Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10401-95.2021.5.18.0131, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e é Agravada AMANDA NAYARA LACERDA SANTOS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da inexigibilidade da garantia do juízo, pois a pretensão já foi objeto de acolhimento no acórdão recorrido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXIII, e 170 da CF.
Consta do acórdão (ID. 895caa7):
'O juízo da execução expediu Carta Precatória ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para cumprimento de mandado de penhora de créditos provenientes do aluguel do imóvel de propriedade da executada, fls. 816, Id. 1cd1cee.
Constato, portanto, que não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro.
A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista.
Cito julgado deste Regional nesse sentido:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos a existência de bem imóvel pertencente a uma das empresas executadas, é válida a penhora dos alugueis sobre o imóvel para a garantia da execução da dívida trabalhista.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010174-15.2023.5.18.0009; Data: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)
Dessa forma, reputo válida a determinação para que sejam penhorados os aluguéis do imóvel de propriedade da executada até o pagamento integral da presente execução.
Nego provimento.'
Tal como proferido, não se vislumbra no posicionamento adotado ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a agravante que seja conhecido e provido seu recurso de revista. Afirma ter preenchido os requisitos do art. 896 da CLT. Em recurso de revista, indica afronta ao art. 5º, XXIII, da CF.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...]
O juízo da execução expediu Carta Precatória ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para cumprimento de mandado de penhora de créditos provenientes do aluguel do imóvel de propriedade da executada, fls. 816, Id. 1cd1cee.
Constato, portanto, que não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro.
A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista.
Cito julgado deste Regional nesse sentido:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos a existência de bem imóvel pertencente a uma das empresas executadas, é válida a penhora dos alugueis sobre o imóvel para a garantia da execução da dívida trabalhista.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010174-15.2023.5.18.0009; Data: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)
Dessa forma, reputo válida a determinação para que sejam penhorados os aluguéis do imóvel de propriedade da executada até o pagamento integral da presente execução. Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida."
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, a questão atinente à possibilidade de penhora do valor do aluguel de imóvel de propriedade da executada, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado.
Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao preceito constitucional indicado, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10401-95.2021.5.18.0131, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e é Agravada AMANDA NAYARA LACERDA SANTOS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA NA LOCAÇÃO FOSSE REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da inexigibilidade da garantia do juízo, pois a pretensão já foi objeto de acolhimento no acórdão recorrido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXIII, e 170 da CF.
Consta do acórdão (ID. 895caa7):
'O juízo da execução expediu Carta Precatória ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para cumprimento de mandado de penhora de créditos provenientes do aluguel do imóvel de propriedade da executada, fls. 816, Id. 1cd1cee.
Constato, portanto, que não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro.
A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista.
Cito julgado deste Regional nesse sentido:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos a existência de bem imóvel pertencente a uma das empresas executadas, é válida a penhora dos alugueis sobre o imóvel para a garantia da execução da dívida trabalhista.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010174-15.2023.5.18.0009; Data: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)
Dessa forma, reputo válida a determinação para que sejam penhorados os aluguéis do imóvel de propriedade da executada até o pagamento integral da presente execução.
Nego provimento.'
Tal como proferido, não se vislumbra no posicionamento adotado ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a agravante que seja conhecido e provido seu recurso de revista. Afirma ter preenchido os requisitos do art. 896 da CLT. Em recurso de revista, indica afronta ao art. 5º, XXIII, da CF.
Sem razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...]
O juízo da execução expediu Carta Precatória ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para cumprimento de mandado de penhora de créditos provenientes do aluguel do imóvel de propriedade da executada, fls. 816, Id. 1cd1cee.
Constato, portanto, que não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro.
A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista.
Cito julgado deste Regional nesse sentido:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos a existência de bem imóvel pertencente a uma das empresas executadas, é válida a penhora dos alugueis sobre o imóvel para a garantia da execução da dívida trabalhista.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010174-15.2023.5.18.0009; Data: 19-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)
Dessa forma, reputo válida a determinação para que sejam penhorados os aluguéis do imóvel de propriedade da executada até o pagamento integral da presente execução. Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida."
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, a questão atinente à possibilidade de penhora do valor do aluguel de imóvel de propriedade da executada, diante das premissas registradas pelo Regional, no sentido de que "não se trata de penhora sobre faturamento da empresa como quer fazer crer a executada, mas de créditos referentes aos aluguéis de imóvel de sua propriedade situado na cidade do Rio de Janeiro. A penhora de aluguel de imóvel pertencente à executada é válida e pertinente para o pagamento da dívida trabalhista", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Não bastasse, o dispositivo da Constituição indicado trata da função social da empresa, não estando prequestionado.
Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao preceito constitucional indicado, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10401-95.2021.5.18.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.