Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/js
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Acórdão recorrido fundado na ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. 2. Evidenciada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, nos moldes do artigo 896, alínea "c", da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000515-40.2022.5.02.0301, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE GUARUJÁ e são Recorrido(s)S GABRIELA DA COSTA GOMES e ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 658/660, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, mantendo, desse modo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ante a ausência de fiscalização efetiva, da qual resultou no inadimplemento de verbas trabalhistas.
O segundo reclamado interpôs recurso de revista às fls. 673/692.
O recurso de revista teve o seguimento denegado por força da decisão monocrática proferida às fls. 693/696, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento às fls. 705/727.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifesta-se, mediante o parecer exarado às fls. 824/825, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 10/07/2023, à fl. 1386, e recurso apresentado em 28/07/2023, à fl. 4) e regular a representação processual do segundo reclamado (Súmula n.º 436 do TST).
Conheço do Agravo de Instrumento porque regularmente interposto.
II - MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, amparando-se nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/05/2023 - id. d0c13d9).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez demonstrada a omissão quanto ao dever de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas - é o caso dos autos.
Nesse sentido: RR-17-04.2013.5.12.0040, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/6/2016; AIRR-10948-82.2015.5.01.0014, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/05/2019; ED-AIRR-1608-83.2013.5.12.0045, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 2/10/2015; AIRR-565-39.2013.5.07.0017, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 16/9/2016; AIRR-2166-19.2012.5.05.0196, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 6/11/2015; RR-859-91.2013.5.07.0017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 21/10/2016; AIRR-944-87.2010.5.04.0301, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/2/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do presente recurso, o ente público repisa as alegações veiculadas na revista, no sentido de que restou demonstrada a fiscalização do contrato de trabalho, inclusive. Aduz, ainda, que o caso em análise não se trata de terceirização, ante a realização de convênio, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT.
Vejamos.
Inicialmente, registro que o exame do agravo de instrumento se limita aos temas, dispositivos legais e constitucionais e arestos trazidos no recurso de revista, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
O Tribunal Regional de origem concluiu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, diante da ausência de fiscalização eficaz por parte da administração pública, a qual resultou no descumprimento de normas trabalhistas.
A causa oferece transcendência, considerando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação do ente público, com base na existência de uma fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Portanto, estando o acórdão recorrido em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso de Revista (decisão publicada em 08/05/2023, à fl. 819, e recurso apresentado em 29/05/2023, à fl. 4, observada a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer), regular a representação processual do segundo reclamado (Súmula n.º 436, I, do TST) e isenção do preparo (art. 790-A, CLT e art. 1º, IV, DL 779/69).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos expendidos no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional (grifos ora acrescidos):
Restou incontroversa a prestação de serviços da reclamante para o recorrente
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, Tema 246, Acórdão publicado em 12/09/2017, cuja discussão tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, fixou a seguinte repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".
Deste modo, manteve o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, ou seja, a condenação da Administração Pública depende de prova quanto à fiscalização dos contratos.
O atual entendimento do STF acerca da constitucionalidade do artigo 71 da lei de licitações, não afasta o dever da administração pública de demonstrar a regularidade da contratação, em especial a existência de regular processo licitatório tampouco a desobriga da fiscalização dos seus contratados, sob pena de restar caracterizada a sua culpa in vigilando e a decorrente responsabilidade subsidiária pelos direitos dos empregados ou ex-empregados das empresas contratadas.
O artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, não pode ser interpretado literalmente, mas de forma sistemática, em consonância com os enunciados, normas e princípios contidos no sistema legislativo vigente.
O artigo 67 da Lei de Licitações é compatível com o referido artigo 71 e impõe, aos órgãos da administração, o dever de fiscalização em relação às empresas contratadas. Tal obrigação está, inclusive, em conformidade com os princípios insertos no art. 37 da CF/88, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade.
Evidente que se comprovasse a fiscalização ativa e completa sobre os procedimentos da contratada, ficaria isenta de responder subsidiariamente pelo pagamento de tais verbas, o que não ficou provado nos autos em comento. A documentação juntada pelo Município não demonstra a fiscalização eficaz das irregularidades identificadas.
Ao contratar empresa que se mostra inidônea, não pode o tomador de serviços, beneficiário da mão de obra contratada, esquivar-se da reparação dos prejuízos causados a terceiros de boa-fé, visto que sua responsabilidade decorre de preceito legal (art. 927 do Código Civil).
Como bem apontou o Juízo a quo: "Há inúmeras demandas tramitando perante esta comarca nas quais figuram a 1ª e a 2ª reclamadas como partes. Em algumas destas demandas restaram demonstrados atrasos reiterados de verbas decorrentes do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada, sendo que o 2º reclamado apenas permaneceu com o contrato perante a 1ª reclamada. A reportagem extraída do sítio eletrônico oficial do Município confirma que os atrasos nos salários eram recorrentes e o contrato entre 1ª e 2ª reclamada perdurou apesar de tais problemas" (fl.488). Assim é que o item V da Súmula 331 do TST prevê que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Ainda nos termos da aludida Súmula (inciso VI), a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange de forma ampla o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, razão pela qual indevida a exclusão de quaisquer das verbas deferidas na origem (inclusive vale alimentação).
Mantenho.
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Em sua minuta, o município reclamado repisa as alegações veiculadas na revista, acerca da comprovação da fiscalização, conforme documentação colacionada aos autos. Aduz, ainda, que o presente caso se trata de convênio, o que ensejaria a ausência de terceirização de mão de obra.
Aponta violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem assim contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, e ao decidido pelo STF quando do julgamento da ADC 16. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Vejamos.
O Tribunal Regional de origem consignou tese no sentido de que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, diante da fiscalização ineficaz da administração pública, a qual restou demonstrada diante das irregularidades identificadas no caso concreto.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Esse fato evidencia a transcendência da causa em que se controverte acerca da responsabilização do tomador dos serviços, quando se evidencia a sua condição de integrante da Administração Pública. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte superior alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Evidente que se comprovasse a fiscalização ativa e completa sobre os procedimentos da contratada, ficaria isenta de responder subsidiariamente pelo pagamento de tais verbas, o que não ficou provado nos autos em comento. A documentação juntada pelo Município não demonstra a fiscalização eficaz das irregularidades identificadas.
Ao contratar empresa que se mostra inidônea, não pode o tomador de serviços, beneficiário da mão de obra contratada, esquivar-se da reparação dos prejuízos causados a terceiros de boa-fé, visto que sua responsabilidade decorre de preceito legal (art. 927 do Código Civil).
Dos fundamentos ora reproduzidos, evidencia-se a existência de fiscalização do contrato, muito embora se constate que as medidas fiscalizatórias não foram eficazes o suficiente para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe, no mérito, o seu provimento.
Desse modo, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de Guarujá pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; II - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de Guarujá pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator