Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIO E "SEXTA PARTE". DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. 1. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada "sexta-parte". Estabelece que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração básica do servidor público, enquanto que a sexta parte é calculada sobre os vencimentos integrais. 2. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica sob o enfoque do "QUINQUÊNIO", porém, o recurso de revista do réu discutia a base de cálculo da "SEXTA PARTE", parcela distinta, embora disciplinada no mesmo artigo da Constituição Estadual.
3. O erro material não afeta o conhecimento e provimento do recurso de revista, porém, altera o resultado final, na medida em que a sexta parte não deve ser calculada sobre o vencimento básico, como concluído no acórdão embargado, mas sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 191.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 12178-73.2016.5.15.0067, em que é Embargante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e é Embargado(a) ANTONIA FRANCISCA PEREIRA CRISPIN.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista, o ESTADO DE SÃO PAULO embarga de declaração, alegando erro material, na medida em que o acórdão embargado tratou dos "quinquênios", quando o recurso de revista disse respeito à "sexta parte".
Tem razão.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada "sexta-parte". Estabelece que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração básica do servidor público, enquanto que a sexta parte é calculada sobre os vencimentos integrais. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica sob o enfoque do "QUINQUÊNIO", porém, o recurso de revista do réu discutia a base de cálculo da "SEXTA PARTE", parcela distinta, embora disciplinada no mesmo artigo da Constituição Estadual.
O erro material não afeta o conhecimento e provimento do recurso de revista, porém, altera o resultado final, na medida em que a sexta parte não deve ser calculada sobre o vencimento básico, como concluído no acórdão embargado, mas sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído.
A SBDI-1 Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, Redator Designado Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT de 13/05/2015, fixou entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não deve incidir sobre os vencimentos integrais apenas tendo em consideração a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela.
Veja-se o precedente que decidiu o leading case:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela autora contra decisão turmária que deu provimento ao recurso do Hospital das Clínicas para excluir do cômputo da parcela "sexta parte" as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. 2. De fato, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Mas por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. 3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo do adicional sexta parte. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro alexandre de souza agra belmonte, DEJT 13/05/2016).
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 191, in verbis: "A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas". Assim, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material e, concedendo-lhe efeito modificativo, estabelecer que a parcela "sexta parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro material e, concedendo-lhe efeito modificativo, estabelecer que a parcela "sexta parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem expressamente excluída de sua base de cálculo, por Leis Complementares que as tenha instituído.
Brasília, 3 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator