Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/dnfb/er
I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para promover novo julgamento do recurso de revista apresentado pelos autores.
Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, nota-se que o Tribunal Regional assentou a premissa de que "não há elementos nos autos que demonstrem que o recorrente efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré". Registrou, ainda, que "não houve produção de prova pela parte autora de culpa do recorrente na fiscalização do contrato e dos procedimentos da primeira ré perante os trabalhadores no decorrer da contratualidade", concluindo, assim, que "não ficou demonstrada a culpa do ente público pela não fiscalização do contrato firmado com a primeira ré e, tampouco, pelo inadimplemento das verbas deferidas à parte autora". 6. Assim, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão da Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral, razão pela qual devem ser mantidos os termos do julgado regional. Igualmente, não mais se verifica a transcendência da causa.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 404-52.2018.5.12.0037, em que é Agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Agravadas FERNANDA SUELI ROSA E OUTROS e SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
Contra a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelos autores, o réu Estado de Santa Catarina interpõe agravo interno.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DE SANTA CATARINA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. Em reexame, verifica-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
DOU PROVIMENTO ao agravo para promover novo julgamento do recurso de revista interposto pelos autores.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos:
1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado de Santa Catarina pretende a reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos deferidos à autora, ao argumento, em suma, de que teria contratado a primeira ré por meio de regular processo licitatório, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n.º 8.666/93.
Examino.
Em sessão plenária do dia 26.4.2017, o excelso STF julgou o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A aludida posição reitera a constitucionalidade do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93, conforme julgamento da ADC 16 e igualmente repisa a tese de responsabilidade subsidiária do ente público somente quando, nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, for constatada culpa (omissiva ou comissiva).
Em relação ao ônus da prova não houve consenso, tendo o Ministro Dias Toffoli (que acompanhou a tese vencedora), assim se manifestado:
"E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato?"
À vista do impasse, foi adotada tese "minimalista" apresentada pelo Ministro Marco Aurélio, de que a comprovação ou não da culpa da Administração Pública na fiscalização do fiel cumprimento do contrato administrativo é matéria não cognoscível em recurso extraordinário.
À luz do aludido julgamento, O TST passou a examinar as questões referentes à responsabilização subsidiária dos entes públicos da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). Não estando, no caso, comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10338-35.2013.5.01.0063 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a presente nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, por se vislumbrar, no mérito, decisão favorável ao recorrente. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEFICIÊNCIA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto, constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 11358-86.2014.5.01.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017, grifou-se) Em sintonia com os aludidos arestos, a Segunda Turma do TST, em julgamento do RR 2104-59.2015.5.12.0040, ocorrido em 20.03.2018, avançou sobre o tema, assim firmando posição em relação à questão concernente ao ônus da prova:
Embora da leitura da redação da tese fixada pelo STF não se possa extrair o entendimento majoritário daquela Corte Suprema acerca da crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização, pelo ente público tomador desses serviços terceirizados, do cabal cumprimento de suas obrigações trabalhistas pelos seus empregadores contratados exigida pelos artigos 58, inciso III e 67, capute § 1º, da referida Lei nº 8.666/93, extrai-se dos votos proferidos por ocasião da última sessão em que se deliberou sobre a matéria que será sempre necessário que haja, como premissa necessária à condenação subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a existência específica e demonstrada de culpa da Administração Pública. Certo é que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Dessa forma, decidiu a Segunda Turma do TST, prover o recurso de revista em referência (friso, oferecido pelo município de Balneário Camboriú), reformando acórdão proferido por este Regional, que reconheceu a responsabilidade do ente público ao fundamento de que a mera juntada de contrato não é suficiente para a comprovação de que houve a necessária fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa contratada.
A respeito da fundamentação utilizada por este Regional, assim consta assentado no acórdão do TST:
Da leitura do acórdão regional, depreende-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na ausência de documentos comprovadores de fiscalização e na inversão do ônus da prova, o que configura a responsabilização automática do ente público, procedimento obstado pelo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que o Tribunal Regional de origem, com base no conjunto probatório, não registrou subsídios fáticos necessários para se concluir pela conduta culposa do ente público, conforme consagrado nos fundamentos determinantes que prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, o que é suficiente para a exclusão da responsabilidade subsidiária.
Vale reiterar que, no âmbito das últimas discussões travadas no Supremo Tribunal Federal no processo representativo do Tema nº 246, há necessidade de esgotamento das vias ordinárias no exame do conteúdo probatório e, no caso, a análise do Regional não permitiu se concluísse pela existência de culpa no dever de fiscalização da Administração Pública.
À vista do decidido pelo TST, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 246 sedimentado no STF, tem-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade dos débitos trabalhistas, cabendo à autora da demanda, de forma inequívoca, produzir prova capaz de fazer ver a culpa in vigilando. No caso em apreço, não há elementos nos autos que demonstrem que o recorrente efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré. Não se verifica culpa in eligendo, uma vez que é incontroverso que a contratação da primeira ré pelo Estado ocorreu após o devido certame licitatório. Do mesmo modo, no que pertine à culpa in vigilando, repiso que não houve produção de prova pela parte autora de culpa do recorrente na fiscalização do contrato e dos procedimentos da primeira ré perante os trabalhadores no decorrer da contratualidade. Portanto, não ficou demonstrada a culpa do ente público pela não fiscalização do contrato firmado com a primeira ré e, tampouco, pelo inadimplemento das verbas deferidas à parte autora.
Assim, na linha do julgado do STF, que atribuiu ao empregado o encargo de apresentar a efetiva falta de fiscalização do ente público, e tendo em vista a ausência de comprovação nesse sentido pela parte autora, curvo-me à decisão suprema e dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de Santa Catarina.
Nas razões do recurso de revista, os autores indicam violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88, 373, II, do CPC, 818, II, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que o ônus da prova quanto à inexistência de culpa na fiscalização do cumprimento de contrato realizado com o prestador de serviços é do tomador de serviços (ente público).
O recurso não alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
No caso, nota-se que o Tribunal Regional assentou a premissa de que "não há elementos nos autos que demonstrem que o recorrente efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré". Registrou, ainda, que "não houve produção de prova pela parte autora de culpa do recorrente na fiscalização do contrato e dos procedimentos da primeira ré perante os trabalhadores no decorrer da contratualidade", concluindo, assim, que "não ficou demonstrada a culpa do ente público pela não fiscalização do contrato firmado com a primeira ré e, tampouco, pelo inadimplemento das verbas deferidas à parte autora". Assim, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão da Suprema Corte firmada no julgamento do Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral, razão pela qual devem ser mantidos os termos do julgado regional. Igualmente, não mais se verifica a transcendência da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelos autores.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para promover novo julgamento do recurso de revista interposto pelos autores; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelos autores. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator