Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB / /dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, de forma genérica aduz a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20454-61.2021.5.04.0702, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T E OUTROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e MARCELO JUNGES VIZZOTO.
Por meio do r. despacho, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, as agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo patronal foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Transcreve-se trechos da sentença recorrida, mantida pela Turma Julgadora por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT:
"(...) Todavia, não há falar em ato único do empregador, uma vez que as lesões alegadas pelo autor se renovam, em tese, mês a mês no curso do contrato. E como a discussão envolve diferenças de remuneração, aplicar-se-ia, de todo modo, a exceção contida na parte final da referida Súmula 294 do TST. Dessa forma, atingindo prestações sucessivas, a prescrição aplicável é a parcial e tem como marco inicial o vencimento de cada uma delas. (...)". "(...) Padece de nulidade, portanto, em relação ao demandante, a alteração dos critérios de promoção por antiguidade implementada pela Resolução nº 124, de 08.08.2013, fazendo jus o autor às diferenças salariais decorrentes. Entretanto, o histórico funcional do autor (fl. 79) comprova que ele recebeu promoções por antiguidade nos anos de 2008 (3%), 2010 (6,09%), 2012 (9,2727%), 2014 (10,3654%) e 2016 (11,47%). Desse modo, a alteração do regramento das promoções ocorrida em 2013 não afetou o contrato de trabalho do autor no tocante às promoções por antiguidade dos referidos anos, na medida em que foi aplicado percentual igual ou superior ao de 3%, previsto antes da alteração. As rés não lograram comprovar, outrossim, o percentual aplicado nas promoções por antiguidade dos anos de 2018 e 2020, que, segundo alegam em defesa, foram concedidas ao reclamante. Não é possível verificar, assim, se o percentual mínimo que aderiu ao contrato de trabalho do autor, de 3%, foi ou não observado. (...)". "(...) Muito embora entenda que as disposições decorrentes de negociação coletiva obrigam as partes apenas nos períodos de sua vigência e, por isso, podem ser modificadas ou suprimidas sem que se configure, em tese, alteração ilícita, no caso dos autos as próprias reclamadas reconhecem expressamente, na defesa, que no antigo Manual de Pagamentos [[...] a CEEE reconheceu a sua integração ao cálculo do 13° Salário, entendendo como parcela variável. Tal disposição foi observada no curso do contrato do autor, pelo menos até 2014. Os benefícios previstos no regulamento do empregador integram o contrato de trabalho e não podem ser suprimidos ou alterados em prejuízo do empregado. Assim, o novo critério estipulado pela ré só é aplicável aos empregados admitidos após a alteração do regulamento. O autor, como já referido, recebeu o 13º salário com integração do valor da Gratificação Após Férias em sua base de cálculo até 2014, em observância ao estipulado no manual de pagamentos da ré. Por tal razão, o direito de receber o 13º salário com integração da Gratificação Após Férias já havia aderido ao seu contrato de trabalho e deve ser respeitado, pois do contrário estar-se-ia chancelando alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. (...)". (Juiz do Trabalho: Fernando Formolo). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.015/2014. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos da sentença recorrida, mantida por seus próprios fundamentos, transcritos na peça recursal, não evidenciam violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula mencionada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso nos itens "4.1. DA PRESCRIÇÃO", "4.2. DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE" e "4.3. DA GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (pág. 1264, g.n.).
Inconformada, a empresa interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 1262-1265.
À análise. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, de forma genérica aduz a necessidade de reforma do despacho, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator