Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001330-45.2020.5.02.0709, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP e são Recorrido(s)S ESPERANÇA SERVIÇOS EIRELI e SARA ISABEL AMORIM DE SOUSA JUSTINO.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Parecer do MPT às fls.1169-1171.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1174/1183/1184) e regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls. 1085-1088):
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
(...)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que "não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, o que torna inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente". Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte (fls. 1058/1059):
"O julgamento da ADC nº 16, pelo Excelso Pretório, quando reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não macula de inconstitucionalidade o entendimento expresso no item V, da Súmula nº 331, do TST. Naquele julgamento, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização da administração pública em caso de culpa na contratação; apenas ratificou a constitucionalidade do dispositivo da lei de licitações, de maneira que, evidenciada a negligência do órgão contratante na fiscalização do cumprimento do contrato, poderá o Poder Judiciário condená-la de forma subsidiária, nos moldes do indigitado verbete jurisprudencial. Tal fundamento emana do dever imposto por lei ao ente público para fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inclusive com o encargo de apontar ao contratado as faltas constatadas e a tomada das medidas necessárias para sua regularização (art. 67, da Lei nº 8.666/1993).
Não há que se cogitar, portanto, de inconstitucionalidade daquele verbete jurisprudencial ou exclusão automática da responsabilidade da recorrente, impondo-se o exame de sua culpa.
A alegação de que as verbas da condenação concernem à rescisão contratual não socorre o recorrente. O dever de fiscalização subsiste no momento da dispensa, haja vista ser esta a ocasião de maior vulnerabilidade do empregado, que se vê privado do seu meio de subsistência.
Ressalte-se que as verbas rescisórias se forjam no decorrer da contratualidade.
Incumbia ao tomador de serviços demonstrar que previu mecanismos aptos a verificar o cumprimento da legislação social, comprovar que efetivamente fiscalizava tais aspectos, e, principalmente, envidar esforços para a satisfação dos haveres trabalhistas. No entanto, não apresentou um documento sequer quanto à efetiva fiscalização sobre a empresa interposta (vide defesa, às fls. 759/778), nem ao menos da observância das regras legais para contratação do ente terceirizado, buscando eximir-se do encargo supletivo pela aplicação pura e simples do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse particular, cumpre assinalar que os documentos de fls. 813/987 foram corretamente desconsiderados pela origem (fl. 989), pois juntados depois do encerramento da instrução processual (ata de fls. 811). Olvidando-se de acostá-los antes do encerramento da instrução processual (art. 845, da CLT), conforme a ata de fl. 811, e por não se tratar de documentos novos (art. 435, do CPC), inquestionável a preclusão consumativa. Se isso não bastasse, segundo a exegese da Súmula nº 8, do TST, "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", hipótese diversa do caso vertente. Verificada, dessa forma, a falha na fiscalização sobre a contratada, o que caracteriza a culpa in vigilando, não há se falar em violação aos arts. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. O argumento relativo à impossibilidade de responsabilização de órgão da administração pública, face à obrigatoriedade de contratar mediante licitação (art. 37, inciso XXI e art. 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF), também não prospera. A imposição de licitar exime a administração apenas da culpa in eligendo, já que está obrigada a contratar o vencedor do certame. Quanto à culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização por parte da empresa contratante, caso evidenciada, o ente público será responsabilizado de forma subsidiária, na condição de tomador dos serviços do empregado (art. 2º, da CLT, e Súmula nº 331, item V, do TST). Igualmente não constitui base para afastamento da condenação os fundamentos expostos pelo STF, no julgamento do RE nº 603.397 / 760.931 (tema 246 de repercussão geral), pois aqui não há indicação de culpa presumida, mas se impõe a responsabilização subsidiária pela ausência de comprovação da efetiva fiscalização de serviços da empresa interposta.
Não há que se falar, ainda, em afronta à Súmula Vinculante nº 10, do STF, tendo em vista a ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas a análise do caso concreto à luz do referido texto legal, da Súmula nº 331, do TST, e da decisão do STF, na ADC nº 16.
Mantém-se a responsabilidade subsidiária do recorrente". (grifei)
No recurso de revista, o reclamado sustenta que "condenação do ente público sem a existência de prova concreta equivale à condenação automática, o que é vedado pela ordem jurídica vigente". Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, consta do acórdão regional o seguinte:
"Incumbia ao tomador de serviços demonstrar que previu mecanismos aptos a verificar o cumprimento da legislação social, comprovar que efetivamente fiscalizava tais aspectos, e, principalmente, envidar esforços para a satisfação dos haveres trabalhistas.
No entanto, não apresentou um documento sequer quanto à efetiva fiscalização sobre a empresa interposta (vide defesa, às fls. 759/778), nem ao menos da observância das regras legais para contratação do ente terceirizado, buscando eximir-se do encargo supletivo pela aplicação pura e simples do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". (grifei)
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator