Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento do ente público. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5.º, II, da CF/1988 e ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da CF/1988 e do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 44-67.2020.5.05.0191, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e são Recorrido(s)S COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL e RAIMUNDO MOREIRA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do 2.° reclamado, sob o fundamento de que "o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando". Por tais razões, conclui que "a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas". Contra tal decisão, o ente público interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação (fls. 335/338):
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017,incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, constatohaver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeitovinculante e eficácia contra todos. Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo TribunalFederal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal nãoexcluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa,determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição doônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços.
Por outro lado, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiupela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Extraio o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 196): "Relativamente à culpa in vigilando, verifica-se que o ente público não fiscalizou o vínculo entre a cooperativa e seus cooperados, não se atentando às disposições jurídicas cabíveis para a formação das cooperativas. Estes fatos, por si só, já demonstram o reconhecimento da sua culpa in vigilando, nos termos do item V, da Súmula 331 do TST.
Em resumo, no caso, não há provas de que tenham sido adotadas diligências pela Municipalidade hábeis e aptas a sanar as irregularidades verificadas no cumprimento do contrato e demonstrar a efetividade da fiscalização quanto ao correto cumprimento das obrigações laborais no curso deste por parte da demandante, o que fez com que fossem desatendidas asdisposições legais que regem a matéria, a Lei 8.666/93, art. 71, a Súmula 351 do TST e 41 do TRT5."
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, serianecessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder peloscréditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas.
Com isso, não se constata haver violação de norma jurídica,contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial válida, nos termos fixados no art. 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
O segundo reclamado, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Sustenta "a impossibilidade da Justiça do Trabalho condenar subsidiariamente o ente público por contratação de colaborador terceirizado, adotando a tese do ônus da prova da fiscalização ser do Município." Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando (fl. 338). Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa aos artigos 5.°, II, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA No acórdão recorrido, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Eis os fundamentos do acórdão regional (fl. 194/197):
"DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
O município busca a reforma da decisão, no ponto em que entendeu restar caracterizada a responsabilidade subsidiária. Alega que não há ilicitude na contratação de entidade cooperativa e que atendeu a 8.666/93. Aduz que não possui quaisquer responsabilidade trabalhista com a reclamante e que inexiste culpa in vigilando. Aponta a ausência de culpa.
Analiso.
A municipalidade insurge-se, apenas, contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta na sentença, impugnando, genericamente, o reconhecimento da nulidade do vínculo cooperativista.
Sobre a nulidade do vínculo cooperativista, tem este e. TRT5 tem se manifestado no seguinte sentido:
(...)
Restou evidenciado no caso dos autos, que o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contratou a primeira reclamada, sendo certo o vínculo obrigacional entre ambos, do qual emana a responsabilidade buscada na reclamação trabalhista. Ademais, não resta dúvida acerca da prestação de serviços da reclamante em favor do recorrido, ente público integrante da Administração Direta e, como tal, sujeito às regras da Lei nº 8.666/93, inexistindo qualquer impugnação neste sentido.
O cerne essencial para a resolução de tal questão restringe-se a possibilidade ou não do ente público ser condenado, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, devidas por pessoa jurídica contratada.
A jurisprudência já se cristalizou no sentido de que o tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responde, embora subsidiariamente, pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.
Inicialmente, registre-se que, o fato de o STF ter se posicionado no sentido de considerar constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, não impede a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, se, na hipótese concreta, restar caracterizada a culpa in vigilando, em face do descumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato, expressamente, previsto no art. 67 da Lei 8666/93.
A jurisprudência do TST vem decidindo no sentido de que os integrantes da Administração Pública podem vir a ser condenados, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, desde que, no caso em análise, reste demonstrada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A título ilustrativo, cito o seguinte precedente:
(...)
In casu, obedecido o processo licitatório, resta afastada, apenas, a culpa in eligendo, precisando ser analisada a hipótese de culpa apta a justificar sua responsabilização subsidiária com relação à culpa in vigilando. Relativamente à culpa in vigilando, verifica-se que o ente público não fiscalizou o vínculo entre a cooperativa e seus cooperados, não se atentando às disposições jurídicas cabíveis para a formação das cooperativas. Estes fatos, por si só, já demonstram o reconhecimento da sua culpa in vigilando, nos termos do item V, da Súmula 331 do TST. Em resumo, no caso, não há provas de que tenham sido adotadas diligências pela Municipalidade hábeis e aptas a sanar as irregularidades verificadas no cumprimento do contrato e demonstrar a efetividade da fiscalização quanto ao correto cumprimento das obrigações laborais no curso deste por parte da demandante, o que fez com que fossem desatendidas as disposições legais que regem a matéria, a Lei 8.666/93, art. 71, a Súmula 351 do TST e 41 do TRT5. Nesse contexto, temos que o ente público uma vez que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença que ora tenta reformar.
Nada a modificar no decidido em 1º Grau." (Negritei.)
No recurso de revista, o Município defende que é do reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas (fl. 221) e, não havendo comprovação de culpa, não há se falar em responsabilidade subsidiária do órgão público (fl. 223). Sustenta que sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços (fl. 222). Aduz que somente lhe competia a fiscalização do contrato firmado com o vencedor do procedimento licitatório (fl. 222).
Aponta violação do art. 71, caput e §1.° da Lei 8.666/93, assim como do art. 5.°, II, da CF/88 (fl. 220). Colaciona aresto (fl. 223).
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso em apreço, consta do acórdão regional o seguinte (fls. 196/197):
"In casu, obedecido o processo licitatório, resta afastada, apenas, a culpa in eligendo, precisando ser analisada a hipótese de culpa apta a justificar sua responsabilização subsidiária com relação à culpa in vigilando. Relativamente à culpa in vigilando, verifica-se que o ente público não fiscalizou o vínculo entre a cooperativa e seus cooperados, não se atentando às disposições jurídicas cabíveis para a formação das cooperativas. Estes fatos, por si só, já demonstram o reconhecimento da sua culpa in vigilando, nos termos do item V, da Súmula 331 do TST. Em resumo, no caso, não há provas de que tenham sido adotadas diligências pela Municipalidade hábeis e aptas a sanar as irregularidades verificadas no cumprimento do contrato e demonstrar a efetividade da fiscalização quanto ao correto cumprimento das obrigações laborais no curso deste por parte da demandante, o que fez com que fossem desatendidas as disposições legais que regem a matéria, a Lei 8.666/93, art. 71, a Súmula 351 do TST e 41 do TRT5. Nesse contexto, temos que o ente público uma vez que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença que ora tenta reformar." (Negritei.)
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/1988 e do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5.º, II, da CF/1988 e do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, II, da CF/1988 e do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator