Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Demonstrada a possível violação do art. 100, § 8.º, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional decidiu que "considera-se, na apuração do crédito para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, o montante líquido devido ao exequente, sem os créditos devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciária, honorários advocatícios)". Todavia, a Suprema Corte vem adotando o entendimento de que, tratando-se de titularidade única de crédito, "as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária são devidas pelo Recorrido somente a partir do momento que recebe esses valores, [razão pela qual] não há falar-se em apuração em separado do valor devido a cada credor." Precedentes do STF. Diante de tal contexto, a decisão regional deve ser reformada para se adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1716-27.2016.5.11.0016, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridos CLEONICE SOARES TUDES e D. DE AZEVEDO FLORES - ME.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, porque não vislumbrada ofensa ao art. 100, §§ 3.º, 4.º e 8.º, da CF/88.
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega que esta Corte tem se pronunciado de forma diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que os valores relativos aos encargos previdenciários para fins de expedição de RPV não devem ser excluídos daqueles devidos, conforme entendimento do STF; e que demonstrada ofensa ao art. 100, §§ 3.º, 4.º e 8.º, da CF/88.
Verificado que o debate envolve questão controvertida, é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Instrumento de Agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por concluir a existência de convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual afastou a alegada violação dos dispositivos invocados (fls. 469/479).
Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o trânsito do Recurso de Revista e renova a matéria de mérito, argumentando que houve fracionamento indevido da execução para enquadramento em RPV. Renova a alegação de ofensa ao art. 100, §§ 3.º, 4.º e 8.º, da CF/88 (fls. 491/505).
Considerando que a Suprema Corte vem adotando o entendimento de que, tratando-se de titularidade única de crédito, "as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária são devidas pelo recorrido somente a partir do momento que recebe esses valores, [razão pela qual] não há falar-se em apuração em separado do valor devido a cada credor", está demonstrada a possível violação do art. 100, § 8.º, da CF/88. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O Regional negou provimento ao Agravo de Petição do executado, adotando os seguintes fundamentos:
"Defende o agravante que nos casos em que o pagamento do crédito judicial se processa através da modalidade de RPV, o valor total do crédito a ser quitado pelo ente público deve considerar ainda os encargos previdenciários.
Sem razão.
O art. 100, §§ 3.º e 8.º da CF/88, assim dispõe:
'Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8.º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3.º deste artigo.'
Da norma transcrita se infere que a vedação diz respeito ao pagamento a um mesmo credor, de forma parcelada. Assim, a despeito de terem sido concedidos por meio de sentença em uma única reclamatória, tanto o crédito líquido da exequente, quanto as contribuições previdenciárias, podem ser individualizados, com a cobrança autônoma, ante a distinção de credores e dos próprios créditos sob o ponto de vista de sua natureza jurídica. Outrossim, não obstante a Lei Estadual n.º 2.748/2002 estabelecer o limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV, tal valor diz respeito ao crédito líquido do exequente, ou seja, sem considerar créditos devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias, e honorários advocatícios).
Ademais, o CC. TST tem entendimento pacificado a respeito do enquadramento da requisição de pequeno valor, que deve levar em conta somente os valores efetivamente devidos ao exequente, não considerando os créditos devidos a outrem, como encargos previdenciários e fiscais. Vejamos: (...)
Assim, com a renúncia do valor que extrapola o limite definido na Lei n.º 2.748/2002 (vinte salários-mínimos contra a Fazenda Pública Estadual) é possível a expedição de requisição de pequeno valor relativa apenas ao crédito líquido da exequente, sem a caracterização de ofensa a dispositivo constitucional.
Deste modo, não comporta reforma o despacho do juízo de piso que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, excluindo do crédito líquido da exequente, o valor das contribuições previdenciárias." (fls. 420/426)
O recorrente sustenta que há violação direta e literal aos §§ 3.º, 4.º e 8.º do art. 100, da CF/88, uma vez que, "nos termos da jurisprudência do STF, gera indevido fracionamento da execução em face da Fazenda Pública, com nítida burla à sistemática dos precatórios, a equivocada segregação do valor de contribuição previdenciária do montante a ser considerado para fins de RPV"; que "não é legítimo, também, a divisão da RPV, destacando créditos de seu montante para o único fim de enquadrar o crédito da parte reclamante, isoladamente, como de pequeno valor, porque isso implica indevido fracionamento da execução"; e que "a decisão regional, ao segregar o valor de contribuição previdenciária do empregado e tratá-la como crédito autônomo, deixa de observar que a contribuição previdenciária é espécie tributária que tem como contribuinte, no caso da quota do empregado, o próprio empregado, devendo este arcar com o seu pagamento, abatendo de seu crédito" (fls. 435/465).
Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta a norma constitucional e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
A Suprema Corte vem adotando o entendimento de que, tratando-se de titularidade única de crédito, "as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária são devidas pelo recorrido somente a partir do momento que recebe esses valores, [razão pela qual] não há falar-se em apuração em separado do valor devido a cada credor." Nesse sentido transcrevo julgados oriundos da Suprema Corte:
"Decisão: Quando da análise da medida cautelar, relatei o presente feito nos seguintes termos (eDoc 12):
(...)
É o relatório. Decido.
Consigno que a reclamação caracteriza-se como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas.
Partindo de construção jurisprudencial a instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades.
De um lado, visa a reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l, e 103-A, §3.º, da Constituição da República.
A impugnação suscitada diz respeito a suposta violação da decisão desta Corte proferida quando do julgamento do RE 564.132, processo piloto do Tema 18 da repercussão geral. Naquela oportunidade, ao julgar o leading case, o Plenário concluiu que os honorários advocatícios incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Eis a ementa do referido julgado:
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8.º (ORIGINARIAMENTE § 4.º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.'
O ato reclamado, no entanto, ao julgar o Agravo Interno interposto da decisão que negou seguimento ao extraordinário por concluir que o acórdão recorrido não contrariava o Tema 18 da repercussão geral, assim sintetizou seus fundamentos:
'AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS. RE N.º 564.132/RS. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n.º 564.132/RS, concluiu que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Tema 18). Concluiu a Suprema Corte, no referido julgado, que a 'verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado', não 'se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT'. Cabe anotar que tal entendimento firmado pela Suprema Corte se estende aos créditos devidos a terceiros, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.'
A razão do óbice do seguimento do extraordinário levou em conta a possibilidade do fracionamento do precatório assim como decidido no referido paradigma.
Contudo, no processo piloto do Tema em análise, autorizou-se o fracionamento tão somente para os honorários advocatícios porquanto referida verba possui natureza alimentar cuja titularidade se diferencia do credor principal. Já o ato reclamado confirma decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho, que ao desprover o Agravo em Recurso de Revista, por sua vez, ratifica decisão do Regional que concluiu pela possibilidade de fracionamento de precatório nos seguintes termos (eDoc 3, p. 5): 'Embora a Instrução Normativa n.º 32/2007 trate da dispensa para a formação de precatório nas ações trabalhistas plúrimas, é aplicável por analogia às hipóteses de execuções com vários credores, como no caso dos autos.
Assim, na apuração do montante para caracterização de obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados apenas os valores efetivamente devidos ao exequente, desconsiderando-se os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, contribuições previdenciárias, IRRF e custas processuais.
A individualização dos valores devido a cada credor encontra respaldo no artigo 48 do Código de Processo Civil e não representa fracionamento do crédito para o enquadramento na definição legal de obrigação de pequeno valor.
Nesse contexto, entendo que para a fixação do montante para caracterização de obrigação de pequeno valor, deve-se considerar a condição individual de cada credor (autor, INSS, advogado, perito), já que os seus respectivos direitos devem ser tidos como parcelas autônomas, não se somando para fins de classificação de requisitório de pequeno valor, a ser verificado no momento da liquidação da sentença.'
Ao aceitar a possibilidade de se fazer um decote no precatório em relação aos créditos devidos a terceiros, como imposto de renda e contribuição previdenciária, o juízo reclamado dotou de uma indevida elasticidade a conclusão aplicada ao paradigma, indo além da conclusão proferida pelo Plenário desta Corte. Constata-se, assim, a violação do decido no RE 564.132, Tema 18 da repercussão geral.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido desta reclamação para cassar a decisão reclamada por aplicação indevida do tema." (Rcl 36376 / SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 24/08/2020, Publicação: 31/08/2020.)
"Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO TRABALHISTA VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. Consoante julgados desta Corte, para a aferição da quantia-limite a ser executada mediante requisição de pequeno valor (RPV), deve ser considerado o valor individual devido a cada trabalhador, em se tratando de ação plúrima, e apenas o valor líquido devido pelo ente estatal. Assim, não são computados, para esse efeito, os valores devidos a outros títulos, como, por exemplo, custas processuais, imposto de Renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais, etc. Agravo de instrumento desprovido.' (Vol. 6 - fls. 1) Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento foram desprovidos (Vol. 14 - fls. 1-6).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação do artigo 100, caput, § 3.º e § 8.º, da Constituição da República, ao argumento de que o valor total apurado excede o limite da requisição de pequeno valor (Vol. 17 - fls. 1-9). A recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Vol. 20 - fls. 1). O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que os julgados do STF levam à conclusão de que 'é possível depreender, como feito no acórdão recorrido, a tese mais ampla e geral de que ao regime de precatórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se submetem as parcelas autônomas de crédito devidas a terceiros, sejam elas de natureza tributária ou não, desde que não ultrapassem o limite de valor da requisição de pequeno valor' (Vol. 22 - fls. 5). É o relatório. DECIDO.
O agravo merece prosperar. O acórdão ora recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte no sentido de que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor total da execução para fins de enquadramento de parcela no que dispõe o § 3.º do artigo 100 da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte julgado, in litteris: 'Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4.º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.' (RE 592.619, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 16/11/2010, grifei) Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, para determinar que o crédito da recorrida seja submetido ao regime de precatórios." (ARE 1091259 / SP, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 14/05/2019, Publicação: 17/05/2019.)
"Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 100, §§ 4.º, 6.º E 8.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 87 DO ADCT NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Segundo entendimento consolidado no col. TST, para apuração do crédito com fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, considera-se o valor líquido devido ao Exequente sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, como, por exemplo, imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.' (eDOC 13) (Grifei) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação dos artigos 100, §§ 3.º, 4.º e 8.º do texto constitucional e 87 do ADCT. (eDOC 22, p.1)
Nas razões recursais, sustenta-se equívoco do acórdão impugnado ao ordenar a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base em montante líquido da execução, excluídos, portanto, os valores devidos a terceiros, como os descontos previdenciários e fiscais. (eDOC 22, p. 3-5)
Nesse sentido, argumenta-se ter havido extrapolação do limite estipulado para inclusão em RPV, por se tratar de débito único, para o qual há vedação de fracionamento. (eDOC 22, p. 7)
Sustenta-se que as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária não são devidas diretamente à União, mas sim pelo recorrido a partir do momento que recebe esses valores, de forma que não há falar-se em apuração em separado do valor devido a cada credor. (eDOC 22, p.7)
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (eDOC 41), opina pelo não provimento do recurso extraordinário:
(...)
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao recorrente.
O Tribunal de origem entendeu válida a conversão do precatório em requisição de pequeno valor para quitação dos créditos da recorrida, assim também a quitação das contribuições previdenciárias e fiscais, porquanto inferiores ao teto estabelecido pela lei.
Consignou que, para o enquadramento da obrigação como de 'pequeno valor', devem ser considerados somente os valores devidos ao exequente, ora recorrido, sem computar aqueles devidos a terceiros, como contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Transcrevo um trecho do acórdão da Turma que rejeitou os Embargos de Declaração da recorrente:
'Ora, não há omissão a ser sanada, porquanto restou claro no acórdão que a questão alusiva à tese recursal da reclamada, no sentido de que não poderia haver fracionamento do crédito devido ao reclamante, para fins de considerá-lo como requisição de pequeno valor, não merece prosperar, uma vez que, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte superior, o crédito do Demandante é considerado de forma individualizada, de maneira que os créditos devidos a terceiros, como os descontos previdenciários e fiscais, não deverão ser computados no cálculo do valor efetivamente devido ao obreiro.' (eDOC 19, p. 11) (Grifei) Em que pese o parecer da Procuradoria-Geral da República, verifico que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, estampada no acórdão recorrido, está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte sobre a possibilidade de fracionamento do crédito para a desconstituição do precatório.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo à 'possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor.'
Ao julgar o mérito do RE-RG 568.645 (Tema 148), o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa:
'REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8.º (ORIGINARIAMENTE § 4.º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8.º (originariamente § 4.º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.' (RE 568.645, Relator: Ministro Cármen Lúcia, DJe 13.11.2014). Firmou-se a seguinte tese: A interpretação do § 4.º do art. 100, alterado e hoje § 8.º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Com efeito, deve-se considerar precipuamente a titularidade dos créditos para seu enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios, sobre a qual já se pronunciou o Pleno do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
'(...)A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade a exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. (...)' (ADI 584 MC, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 22.5.1992)
Assim, visto que o caso dos autos versa sobre titularidade única do crédito e que, conforme ponderado pelo Recorrente, as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária são devidas pelo recorrido somente a partir do momento que recebe esses valores, não há falar-se em apuração em separado do valor devido a cada credor. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão impugnado e determinar que outra decisão seja proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja fracionamento indevido e considerando-se para expedição do RPV o valor do crédito sem a realização dos descontos previdenciários e fiscais (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §2.º, do RISTF)." (ARE 1043039/SP, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Julgamento: 19/11/2018, Publicação: 22/11/2018.)
Depreende-se das decisões acima transcritas, que os créditos exequendos devem ser considerados em sua integralidade em relação a cada um dos seus destinatários diretos, não sendo possível deduzir os valores a serem recolhidos pelo credor a título de contribuições previdenciárias ou imposto de renda.
Há julgados desta Corte adotando referido entendimento:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no bojo de Reclamação Constitucional, acolhem-se os Embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS MONTANTES DEVIDOS A TERCEIROS. TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Para prevenir ofensa a preceito da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP, acolhe-se o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS MONTANTES DEVIDOS A TERCEIROS. TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Dos termos da decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional n.º 36.376-SP depreende-se que para definir se o pagamento será realizado mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, os créditos exequendos devem ser considerados em sua integralidade em relação a cada um dos seus credores diretos (exequente ou titular da verba honorária) não sendo possível, contudo, deduzir os valores a serem recolhidos por cada um dos deles, isto é, no interior de cada uma das contas, a título de contribuições previdenciárias ou fiscais. Assim, em estrito cumprimento ao que foi decidido por aquela Corte, deve ser acolhido o apelo da executada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-186600-04.2008.5.15.0133, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2025.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 8.º, da Constituição Federal dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu que " o valor da contribuição previdenciária e dos honorários advocatícios não se inclui no crédito principal, podendo ser pagos de forma autônoma ". O STF, ao apreciar o Tema 18 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Assim, é válido o fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios por meio de requisição de pequeno valor, uma vez que pode ser executado em separado o direito autônomo de natureza salarial. Quando do julgamento do Ag-ED-AIRR-186600-04.2008.5.15.0133, o Órgão Especial desta Corte estendeu a referida tese aos descontos previdenciários e ao imposto de renda. Ocorre que o STF, nos autos do ARE-1043039/SP, entendeu indevida a aplicação da tese fixada no Tema de Repercussão Geral n.º 18 aos descontos previdenciários e ao imposto de renda, uma vez que as referidas parcelas são devidas somente a partir do momento em que o exequente recebe o montante principal e se referem ao único titular. Precedentes. Dessa maneira, a decisão regional, ao desconsiderar os valores referentes aos descontos previdenciários do montante devido ao exequente, afrontou o art. 100, § 8.º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1499-41.2017.5.11.0018, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. REPARTIÇÃO OU FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA SÉTIMA TURMA. CASSAÇÃO PELO STF. MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A lavra do presente acórdão dá-se em cumprimento à decisão unipessoal proferida no ARE-1043039, mediante a qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes cassou o acórdão anterior desta Sétima Turma e determinou a prolação de nova decisão, " sem que haja fracionamento indevido e considerando-se para expedição do RPV o valor do crédito sem a realização dos descontos previdenciários e fiscais " (fl. 570 - Visualização Todos PDF' s). II. À luz da decisão proferida no ARE-1043039, conflita com a vedação de fracionamento ou repartição do valor da execução prevista no art. 100, § 8.º, da Constituição da República, a individualização do montante devido ao exequente sem o cômputo dos valores correspondentes aos descontos previdenciários e ao imposto de renda. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. REPARTIÇÃO OU FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA SÉTIMA TURMA. CASSAÇÃO PELO STF. MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A lavra do presente acórdão dá-se em cumprimento à decisão unipessoal proferida no ARE-1043039/SP, mediante a qual o Ministro Gilmar Mendes cassou o acórdão anterior desta Sétima Turma e determinou a prolação de nova decisão, " sem que haja fracionamento indevido e considerando-se para expedição do RPV o valor do crédito sem a realização dos descontos previdenciários e fiscais " (fl. 570 - Visualização Todos PDF' s). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 564.132/RS, fixou a tese de que os honorários advocatícios, por consubstanciarem verba de natureza alimentar, de titularidade diversa, podem ser destacados do montante principal devido ao credor, sem que haja a indevida repartição ou fracionamento da execução para fraudar o pagamento por precatório (Tema de Repercussão Geral n.º 18). O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho estendeu esse entendimento aos créditos devidos a terceiros, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. O acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma valeu-se dessa diretriz para manter a caracterização da execução como de pequeno valor, desconsiderando os valores referentes aos descontos previdenciários e ao imposto de renda. III. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do ARE-1043039/SP, interposto nos presentes autos, entendeu indevida a extensão da tese fixada no Tema de Repercussão Geral n.º 18 aos descontos previdenciários e ao imposto de renda, sob o fundamento de que tais parcelas são devidas somente a partir do momento em que o exequente recebe o montante principal. IV. Desse modo, sob a ótica da decisão que reformou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os valores referentes aos descontos previdenciários e ao imposto de renda do montante devido ao exequente, afrontou o art. 100, § 8.º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar que se considere, a fim de caracterizar a execução como de pequeno valor (RPV), " o valor do crédito sem a realização dos descontos previdenciários e fiscais." (RR-118500-04.2008.5.15.0066, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/06/2021.)
Diante de tal contexto, a decisão regional deve ser reformada para se adequar ao entendimento da Suprema Corte.
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 8.º, da CF/88.
MÉRITO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 8.º, da CF/88, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a individualização do crédito exequendo, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor, seja feita considerando-se o valor principal e montante devido a título de contribuição previdenciária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 8.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a individualização do crédito exequendo, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor, seja feita considerando-se o valor principal e montante devido a título de contribuição previdenciária. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator