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- ECHO PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
- E F E C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- STONE COMERCIO-PAVIMENTACAO E INDUSTRIA LTDA
- CONINCK MAGALHAES & COMPANHIA
- E.E. PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
- SANTI & CIA.
- CUNHA & CIA.
- KERON EMPRESA DE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA.
- ELPOS COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PEDRAS LTDA. - ME
- EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso denegado, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acordo firmado entre as partes consigna expressamente ressalva na hipótese de inadimplemento por parte da primeira reclamada, com a previsão de retorno para reabertura da instrução processual para o exame da responsabilidade das demais reclamadas. Verifica-se que, o juízo sentenciante, ao examinar tal questão, não violou a coisa julgada, ao revés, deu efetivo cumprimento aos seus termos, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10620-35.2016.5.09.0002, em que é Recorrente(s) EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E OUTRAS e são Recorrido(s)S CONINCK MAGALHAES & COMPANHIA E OUTRAS, E F E C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e RITA ORIANA ROLIM CHAMORRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
A agravante sustenta que transcreveu todos os trechos que consubstanciam a fundamentação dos acórdãos recorridos, englobando todas as questões jurídicas devolvidas ao reexame desse colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 2.189/2.284).
Em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, a parte autora indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e demonstrou a violação constitucional de forma analítica e fundamentada. Assim, ficaram atendidos os requisitos exigidos no art. 896, § 1.º- A, da CLT.
Afastado o óbice divisado na decisão agravada, viabilizado o exame da questão recursal.
Cinge-se a controvérsia em examinar a caracterização de ofensa à coisa julgada, devido a reabertura da instrução para verificação de eventual responsabilidade das demais reclamadas, em caso de inadimplemento do acordo judicial homologado em juízo com a primeira reclamada.
Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser superado o entendimento firmado na decisão agravada e reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ante a aplicação dos termos do inciso I do § 1.º-A do art. 896 a CLT (fls. 2.056/2.059).
A agravante sustenta, em síntese, que transcreveu todos os fundamentos adotados na análise da matéria que é objeto de Recurso de Revista. Renova os tópicos recursais (fls. 2.065/2.145).
Conforme já consignado, a autora, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual não subsiste o óbice processual divisado no decisum. Assim, uma vez superado o obstáculo contido na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, encontra-se viabilizado o exame da questão recursal, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST.
Cinge-se a controvérsia em examinar a caracterização de ofensa à coisa julgada, devido a reabertura da instrução para verificação de eventual responsabilidade das demais reclamadas em caso de inadimplemento do acordo judicial homologado em juízo com a primeira reclamada.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO O Regional conheceu do Recurso Ordinário da nona reclamada e declarou, de ofício, a nulidade da sentença, por violação da coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das reclamadas contra quem foi declarada a responsabilidade solidária/subsidiária, nos termos do art. 485, V, § 3.º, do CPC c/c art. 769 da CLT, sob os seguintes fundamentos:
"Na inicial, foi requerida a 'Declaração em sentença: a) de que a 1.ª reclamada não possui bens patrimoniais suficientes ou capazes de garantir eventuais créditos decorrentes de sua condenação no pagamento dos direitos aqui reclamados; fazendo-se necessária a presença e condenação solidária também das demais reclamadas, também por pertencerem ao mesmo grupo econômico, no polo passivo da relação processual, a fim de serem condenadas de forma solidária e/ou subsidiária aos termos do presente reclamo, viabilizando que, na fase processual oportuna, seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.' (fl. 47)
Em sede de defesa, a nona ré impugnou o fato de pertencer ao mesmo grupo econômico das demais rés e pretendeu o acolhimento da ilegitimidade passiva para a causa, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (fl. 688)
Em decorrência do inadimplemento pelas primeira, quarta e quintas rés (EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, STONE COMERCIO-PAVIMENTACAO E INDUSTRIA LTDA, KERON EMPRESA DE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA.) ao acordo entabulado, de fls. 1404-1405, o processo retornou para a aferição de responsabilidade das demais rés. Pois bem.
Esta E. Primeira Turma já apreciou casos idênticos e semelhantes ao presente, nesse sentido, cito como Precedente o RO 0000262-59.2017.5.09.0007, publicado em 9-6-2020, no qual fui relator, e, peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados pelo Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, o qual atuou como Revisor:
'(...) O recurso da autora visa o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª ré.
Contudo, conforme vem decidindo esta E. Turma em casos como esse, não há o que se falar em reabertura da fase instrutória em caso de inadimplemento pela 1.ª ré. O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que o acordo firmado e homologado em Juízo possui força de coisa julgada entre as partes e confere imutabilidade à sentença (art. 831, parágrafo único, da CLT). Neste sentido os seguintes precedentes deste E. Regional:
'Embora presente à audiência, a primeira reclamada - Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) - não participou da avença, não assumindo qualquer responsabilidade pelo adimplemento do acordo havido entre o reclamante e a segunda reclamada. Tendo em conta que a conciliação é uma espécie de contrato, não se afigura possível atribuir responsabilidade a quem dele não participou, aplicando-se à hipótese (parágrafo único, do artigo 8.º, da CLT), os termos do caput, do artigo 844, do Código Civil, segundo o qual, 'a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível'. Ademais, a decisão homologatória do acordo pôs fim à fase de conhecimento, tratando-se de decisão irrecorrível (art. 831/CLT e Súmula 100, do TST). O descumprimento do ajuste entabulado dá início à fase de execução, nos termos do artigo 876, da CLT, não podendo o Juízo proferir nova sentença, retornando os autos à fase de conhecimento, a fim de decidir questão de fundo remanescente, pois os termos do referido acordo apenas poderiam ser novamente discutidos nos casos expressamente previstos para ajuizamento de Ação Rescisória (artigo 836, da CLT).' (04854-2013-411-09-00-5, 1.ª Turma, Rel. Des. Neide Alves dos Santos, pub. 08/12/2015) 'O acordo homologado em juízo torna a decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT ('No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas'), formando coisa julgada entre as partes que o firmaram.
O art. 505 do CPC/2015 veda, ao magistrado, apreciar questões já decididas ('Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide').
Assim, somente por meio de ação rescisória é que essa decisão pode ser questionada, conforme disposto na Súmula 259 do TST ('TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT').
Mister ressaltar, por oportuno, que, não obstante conste na ata de audiência a determinação para o retorno dos autos à fase de instrução em caso de descumprimento do acordo, tal ato não é possível, pois houve coisa julgada, cujo descumprimento inicia a fase de execução, não sendo possível o retorno à fase de conhecimento'. (RO 0001749-59.2015.5.09.0678, 6.ª Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, pub. 26/07/2017) É no mesmo sentido a ementa abaixo:
NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 505 DO CPC/2015 - Na hipótese, foi efetuado acordo entre a parte autora e a primeira reclamada, sem a atribuição da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Não sendo cumprido o acordo, não há como se proferir nova decisão, atribuindo-se à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. A sentença de mérito foi proferida quando já havia, no mesmo processo, ato homologatório de acordo, havendo equiparação prática à coisa julgada. O acordo judicial que convenciona o retorno dos autos à pauta para nova decisão de atribuição de responsabilidade da empresa tomadora no caso de descumprimento afronta preceito de lei de ordem pública, uma vez que o termo de conciliação homologado em Juízo extingue o processo com julgamento do mérito, tem natureza de decisão irrecorrível e impede que se profira nova decisão na mesma lide.(00414-2012-007-09-00-6, 6.ª Turma, Rel. Des. SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, publicado em 12/05/2017). Portanto, mesmo que haja previsão no termo judicial de reabertura da instrução processual no caso de inadimplência por parte da 1.ª ré, é inviável tal procedimento, uma vez que a homologação do acordo formou coisa julgada, a qual possui eficácia preclusiva (art. 505 do CPC/2015). Acerca da matéria, decidiu o C. TST:
'RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada entre as partes, somente podendo ser alterada via ação rescisória. Se a 2.ª reclamada não participou do termo conciliatório, e portanto, não figura no título executivo, não pode responder subsidiariamente, em execução, ao pagamento do débito da empregadora. Recurso conhecido e provido. (TST- RR - 551138-47.1999.5.12.5555, Relator Juiz Convocado: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2003, 5.ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/02/2004)'
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE ACORDO FEITO EM JUÍZO ENTRE A RECLAMANTE E A DEVEDORA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está condicionada à sua inclusão no título executivo judicial, que, no caso, é o acordo homologado, que tem força de decisão irrecorrível. Se a tomadora de serviços não participou do acordo, mantendo-se alheia às suas disposições, não pode ser responsabilizada por seu descumprimento (parte final do item IV da Súmula n.º 331 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 132940-61.2005.5.20.0004, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 22/10/2008, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2008)'
Com efeito, a sentença homologatória de acordo é ato que põe fim à fase de conhecimento do processo. A decisão de homologação fez coisa julgada entre as partes que ajustaram o acordo e nesse sentido é irrecorrível. Como a segunda ré não integrou o acordo, não pode ser responsabilizada. Eventual descumprimento do ajuste entabulado dá início a sua execução, nos termos do artigo 876 da CLT.
Ademais, não se faz possível a reabertura da instrução processual para que seja proferida nova decisão no mesmo feito, atribuindo à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. Isso porque é inviável a nova apreciação do mérito da pretensão, ainda que sob a ótica da responsabilidade subsidiária, depois da homologação do acordo.
Cito como Precedente turmário os autos de RO 0000899-30-2015-5-09-0411 (ac. publ. em 12/03/2019), nos quais atuei como Relator.
Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR, de ofício, a nulidade da sentença de fls. 286, por violação da coisa julgada, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da 2.ª ré, nos termos do art. 485, V, § 3.º, do CPC.'
Em conclusão, declara-se de ofício a nulidade da sentença de fls. 1638-1649, por violação da coisa julgada (o acordo homologado judicialmente), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em face das rés contra quem foi declarada a responsabilidade solidária/subsidiária, nos termos do art. 485, V, § 3.º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Prejudicada a análise do mérito." (fls. 1.800/1.807)
A recorrente sustenta que não há nulidade da sentença, ao argumento de que "o termo e acordo não tem qualquer vício e todas as partes dele participaram anuíram, inclusive no que diz respeito a responsabilidade das demais reclamadas voltar a ser analisada em caso de descumprimento"; que foi negado "não se pode simplesmente expurgar parte substancial da vontade manifestada livremente pelas partes que concordaram com a reabertura da instrução processual em caso de descumprimento do acordo judicialmente homologado"; que "o art. 831, parágrafo único da CLT estabelece que nas conciliações, o termo que for lavrado é irrecorrível; e que "descumprimento confesso do acordo pelas 1.ª, 4.ª e 5.ª reclamadas é ato incompatível com a consumação da 'coisa julgada', a qual somente acontecerá quando transitar em julgado a sentença que apreciou a controvérsia acerca da responsabilidade de suas demais litisconsortes passivas". Aponta ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, da CF/88; 831, parágrafo único, da CLT; 976, II, do CPC; e contrariedade à OJ n.º 259 da SBDI-1 do TST (fls. 2.189/2.284).
Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta à norma constitucional e contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Verifica-se da fundamentação adotada pelo Regional que foi firmado entre as partes acordo, no qual foram ajustados valores, cláusula penal e ressalva expressa no caso de inadimplemento, relativo à responsabilidade das demais reclamadas a ser examinada em audiência de instrução e julgamento.
Verificada a inadimplência da primeira reclamada, o juízo singular analisou a questão da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, entendendo pela procedência do pedido de responsabilização.
Ao julgar o Recurso Ordinário, o Regional concluiu que o juiz de primeiro grau, ao examinar a questão da responsabilidade solidária reapreciou matéria já decidida, violando a coisa julgada.
Entretanto, o procedimento adotado pelo juiz singular teve por escopo dar efetivo cumprimento ao acordo entabulado, o qual previu o exame da matéria na hipótese de inadimplemento por parte da responsável principal, o que afasta a alegação de "apreciação de questões já decididas" e ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte, em casos análogos:
"I. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Agravo de Instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. Em face da possível afronta ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que na hipótese de inadimplemento do acordo homologado em juízo pela prestadora de serviço, responsável principal, é possível a reabertura da instrução processual para averiguar a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem que haja ofensa à coisa julgada, desde que exista previsão nessa direção na avença. Precedentes. 2. Nesse passo, merece reforma o acórdão regional que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro na coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-870-91.2020.5.09.0673, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
"(...) 2. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXPRESSA RESSALVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO PARTICIPANTES DO ACORDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011542-58.2016.5.09.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE O EMPREGADO E O PRESTADOR DE SERVIÇOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. 1 - O Tribunal Regional absolveu a AMBEV S/A da condenação subsidiária por créditos decorrentes da conciliação celebrada exclusivamente entre o reclamante e primeira reclamada, Integra Serviços e Logística LTDA, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - Ao afastar a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., o Regional contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que não há violação da coisa julgada quando o acordo homologado em juízo traz expressa ressalva quanto à reabertura da instrução para que seja apreciada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que, embora não tenha anuído ao acordo, dele tinha conhecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21113-07.2020.5.04.0411, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA. COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSENTES CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a responsabilidade subsidiária do Município em relação ao acordo homologado, mas não cumprido pela primeira reclamada. Verifica-se, no acordo firmado entre as partes, a previsão de ressalva expressa estabelecendo que "em eventual inadimplemento, será submetido ao juízo a apreciação do pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Passo Fundo, em cada um dos processos, abatendo-se os valores efetivamente pagos pela primeira reclamada". 2. Assim, entendeu a Corte de origem que não houve afronta a coisa julgada o fato de a reclamante ter demandado a apreciação da cláusula citada e, requerer o pagamento devido ao ente público. Inclusive, o TRT consignou em seus fundamentos que "o Município de Passo Fundo foi intimado e não manifestou qualquer insurgência quanto ao acordo homologado. O Município restou silente, inclusive, quanto à cláusula que previa sua responsabilidade pelo pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento pela primeira ré". 3. Dessa forma, a decisão do Regional encontra-se em consonância com jurisprudência dominante desta Corte em relação tema. Não há falar-se em nulidade quando a sentença homologatória ressalva expressamente a possibilidade de reabertura da instrução em caso de inadimplemento do acordo, como ocorreu no presente caso. (...)" (AIRR-21758-63.2017.5.04.0661, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CLÁUSULA DETERMINANDO A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - NÃO HÁ OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Turma Regional entendeu que não é possível haver duas decisões de mérito: uma formulada como acordo homologado com força de sentença (art. 487, III, do CPC) e outra que soluciona questão de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada que não participou do referido acordo. Declarou a nulidade da sentença sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e da sentença de embargos e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguir na execução do acordo firmado entre o reclamante e a primeira reclamada (IC - Segurança Privada do Paraná LTDA, e excluiu a segunda reclamada (Rumo Malha Sul S.A.). 2. Não se mostra razoável o entendimento defendido pela Turma Regional no sentido de não caber análise da responsabilidade subsidiária com a justificativa de haver acordo homologado em juízo que não atribuiu tal responsabilidade ao tomador de serviços. Isso porque a própria sentença homologatória do acordo estipulou audiência instrutória para aferir se houve ou não fiscalização do contrato por parte da segunda reclamada, ou seja, trata-se de cláusula integrante da sentença homologatória -, e, ainda, é dizer que a responsabilidade subsidiária está intrinsecamente vinculada à questão objeto de discussão que a reclamante suscita desde o início da presente demanda. 3. Ademais, não há manifestação de protestos pelos sujeitos processuais quanto à obrigação de pagar a quantia estipulada, nem quanto à cláusula expressa no acordo de determinação de reabertura de instrução processual condicionada ao não cumprimento do pactuado. Foi-lhes, pois, dada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla-defesa. 4. Desse modo, tornar nula sentença - integrante da decisão homologatória do acordo - que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Rumo Malha Sul S.A., não fere a coisa julgada, por se tratar de questão inserida num mesmo conteúdo sentencial concludente em terminar o feito com julgamento de mérito (art. 487, III, "b"). Apesar de acontecerem em momentos distintos, existe unidade decisória. Tal procedimento apenas contribui para a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como do princípio da conciliação, tão prestigiado nesta Justiça especializada (art. artigo 764 da CLT). 5. Conforme jurisprudência desta Corte, entende-se que a transação entre as partes contendo ressalva de reabertura de instrução processual para averiguar a existência ou não de responsabilidade do tomador de serviços, em caso de descumprimento do acordo homologado, não traduz em afronta à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-430-42.2019.5.09.0411, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que constou do acordo realizado entre a autora e a 1.º ré, PANTEX CONFECÇÕES LTDA.., a seguinte determinação: "As demais reclamadas não têm qualquer oposição quanto ao acordo supra descrito. Todavia, não aceitam a sua condição de devedoras solidárias ou subsidiárias, motivo porque, em caso de descumprimento do acordo será analisada a responsabilidade". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transação entre as partes que ressalva a possibilidade de reabertura da instrução processual para discussão de eventual responsabilidade, em caso de descumprimento do acordo, não implica violação da coisa julgada. 2. No caso, a Corte Regional, consignando que "(...) o termo de conciliação impede que o magistrado profira nova decisão de mérito no mesmo feito, ainda que esta possibilidade esteja prevista no próprio termo", declarou a nulidade da sentença que reconheceu a responsabilidade dos réus que não anuíram com o acordo entre a recorrente e a 1.º ré, em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-441-88.2019.5.09.0664, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se em nulidade do julgado por violação da coisa julgada, razão pela qual conheço do Recurso de Revista, por afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
MÉRITO
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, dou-lhe provimento para, afastada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso da nona reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para, afastada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso da nona reclamada, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10620-35.2016.5.09.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 09:21
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10620-35.2016.5.09.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10620-35.2016.5.09.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.