Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/10/2025 e encerramento 21/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 307-96.2023.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
12/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/09/2025, 14:30
Publicação
11/09/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 14:29
Recebimento
09/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/10/2025 e encerramento 21/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 307-96.2023.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
12/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/09/2025, 14:30
Publicação
11/09/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 14:29
Recebimento
09/09/2025, 15:42
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02/06/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 18:14
Petição
21/05/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON RODRIGO BESERRA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/02/2025, 12:09
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 08:54
Mero expediente
19/12/2024, 18:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON RODRIGO BESERRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANDERSON RODRIGO BESERRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000307-96.2023.5.10.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOSEMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e ANDERSON RODRIGO BESERRAEMBARGADOS: OS MESMOSEMBARGADO: V. ACÓRDÃO EMENTA 1. ANÁLISE CONJUNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando presentes os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na hipótese vertente, não se divisa a presença dos requisitos legais, mas o descontentamento das embargantes com o decidido em ordem a obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Releve-se que, ainda que busque prequestionar matéria, a mera irresignação das partes com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios.2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO A reclamada e o reclamante opõem embargos de declaração, a fls. 1977/1982 e 1990/1998 respectivamente, em face do v. acórdão - a fls. 1932/1945.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO (análise conjunta)A reclamada alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão visto que não enfrentou os dispositivos tidos por violados. Pede manifestação expressa quanto ao Art. 884 do CC. Almeja o prequestionamento.Já o reclamante aduz que a decisão proferida incorreu em obscuridade e contradição. Afirma que "o julgado adotado por essa egrégia Turma deu parcial provimento àquele recurso para determinar que os cálculos observassem o congelamento do "valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento" da ADPF 53 do STF, restando obscuro se esse entendimento foi igualmente aplicado ao caso em questão.". Aponta contradição do julgado ao reconhecer as ilegalidades impostas pela Empresa no salário do Empregado, mas negar o pedido de reenquadramento na referência salarial correta.Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e somente se autoriza seu manejo quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, na hipótese de erro material, de acordo com o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Ressalte-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração prende-se à ausência de enfrentamento, por parte do Magistrado, de questão relevante para a causa, vale dizer, consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum imprescindível fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.Lado outro, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado recorrido, causada pela adoção de proposições inconciliáveis na própria decisão, não se prestando, pois, à correção de fatores externos a ela, como, por exemplo, eventual inadequada avaliação probatória, ferimento a texto normativo ou de verbete sumular.Já a obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração se prende à hipótese na qual as proposições constantes da decisão são ininteligíveis. Significa falta de clareza (uso de palavras com duplo sentido), ambiguidade ou inteligibilidade. Pode ser observada tanto na fundamentação quanto na conclusão.No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados na d. decisão embargada.O v. acórdão embargado enfrentou todos os aspectos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, explicitando, expressa e claramente, os fundamentos pelos quais decidiu as questões devolvidas a debate. Ressalte-se que os fundamentos da sentença utilizada como razões de decidir, no tópico atinente às diferenças salariais, foram adotados integralmente, não havendo falar em obscuridade.Além disso, observa-se, em verdade, que os argumentos vertidos pelas embargantes indicam a intenção de empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico.Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo.Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula nº 297 do col. TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do col. TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".De mais a mais, nos termos da OJ nº 118/SDI-1/TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".Dessa forma, nego provimento. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos da fundamentação.É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000307-96.2023.5.10.0016