Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 100985-23.2020.5.01.0551 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/09/2025 e encerramento 17/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 100985-23.2020.5.01.0551 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
15/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/08/2025, 15:05
Publicação
14/08/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:05
Recebimento
31/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400302303200000095079131?instancia=3
05/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/06/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME
09/05/2025, 00:00
Petição
08/05/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:53
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ZULEIDE SILVA DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVADO: DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100985-23.2020.5.01.0551 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/acmv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0100985-23.2020.5.01.0551 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100985-23.2020.5.01.0551, em que é Agravante ZULEIDE SILVA DE AZEVEDO SOUZA e é Agravado DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME. Por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, e IV, “a”, do CPC/2015, foi negado seguimento ao apelo interposto pela parte ora Agravante. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento” (sequencial eletrônico nº 06). Eis o teor da decisão denegatória de admissibilidade: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2023 - Id. a550f07; recurso interposto em 11/10/2023 - Id. f19dbea). Regular a representação processual (Id. 0b01f67). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo (953e43e), a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ser reformada a decisão agravada. Alega que “os cartões de ponto adunados aos autos são imprestáveis como meio de prova. (...) não pode se dar credibilidade aos documentos que mencionam o horário de trabalho, com horários de entrada e saída uniforme”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Acrescente-se à fundamentação que, diversamente do alegado pela ora agravante, de acordo com o acórdão regional, “os controles de ponto, firmados pela autora dia a dia, revelam anotações variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Ids nºs 420d992 a a4d1095). A autora, em seu depoimento pessoal, confessou que os horários, anotados nos controles, estavam corretos, inclusive quanto aos intervalos. Acrescentou que ao término da jornada aguardava os técnicos para voltar de carona, pois moravam próximos de sua casa” (grifos acrescidos). Nesse sentido, verifica-se que a agravante parte de premissas fáticas diversas da consignada. Assim, para se concluir de forma diversa, nos termos em que alegado pela parte Reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula 126 do TST. Assim, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ZULEIDE SILVA DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVADO: DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100985-23.2020.5.01.0551 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/acmv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0100985-23.2020.5.01.0551 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100985-23.2020.5.01.0551, em que é Agravante ZULEIDE SILVA DE AZEVEDO SOUZA e é Agravado DINAMIX INFO TELECOM LTDA - ME. Por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, e IV, “a”, do CPC/2015, foi negado seguimento ao apelo interposto pela parte ora Agravante. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento” (sequencial eletrônico nº 06). Eis o teor da decisão denegatória de admissibilidade: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2023 - Id. a550f07; recurso interposto em 11/10/2023 - Id. f19dbea). Regular a representação processual (Id. 0b01f67). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo (953e43e), a parte Agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ser reformada a decisão agravada. Alega que “os cartões de ponto adunados aos autos são imprestáveis como meio de prova. (...) não pode se dar credibilidade aos documentos que mencionam o horário de trabalho, com horários de entrada e saída uniforme”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Acrescente-se à fundamentação que, diversamente do alegado pela ora agravante, de acordo com o acórdão regional, “os controles de ponto, firmados pela autora dia a dia, revelam anotações variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Ids nºs 420d992 a a4d1095). A autora, em seu depoimento pessoal, confessou que os horários, anotados nos controles, estavam corretos, inclusive quanto aos intervalos. Acrescentou que ao término da jornada aguardava os técnicos para voltar de carona, pois moravam próximos de sua casa” (grifos acrescidos). Nesse sentido, verifica-se que a agravante parte de premissas fáticas diversas da consignada. Assim, para se concluir de forma diversa, nos termos em que alegado pela parte Reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula 126 do TST. Assim, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
22/08/2024, 00:00
Não-Provimento
14/08/2024, 11:18
Inclusão em pauta
15/07/2024, 16:24
Publicação
15/07/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 16:23
Recebimento
25/06/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:22
Petição
09/05/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:21
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)