais favorável, e não extrapolaria o limite constitucional. Aduz que ficara demonstrado pelos documentos que o autor laborava das 7h às 19h ou 19h às 7h.
Defende que a jornada de trabalho praticada em suas dependências está prevista na Portaria Normativa 129/07 da Fundação CASA/SP, publicada no DOE de 1.º/6/2007.
Ademais, afirma que eventuais horas extras laboradas acima da 11.ª já foram remuneradas. Pretende, portanto, que o acórdão seja reformado para que seja excluída a condenação ao pagamento das horas extras como aquelas laboradas além da 8.ª diária e 40.ª semanal.
Aponta afronta aos arts. 2.º, 5.º, II, 7.º, XIII, e 37, caput, da CF, além de contrariedade à OJ n.º 323 do TST. Pois bem.
Em relação à alegação de que a jornada 2X2 estaria prevista na Portaria Normativa 129/07, da Fundação CASA/SP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada 2X2 - na qual o trabalhador labora por 11 (onze) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou seja, acima do limite constitucional disposto no art. 7.º, XIII, da CF -, só é válida se estipulada mediante lei ou norma coletiva, de modo que, no período anterior à sentença normativa que instituiu o regime de trabalho aos empregados da reclamada, são devidas, como extras, as horas laboradas além da 8.ª diária e 40.ª semanal, nos moldes estipulados no contrato do autor.
Corroborando a referida tese jurídica, colacionam-se julgados desta Primeira Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 do TST E ART. 896, §4.º, DA CLT. 2. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 3. HORAS EXTRAS. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PORTARIA QUE INSTITUIU A ESCALA 2X2. DOZE HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333 do TST E ART. 896, §4.º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2002. PCCS. 2006. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 2.º da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Aparente contrariedade à OJ 4 da SDI-1 do TST (convertida na Súmula 448, I, do TST), nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2002. PCCS. 2006. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. DOZE HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 4.1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2 instituída pela 'Portaria 129/07 (Publicada no DOE de 01/06/07)'. E, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante, acolheu-os em parte para limitar o provimento ao período abrangido pela vigência da mencionada Portaria. 4.2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...). Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-632-34.2010.5.15.0066, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 5/3/2025.)
"RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. I - QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão 'servidor público estadual', não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em 'hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana'. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: 'O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana'. Recurso de revista conhecido e provido. III - PCS 2002. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. NÃO CABIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo n.º E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Recurso de revista conhecido e provido. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A falta de impugnação específica dos motivos que justificaram o deferimento da indenização torna o recurso de revista desfundamentado e impossibilita o conhecimento do recurso de revista, conforme diretriz estabelecida na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. V - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REGIME 2X2. 1. O art. 7.º, XIII, da Constituição Federal prevê 'a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'. 2. À luz do referido preceito constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho, considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Recurso de revista não conhecido. VI - INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO APARELHADO. Nestes tópicos o recurso de revista não está devidamente aparelhado, pois o recorrente não o enquadra em qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, deixando de indicar violação à ordem jurídica ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. VII - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. A decisão regional está em harmonia com a OJ 400 da SDI 1 que preconiza: ' Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora'. Recurso de revista não conhecido. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 só eram devidos honorários advocatícios nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei 5.584/1970 (Súmula 219 do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93000-39.2008.5.02.0084, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/3/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE JORNADA 2X2. PREVISÃO CONVENCIONAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. O Tribunal Regional, ao entender devidas as horas extras no período em que o regime de jornada 2x2 não teve amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, decidiu em consonância com a jurisprudência notória e iterativa deste Tribunal Superior, motivo pelo qual o recurso de revista aviado pela ré não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. Quanto à pretensão de pagamento de horas extras além da 6.ª diária e 36.ª semanal, o autor não transcreveu, no capítulo próprio relativo à insurgência da matéria, os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a transcrever a sentença, o que não atente o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. REGIME 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8.ª DIÁRIA. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e, não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12707-69.2017.5.15.0031, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 9/10/2023.)
Diante do exposto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n.º 333 do TST.
Incólumes os artigos tidos como violados, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento à Revista.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, na causa.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS O autor pretende reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pedido de horas extras a partir de 29/5/2015, bem como, em período anterior, limitou a condenação das referidas horas, impondo à reclamada o pagamento de horas extras como aquelas trabalhadas além da 8.ª diária e 40.ª semanal.
Alega que cumpre jornada 2X2, com escala de revezamento de turnos diurno e noturno, cuja alternância de turno ocorrem em período de 1 (um), 2 (dois) ou, no máximo, 3 (três) meses, com intervalo de 1 (uma) hora.
Postula pelo pagamento das horas laboradas além da 6.ª diária e 36.ª semanal.
Aponta violação do art. 7.º, XIV, da CF, além de contrariedade às Súmulas n.os 85, 423 e 444 do TST.
Em relação ao tema, eis o teor do acórdão regional:
"DA MATÉRIA RECORRIDA POR AMBAS AS PARTES O reclamante recorreu alegando que havia turno ininterrupto de revezamento e que, portanto, teria direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal.
Já a reclamada, de sua parte, alega que nada é devido a título de horas extras, pois era regular a escala 2x2 (duas jornadas de doze horas, seguidas por dois dias de descanso), porquanto houvesse previsão em acordo individual.
Pois bem.
Em relação à jornada da categoria do reclamante, houve sentença normativa em dissídio coletivo prevendo o seguinte: 'CLÁUSULAS 19.ª e 20.ª. ESCALA 2X2 E DAS TROCAS DE PLANTÃO.
I - A escala 2X2 é permitida para os seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h e das 9h às 21h, com uma hora de intervalo.
II - Será permitida troca de turnos, à base de 2 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo.
III - O regime será aplicável aos Agentes de Apoio Sócio-Educativo e Coordenadores de Equipe.
IV - Na escala 2X2 haverá o respeito ao intervalo intrajornada de 1 hora de intervalo.
V - Na escala 2X2 os dias de feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, são devidos de forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica.
VI - Na escala 2X2, o servidor tem direito a 3 folgas anuais.'
É dizer, permitiu-se tanto a escala de 2x2 quanto a troca de turno por até duas vezes por mês. Então, a partir da vigência da sentença normativa, ou seja, após 29.5.2015, a jornada do reclamante poderia mesmo ser de 2x2 e haver trocas de turno, até duas por mês, tendo em vista a sua aprovação por esta E. Corte. No caso específico do reclamante, inclusive, as trocas de turno se davam uma vez por mês ou até em frequência menor, nem sequer se podendo dizer que havia efetivamente revezamento de turno.
Porém, quanto ao período anterior à vigência da sentença normativa, de fato não havia previsão em norma coletiva que a autorizasse, tratando-se o horário de mera estipulação unilateral da reclamada. E a flexibilização do limite de jornada de trabalho constitucional, sobretudo para jornadas acima de 10 horas diárias, ainda que intercaladas, apenas tem validade se negociado coletivamente. O tratamento jurídico da matéria é semelhante ao que se dá à jornada de 12x36 - conforme Súmula 444 do C. TST. Correta a condenação também em relação ao limite semanal estipulado em 40 horas, visto que essa é a jornada semanal contratual do obreiro. Portanto, nada a ser modificado no tópico." (Destaquei.)
Pois bem.
Registre-se que o recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, fls. 255-e/ss., razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Da leitura do texto acima, verifica-se que o acórdão fora prolatado tomando como base o contexto fático-probatório dos autos, visto que consigna a previsão da escala 2X2 à sentença normativa vigente a partir de 29/5/2015, bem como limita o pagamento de horas extras em período anterior à sentença normativa atestando que a jornada contratual do obreiro seria de 40 (quarenta) horas semanais.
Posto isso, tem-se que o TRT fundamentou sua decisão na análise das provas colacionadas aos autos, mormente a sentença normativa e o contrato de trabalho do autor, de modo que, para que houvesse a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pelo recorrente, este Juízo, necessariamente, teria que proceder ao reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Incólumes os artigos tidos como violados.
Pelo exposto, diante da impossibilidade de atuação desta Corte na análise da controvérsia, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência de transcendência, na causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator