Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf/dao/vb PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A IDÊNTICO TÍTULO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Note-se que a transcrição das págs. 2/3 das razões recursais não ficou restrita ao objeto da insurgência veiculada pela parte. Ademais e ao contrário do que pretende fazer crer o exequente, o trecho "dedução das horas extras pagas a idêntico título", além de nada dizer por si só, foi destacado pelo Tribunal Regional, e não pelo trabalhador. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001216-12.2020.5.02.0708, em que é Agravante JEFFERSON COSTA SILVA e Agravada COMERCIAL NUTRI-AVES LTDA.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
O exequente interpôs recurso de revista.
O recurso foi denegado pela Presidência do TRT. O recorrente interpôs agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela executada.
Sem remessa ao MPT.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2024 - Id 24f10b7; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id 777a5da). Regular a representação processual (Id be37dc4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo desnecessário o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A IDÊNTICO TÍTULO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
O recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Note-se que a transcrição das págs. 2/3 das razões recursais não ficou restrita ao objeto da insurgência veiculada pela parte. Ademais e ao contrário do que pretende fazer crer o exequente, o trecho "dedução das horas extras pagas a idêntico título", além de nada dizer por si só, foi destacado pelo Tribunal Regional, e não pelo trabalhador. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator