Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão regional concluiu que "que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal", de modo que a alegação no sentido de que o laudo pericial afastou o nexo de causalidade esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21245-27.2017.5.04.0231, em que é Embargante ANDROID MONTAGENS AUTOMOTIVAS DO BRASIL LTDA e é Embargado(a) RENAN MATEUS SAMPAIO TAVARES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor, o réu embarga de declaração alegando que o laudo pericial afastou o nexo causal.
Não tem razão.
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão regional concluiu que "que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal", de modo que a alegação no sentido de que o laudo pericial afastou o nexo de causalidade esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 21245-27.2017.5.04.0231 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão regional concluiu que "que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal", de modo que a alegação no sentido de que o laudo pericial afastou o nexo de causalidade esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21245-27.2017.5.04.0231, em que é Embargante ANDROID MONTAGENS AUTOMOTIVAS DO BRASIL LTDA e é Embargado(a) RENAN MATEUS SAMPAIO TAVARES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor, o réu embarga de declaração alegando que o laudo pericial afastou o nexo causal.
Não tem razão.
Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão regional concluiu que "que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal", de modo que a alegação no sentido de que o laudo pericial afastou o nexo de causalidade esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 21245-27.2017.5.04.0231 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/01/2026, 15:50
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 15:56
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:26
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/jj
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM II DA SÚMULA N.º 378 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: -No caso, não cabe a reintegração no emprego pleiteada, nem a indenização relativa à estabilidade acidentária, tendo em vista que o autor não gozou de benefício previdenciário em decorrência das moléstias alegadas na inicial, nem se afastou do trabalho por período superior a 15 dias. (§) Destaco que o afastamento do autor em benefício previdenciário, decorrente de tais moléstias, ocorreu um ano antes da despedida do reclamante, conforme consta do laudo pericial. (§) Com efeito, as lesões que não causam inaptidão para o trabalho, com afastamento do labor por mais de 15 (quinze) dias, não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.231/91.-. 2. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da reintegração ao emprego e/ou a indenização decorrente da estabilidade acidentária, pois verificou-se que não houve o afastamento do autor de suas atividades laborativas superior a 15 dias e nem percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme noticiou o Tribunal Regional, o autor, quando realizada a perícia, estava apto para o trabalho e encontrava-se trabalhando na empresa Brinox. E, portanto, não se há em violação do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e nem em contrariedade à Súmula n.º 378, item II, do TST.
3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST.
Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor laborou na empresa ré nas funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade, onde suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão. E registrou a v. decisão regional: -entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal. (...) Quanto à perda de capacidade laborativa do reclamante, o perito fez as seguintes considerações: O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) (§) Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. (§) Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. (§) Considero apto para o trabalho.-. No entanto, a v. decisão regional concluiu que o autor encontrava-se na época da perícia apto para o trabalho e trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pensionamento. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, mesmo indeferindo o pensionamento, registrou, com base na prova pericial, que o autor teve uma perda física na capacidade laborativa no percentual de 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) e que a reclamada foi responsável pelas lesões que acometem o autor (síndrome do manguito rotador esquerdo e cisto de bolsa sinovial), ainda que de forma concausal. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado (montador de suspensão e inspetor de qualidade) que teve a sua capacidade laborativa diminuída em 6,25%, na modalidade concausal, faz jus ou não a uma indenização por dano material, na forma de pensão mensal, se na época da perícia encontrava-se trabalhando em outra empresa na função de montador e embalador de panelas.
2. É certo que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pela parte do dano que não causou. Assim, se a doença ocupacional que incapacitou o autor não teve o trabalho como causa principal, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, caracterizando a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4. Na hipótese, ressalte-se que restou configurada pela v. decisão regional a diminuição na capacidade laborativa em 6,25%, na modalidade concausal, e que o empregado se encontrava trabalhando, quando da prova pericial, já em outra empresa (Brinox) exercendo funções distintas, quais sejam, a função de montador e embalador de panelas, sendo que anteriormente exercia na empresa ré as funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade. A conclusão, portanto, é de que a inabilitação se deu por período indefinido, em que se pode inferir que o trabalhador se encontra incapacitado, no percentual de 6,25%, na modalidade concausal, sendo-lhe devida pensão.
5. Verifica-se, agora, que a controvérsia cinge-se em definir o limite temporal para a concessão da pensão, ou seja, ao termo final do pensionamento; se vitalícia ou, de outro modo, ao final da sua convalescença.
6. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional, embora não tenha aptidão para impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Precedente da SbDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21245-27.2017.5.04.0231, em que é Recorrente(s) RENAN MATEUS SAMPAIO TAVARES e é Recorrido(s) ANDROID MONTAGENS AUTOMOTIVAS DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A Agravada não apresentou contraminuta ao agravo, certidão às fls. 1.296.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos seguintes termos:
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada. Tampouco verificou violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens PENSÃO - DANO MATERIAL; ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501-26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, DO CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta do presente agravo, o autor insurge-se, em síntese, quanto aos temas "Dano Material. Pensão Mensal" e "Doença Profissional. Estabilidade Acidentária". Aponta violação dos arts. 950 do Código Civil e 118 da Lei n.º 8.213/1991 e contrariedade à Súmula n.º 378, item II, do TST. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial.
Ao exame.
No que se refere ao tópico "Doença Profissional. Estabilidade Acidentária", o Tribunal Regional registrou: -No caso, não cabe a reintegração no emprego pleiteada, nem a indenização relativa à estabilidade acidentária, tendo em vista que o autor não gozou de benefício previdenciário em decorrência das moléstias alegadas na inicial, nem se afastou do trabalho por período superior a 15 dias. (§) Destaco que o afastamento do autor em benefício previdenciário, decorrente de tais moléstias, ocorreu um ano antes da despedida do reclamante, conforme consta do laudo pericial. (§) Com efeito, as lesões que não causam inaptidão para o trabalho, com afastamento do labor por mais de 15 (quinze) dias, não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.231/91.-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da reintegração ao emprego e/ou a indenização decorrente da estabilidade acidentária, pois verificou-se que não houve o afastamento do autor de suas atividades laborativas superior a 15 dias e nem percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme noticiou o Tribunal Regional, o autor, quando realizada a perícia, estava apto para o trabalho e encontrava-se trabalhando na empresa Brinox. E, portanto, não se há em violação do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e nem em contrariedade à Súmula n.º 378, item II, do TST.
Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Em relação ao tema "Dano Material. Pensão Mensal", a Corte Regional asseverou que o autor laborou na empresa ré nas funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade, onde suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão. E registrou a v. decisão regional: -entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal. (...) Quanto à perda de capacidade laborativa do reclamante, o perito fez as seguintes considerações: O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) (§) Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. (§) Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. (§) Considero apto para o trabalho.-. No entanto, a v. decisão regional concluiu que o autor encontrava-se na época da perícia apto para o trabalho e trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pensionamento.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, mesmo indeferindo o pensionamento, registrou, com base na prova pericial, que o autor teve uma perda física na capacidade laborativa no percentual de 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) e que a reclamada foi responsável pelas lesões que acometem o autor (síndrome do manguito rotador esquerdo e cisto de bolsa sinovial), ainda que de forma concausal.
E, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista apenas quanto ao tema "Dano Material. Pensão Mensal", observado o procedimento regimental.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, a regularidade da representação processual e dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL
Na minuta do presente agravo de instrumento, o autor insurge-se, em síntese, quanto ao indeferimento do pensionamento mesmo reconhecendo, pela prova pericial, que teve diminuída a sua capacidade laborativa no percentual de 6,25%. Aponta violação do art. 950 do Código Civil. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial.
Com razão.
Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor laborou na empresa ré nas funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade, onde suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão. E registrou a v. decisão regional: -entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal. (...) Quanto à perda de capacidade laborativa do reclamante, o perito fez as seguintes considerações: O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) (§) Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. (§) Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. (§) Considero apto para o trabalho.-. No entanto, a v. decisão regional concluiu que o autor encontrava-se na época da perícia apto para o trabalho e trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pensionamento.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, mesmo indeferindo o pensionamento, registrou, com base na prova pericial, que o autor teve uma perda física na capacidade laborativa no percentual de 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) e que a reclamada foi responsável pelas lesões que acometem o autor (síndrome do manguito rotador esquerdo e cisto de bolsa sinovial), ainda que de forma concausal.
Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação processual regular, dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL
O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu:
2. DOENÇA OCUPACIONAL. (...) PENSIONAMENTO MENSAL. (...)
Trata o presente caso de trabalhador que laborou para a reclamada nas funções de montador e inspetor de qualidade, no período compreendido entre 13/08/2013 e 17/01/2017. Suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão.
O autor alegou na inicial (ID. e6d2621) que desenvolveu doença ocupacional, em razão de trabalhar para a reclamada em posição forçada, com os braços levantados e realizando movimentos repetitivos.
O Juízo prolator da sentença indeferiu a pretensão da parte autora sob o seguinte fundamento.
"... não pode ser estabelecido nexo causal ou concausal entre a doença ortopédica apresentada pelo autor e as atividades laborais deste na Reclamada. Não há que se falar, portanto, em doença relacionada com o trabalho. Ressalte-se que a conclusão do perito está baseada em elementos apreendidos diretamente do exame pessoal do obreiro, mediante perícia para a qual foi especificamente designada, sendo que as partes puderam apresentar documentos e expor suas razões, as quais foram efetivamente levadas em consideração. Registro, por oportuno, que a questão é de cunho exclusivamente técnico, porquanto o diagnóstico de doenças, correspondente nexo causal e grau de sequelas advindas destas é ato privativo do médico, profissional habilitado em medicina e devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Medicina, Lei 12.842, artigo 4º inciso XIII. Assim, acolho o laudo pericial como elemento de convicção e razão de decidir por ser a matéria de cunho eminentemente técnico, e por ter sido o correspondente parecer elaborado por profissional habilitado e de confiança deste Juízo. Não há que se falar, portanto, em doença ocupacional, doença do trabalho ou doença profissional e, portanto, improcedem todos os pedidos da petição inicial." Respeitado o entendimento do Juízo prolator da sentença, entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal.
Em inspeção realizada pelo perito médico do Juízo, foi constatado que o autor, no curso da prestação de suas atividades laborais, passou a sofrer de dores no ombro e punho esquerdo, tendo inclusive se afastado em benefício previdenciário no período de 16/09/2014 até 01/01/2016.
As considerações do perito foram no seguinte sentido:
8- CONSIDERAÇÕES MÉDICAS Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos, avaliação dos exames de imagens e análise do histórico laboral atual e pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que o reclamante é portador da seguinte patologia: - Síndrome do Manguito Rotador esquerdo CIDIO: M75 Cisto de Bolsa Sinovial CIDIO: M71.3 Entendo não haver relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada e para justificar o meu entendimento, faço as seguintes considerações.... 9- CONCLUSÃO Reclamante é portador da seguinte patologia: - Síndrome do Manguito Rotador esquerdo CIDIO: M75 - Cisto de Bolsa Sinovial CIDIO: M71.3 Entendo não haver relação de nexo técnico entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada. O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência). Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. Considero apto para o trabalho. (...)
Destaco que o reclamante laborava em indústria de montagem de suspensão de veículos, atividade típica de esforço físico, de movimentos repetitivos e de posição forçada de trabalho, em desacordo com o que dispõe o item 17.6.3 da NR-17 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
(...)
Quanto à perda de capacidade laborativa da reclamante, o perito fez as seguintes considerações:
O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência). Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. Considero apto para o trabalho. No caso, considerando que o autor se encontra apto para o trabalho, tendo em vista ainda que, à época da perícia se encontrava trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas, não há o que ser deferido a título de pensionamento.
Destaco que o fato de autor se encontrar apto para o trabalho e se encontrar trabalhando em indústria de montagem à época da perícia inviabiliza a possibilidade de se identificar a contribuição da reclamada para a perda física do autor à época da perícia.
Nas razões de recurso de revista, o autor insurge-se, em síntese, quanto ao indeferimento do pensionamento mesmo reconhecendo, pela prova pericial, que teve diminuída a sua capacidade laborativa no percentual de 6,25%. Pugna, portanto, que faz jus a indenização por danos material, na forma de pensão mensal, em valor equivalente à 6,25% da sua remuneração, incluído na base de cálculo o duodécimo de 13º salário, 1/3 de férias e FGTS acrescido da multa de 40%. Aponta violação do art. 950 do Código Civil. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado (montador de suspensão e inspetor de qualidade) que teve a sua capacidade laborativa diminuída em 6,25%, na modalidade concausal, faz jus ou não a uma indenização por dano material, na forma de pensão mensal, se na época da perícia encontrava-se trabalhando em outra empresa na função de montador e embalador de panelas.
É certo que, nos moldes do art. 950 do Código Civil, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pela parte do dano que não causou.
Assim, se a doença ocupacional que incapacitou o autor não teve o trabalho como causa principal, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização.
