Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:51
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:50
Publicação
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/afe/pb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA Nº 126/TST - UNICIDADE CONTRATUAL - ART. 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-92-03.2023.5.05.0003, em que é Agravante VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e é Agravada MARIELZA BARBOSA SANTOS.
Trata-se de Agravo (fls. 556/568) interposto pela Reclamada à decisão de fls. 552/554, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 571.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 552/554, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.
Registre-se que, tratando-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, a alegação de violação a norma infraconstitucional, assim como a arguição de divergência jurisprudencial, revela-se impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
A alegação de violação a norma infraconstitucional, mostra-se impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No Agravo, a Reclamada sustenta que a Reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, haja vista que suas atividades não envolvem o contato direto e permanente com pacientes doentes e/ou materiais infecto-contagiantes. Afirma ser um estabelecimento comercial destinado à venda de medicamentos e produtos de perfumaria/higiene, não se enquadrando na descrição do Anexo 14 da NR-15. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por divergência jurisprudencial, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, bem como por violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 190 da CLT. Por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, afasta-se, de imediato, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, a alegação de divergência jurisprudência e de violação ao art. 190 da CLT. Quanto ao tema, a Eg. Corte Regional, às fls. 478/480, decidiu:
Na hipótese dos autos, procedeu a perita à visita in loco nas instalações da empresa, tendo concluído que:
Submete esta Perita ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, a sua conclusão de que, considerados os ambientes de trabalho, as atividades desenvolvidas, e o disposto na NR15 (anexo 14), além da Seção XIII Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio no vínculo trabalhista objeto da presente reclamação trabalhista. (Sic. fl. 368, destaques nossos).
Tal conclusão levou em consideração os argumentos abaixo expostos, in verbis:
Após a inspeção pericial, foi solicitado às prepostas da Reclamada e Assistente Técnico a juntada aos autos dos registros de aplicação de injetáveis, conforme disposto no relato das partes, vez que restou incontroversa a sua existência. Porém, o referido registro não foi juntado aos autos.
A Reclamada juntou aos autos termo de recebimento de EPI - Id a1649d6 apenas referente ao período de agosto de 2020 a setembro de 2021, sem identificação de Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Juntou ainda PPRA/PGR, PCMSO e LTCAT. Não identificada a juntada de PPP.
(...)
Da leitura da reclamação trabalhista, contestação e documentos acostados, e após a inspeção pericial, denota-se que o ensejo do pedido da Reclamante diz respeito à insalubridade por exposição a agentes biológicos em grau médio, vez que restou incontroverso que a Reclamante realizava aplicação de injetáveis habitualmente.
Vale registrar que a Reclamada, embora solicitada por esta Perita, não trouxe aos autos os registros das aplicações dos injetáveis, prejudicando a análise de possível contraprova, vez que a Reclamante e a Paradigma ouvida informaram que eram aplicados, em média, 15 injetáveis por dia pela auxiliar de enfermagem, visto que é a única farmácia que presta tal serviço na região.
O cerne da questão diz respeito à possível exposição que a Reclamante teria quando da aplicação dos injetáveis.
De acordo com o Anexo 14 da NR15, que disciplina as hipóteses de enquadramento por exposição aos agentes biológicos, há caracterização de insalubridade em grau médio quando há contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante.
(...)
Durante a inspeção pericial, em sede de oitiva das partes, restou consignado que a Reclamante realizava aplicação de injetáveis diariamente, por diversas vezes, e que para tanto, mantinha contato com material infecto-contagiante.
No que diz respeito à permanência, uma vez que a Reclamada se desincumbiu de fazer contraprova sobre a quantidade de aplicações diárias, prevalecendo que a Reclamante aplicava, em média, 15 medicações injetáveis por dia, considero como atividade permanente.
Em que pese a apresentação de fichas de recebimento de EPIs acostadas pela Reclamada, comprovam apenas o fornecimento de agosto de 2020 a setembro de 2021, e não restou descrito o certificado de aprovação do ministério do trabalho dos referidos equipamentos, conforme preconiza a norma de referência, qual seja, NR6. Isto impede a análise sobre a competência dos referidos equipamentos para elidir ou neutralizar o risco ao qual à Reclamante era exposta.
Vale salientar que, uma vez que não há qualquer registro de treinamento sobre a utilização de tais equipamentos de proteção individual e nem mesmo indícios de fiscalização da Reclamada sobre a utilização dos mesmos, não está assegurado que o labor da Reclamante se deu com a proteção devida de modo a evitar o contato da mesma com os agentes biológicos aos quais se refere a NR15. (Sic. fl. 366/368).
A partir dessas informações, portanto, é de se observar que a empresa não promovia o fornecimento adequado dos EPIs, na medida em que esses equipamentos não possuíam a identificação de certificados de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, restando deficiente a neutralização do agente insalubre.
Vale registrar também que, diversamente das alegações recursais, se enquadra a empresa na NR15, Anexo nº 14, porquanto a referida norma está relacionada a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) (negritos nossos). Ressalte-se, ainda, que dada a falta de apresentação da documentação comprobatória da quantidade de injeções aplicadas diariamente pela recorrida, reputou-se verdadeira a alegação obreira no sentido de que aplicava cerca de quinze injeções por dia, fato confirmado pela paradigma ouvida, quando da visita pericial.
Logo, demonstrado que a obreira trabalhava, de forma permanente, com material infecto-contagioso, já que laborava aplicando quinze injeções por dia, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana (farmácia), sem o uso adequado dos EPIs; conclui-se pelo direito da recorrida ao adicional de insalubridade de grau médio, como reconhecido pela perita. Ante o exposto, não há como excluir da condenação o adicional pleiteado, haja vista inexistir elementos que contradigam as conclusões extraídas pela perita. Perceba que esta realizou visita in loco e entrevistas presenciais, sendo a profissional técnica habilitada a emitir parecer detalhado sobre o assunto.
Assim que, considera este Juízo que o laudo elaborado pela Perita Oficial não se classifica como deficitário ou incongruente, estando as conclusões da perita em conformidade com a narrativa da parte autora, com a visita técnica efetuada e com os documentos e informações disponibilizados pela empresa acionada. Portanto, uma vez que não foi identificada imprecisão técnica no laudo pericial, não há como descaracterizá-lo.
Mantém-se, pois, a sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de grau médio à reclamante/recorrida. (destaquei)
Como se pode observar, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou que a Reclamante, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, trabalhava em contato permanente com material infecto-contagiante, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, sem o uso adequado de EPIs. Concluiu que a Autora teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15. Nesse contexto, dúvidas não restam de que, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que a Autora não mantinha contato direto e permanente com materiais infecto-contagiantes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Consequentemente, não há falar em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST ou ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República.
Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Nego provimento.
UNICIDADE CONTRATUAL
No Agravo, a Reclamada sustenta ter ficado comprovado que a Autora possuiu diversos vínculos empregatícios com a empresa, tendo o penúltimo iniciado em 01/02/2016 e findado em 07/11/2019. Aduz que, em relação ao último vínculo, a empregada foi admitida em 01/08/2020 e dispensada sem justa causa em 01/10/2021, conforme demonstra a CTPS colacionada aos autos. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por violação aos artigos 2º e 3º da CLT. No tocante ao presente tema, o Eg. Tribunal Regional, à fl. 477, concluiu:
(...)
Uma vez que a recorrida negou que tivesse interrompido o contrato de trabalho em 07/11/2019, mas relatou ter laborado ininterruptamente de 01/02/2016 até 01/10/2021, cabia à obreira comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC/15.
Com efeito, o TRCT com data de dispensa em 07/11/2019 faz prova relativa das afirmações trazidas pela reclamada/recorrente; todavia, a prova oral foi favorável à obreira, na medida em que o preposto demonstrou desconhecer o período trabalhado pela funcionária.
Sobre o tema, veja que afirmou o preposto que a recorrida não voltou mais a trabalhar depois de 2019/2020, quando, em verdade, o contrato de trabalho junto à empresa foi rescindido em 01/10/2021. Logo, a falta de informação quanto às datas de admissão e de demissão ensejam a confissão ficta da recorrente.
O mesmo se pode dizer quanto ao equívoco do depoimento da testemunha da reclamada que, embora sempre tenha trabalhado junto a recorrida, afirmou que "a reclamante saiu em 2020 e retornou, se não está enganado no início de 2021". Contudo, conforme relato dos autos, a reclamante foi demitida em 07/11/2019, com novo vínculo de emprego ocorrido a partir de 01/08/2020 a 01/10/2021.
Finalmente, embora a testemunha da reclamante não tenha trabalhado na mesma farmácia da recorrida, no período do seu último vínculo de emprego; laborou a testemunha na farmácia em frente/próxima ao local onde trabalhava a obreira/reclamante, tendo declarado "que a depoente trabalhou ininterruptamente de 2016 a 2021 na farmácia Drogaria da Gente e não presenciou o afastamento da reclamante".
Dessa forma, considerada a confissão do preposto da recorrente e o manifesto equívoco da testemunha da acionada quanto às datas de admissão e de demissão, logrou a obreira/recorrida em provar que não parou de trabalhar durante todo o período de 01/02/2016 a 01/10/2021, o que também foi confirmado pela testemunha autoral.
Irretocável a sentença quanto ao tema.
Conforme já esclarecido na decisão agravada, "a alegação de violação a norma infraconstitucional mostra-se impertinente, visto que a interposição de Recurso de Revista em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT)" (fl. 553). Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à parte Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 92-03.2023.5.05.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.