Ressalte-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, caracterizando a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas e, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior:
RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. No presente caso, o TRT decidiu que o termo inicial para cálculo da pensão seria a rescisão contratual, já que enquanto o contrato permanece vigente o reclamante não terá sofrido redução da remuneração. 2. Entretanto, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa da remuneração percebida pela contraprestação pelo labor despendido. 3. Portanto, o acórdão do Colegiado regional, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir da extinção do contrato de trabalho, destoou do entendimento jurisprudencial assente neste TST, segundo o qual o contrato de trabalho com o recebimento dos salários não afasta o direito ao pensionamento. Configurada violação ao art. 950 do CCB. Nesse contexto, em se tratando de acidente de trabalho típico que causou redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a fixação do termo inicial do pensionamento coincide com a própria data do acidente. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1002574-43.2017.5.02.0473, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/12/2022). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha concluído que o reclamante possui doença ocupacional que lhe causou comprometimento parcial e permanente de seus ombros, na ordem de 25%, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia pelos argumentos de que o reclamante continua laborando na reclamada e de que sua incapacidade para o trabalho não é total e permanente. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Na hipótese, a permanência do empregado no trabalho, ainda que sem prejuízo dos salários, por si só, não é suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal Regional no sentido de que é indevida a pensão mensal vitalícia. Portanto, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020) (...) 7. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. (...) A norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o Obreiro apresenta redução leve da capacidade laborativa, que é parcial e definitiva, evidenciando a existência dos requisitos "dano" e "nexo concausal", atinentes ao acidente de trabalho e à atividade profissional, e, além disso, restou comprovada a existência de culpa patronal. Portanto, o fato de o Reclamante estar com o contrato de trabalho ativo não lhe retira o direito de ser ressarcido pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Ademais, o referido fato de o contrato de trabalho estar ativo também não justifica o pleito recursal de protrair o termo inicial da pensão para a data da rescisão contratual. (...). (Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020)
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido, e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Logo, não é possível se cogitar a compensação, dedução ou simplesmente a exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e a consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados do c. TST. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CCB e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT para fixação dos parâmetros da condenação. Prejudicado o exame do tema remanescente. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido" (ARR-1002067-25.2016.5.02.0471, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 16/11/2022).
Na hipótese, ressalte-se que restou configurada pela v. decisão regional a diminuição na capacidade laborativa em 6,25%, na modalidade concausal, e que o empregado se encontrava trabalhando, quando da prova pericial, já em outra empresa (Brinox) exercendo funções distintas, quais sejam, a função de montador e embalador de panelas, sendo que anteriormente exercia na empresa ré as funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade. A conclusão, portanto, é de que a inabilitação se deu por período indefinido, em que se pode inferir que o trabalhador se encontra incapacitado, no percentual de 6,25%, na modalidade concausal, sendo-lhe devida pensão.
Verifica-se, agora, que a controvérsia cinge-se em definir o limite temporal para a concessão da pensão, ou seja, ao termo final do pensionamento; se vitalícia ou, de outro modo, ao final da sua convalescença.
Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional, embora não tenha aptidão para impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
Corroboram esse entendimento o seguinte julgado da SbDI-1 do TST:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 2. Extrai-se do referido preceito legal que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais " à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou ", teve por objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade do empregado para " exercer o seu ofício ou profissão ". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma a reger de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao não observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Na hipótese dos autos, a Corte regional, mediante acórdão transcrito pela Turma do TST, a par de manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional que acarretou a incapacidade permanente para o exercício da função de carteiro e culminou com a reabilitação do empregado em função diversa, ratificou a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Asseverou, para tanto, o TRT que, " [n]o caso dos autos, não vislumbro tal perda pecuniária, já que o contrato de emprego do obreiro permanece ativo e não há qualquer alegação de redução salarial ao longo dos anos, não tendo sofrido, nesses termos, nenhum prejuízo material capaz de justificar a reparação pretendida ". 6. A Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, no caso, violação do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Asseverou o Colegiado que, " não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada, sendo readaptado em outra função ". 7. Diante do contexto fático-probatório em que inserida a controvérsia, conclui-se que o reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou permanentemente incapacitado para a função que desempenhava na empresa, sendo readaptado para função diversa. Faz jus, por conseguinte, à pensão mensal vitalícia, nos termos da jurisprudência assente da SBDI-1 do TST. Precedentes. 8. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-1000458-56.2017.5.02.0023, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil.
2. MÉRITO
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 950 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a empresa ré ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,25%, decorrente da concausa, da última remuneração do empregado, incluída na base de cálculo o duodécimo de 13º salário, 1/3 de férias e o FGTS acrescido da multa de 40%, enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a empresa ré ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,25%, decorrente da concausa, da última remuneração do empregado, incluída na base de cálculo o duodécimo de 13º salário, 1/3 de férias e o FGTS acrescido da multa de 40%, enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral. Majorar o valor da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cargo da parte ré. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 21245-27.2017.5.04.0231 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 08:50
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 21245-27.2017.5.04.0231 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21245-27.2017.5.04.0231 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.