Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/gil/ilsr/dao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. Hipótese em que a ré, em seu agravo de instrumento, não se insurgiu contra o óbice processual da Súmula 126 do TST erigido pela Corte Regional e que, quando configurado, impede o conhecimento do recurso de revista. Note-se que, em toda peça recursal, não destinou uma única linha sequer a impugnar a argumentação jurídica do juízo a quo no tocante à Súmula mencionada. Nesse sentido, há incidência fatal da Súmula nº 422, I, do TST, ocasionado a impossibilidade de destrancamento do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento interposto pela MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA conhecido e provido; recurso de revista da MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA conhecido e provido e agravo de instrumento da ré Google Brasil Internet Ltda não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24651-97.2017.5.24.0005, em que é Recorrente(s) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e são Recorrido(s)S LUIS ANTONIO CAETANO MARQUES, MASSA FALIDA de GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA e PUBLICAR S.A..
Trata-se de agravos de instrumento interposto pelas rés Google Brasil Internet Ltda. e Massa Falida de Guia Mais Marketing Digital Ltda. contra os despachos por meio dos quais o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista.
Sem Contrarrazões tampouco Contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
Em razão da alteração na denominação social da primeira ré (f. 762 - cláusula 2.1), retifique-se o polo passivo, para fazer constar no lugar de Carvajal Informação Ltda. - em recuperação judicial, a empresa GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 19.5.2020 (f. 850). Recurso interposto em 29.5.2020 (f. 769).
Regular a representação processual (f. 758/760).
Custas recolhidas às f. 778/779. Isenta de depósito recursal por tratar-se de empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações:
- violação aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, da CF;
- violação ao artigo 879, § 7º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017);
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a atualização dos créditos trabalhistas deve ser feita pela TR, e não pelo IPCA-e, conforme previsão contida no art. 879, § 7º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017).
Em primeiro lugar, não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste TRT da 24ª Região, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Cabe registrar que o parâmetro normativo no qual se baseia o § 7º do art. 879 da CLT (consoante redação dada pela Lei 13.467/2017) para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei 8.177/1991, é o mesmo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte (Súmula 23) e pelo Tribunal Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, razão pela qual não se visualiza a violação legal apontada.
Com relação à divergência jurisprudencial, o julgado colacionado às f. 775, oriundo do TRT da 2ª Região, é inespecífico, por não analisar a matéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296 do TST).
De fato, conforme já mencionado, este Tribunal julgou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
Por fim, a indicação de "tese jurídica prevalecente" de Tribunal Regional não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c" e § 1º-A, inciso II, da CLT.
Nesse quadro, é inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A ré defende, em síntese, que não haveria, no ordenamento jurídico, nenhum substrato legal autorizador da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 de sorte que, em sua visão, o acórdão estaria equivocado nesse ponto.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo exequente, em razões de recurso de revista:
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E A ré pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária com base no art. 39 da Lei n. 8.177/91 e OJ 300 da SBDI-I do TST.
Não lhe assiste razão. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi reconhecida por este Regional. O entendimento prevalecente é o consubstanciado na Súmula 23/TRT, aplicando-se o IPCA-E a partir de 26.3.2015. O TST também já firmou o entendimento de que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei n. 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno daquela Corte, em observância à decisão do E. STF. Nego provimento ao recurso.
Aponta a violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Argui a existência de divergência jurisprudencial, colacionando aos autos julgado do TRT2.
Ao exame.
A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao art. 5º, II, da CF/88.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, passa-se à análise dos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
A ré defende, em síntese, que não haveria, no ordenamento jurídico, nenhum substrato legal autorizador da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 de sorte que, em sua visão, o acórdão estaria equivocado nesse ponto.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo exequente, em razões de recurso de revista:
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E A ré pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária com base no art. 39 da Lei n. 8.177/91 e OJ 300 da SBDI-I do TST.
Não lhe assiste razão. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi reconhecida por este Regional. O entendimento prevalecente é o consubstanciado na Súmula 23/TRT, aplicando-se o IPCA-E a partir de 26.3.2015. O TST também já firmou o entendimento de que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei n. 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno daquela Corte, em observância à decisão do E. STF. Nego provimento ao recurso.
Aponta a violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Argui a existência de divergência jurisprudencial, colacionando aos autos julgado do TRT2.
Ao exame.
A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26.3.2015 como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido cita-se o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional aplicou IPCA-E a partir de 26.3.2015 para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CR.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CR, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
1 - CONHECIMENTO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 19.5.2020 (f. 850). Recurso interposto em 29.5.2020 (f. 790).
Regular a representação processual (f. 354/355).
Satisfeito o preparo (f. 672 e 848/849).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações:
- violação ao artigo 9º da CLT;
- violação ao artigo 422 do CC; - contrariedade à Súmula 331 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não houve terceirização de serviços no caso concreto, e sim contrato de revenda pactuado entre a primeira ré e a recorrente, de natureza civil. Pugna, portanto, pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
A indicação genérica de afronta a dispositivo que se desdobra em incisos e/ou parágrafos, como no caso da Súmula 331 do TST, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária.
Ademais, não houve o cotejo analítico do artigo 9º da CLT, do artigo 422 do Código Civil, nem da Súmula 331 do TST, apontados como violados ou contrariados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Nesse sentido, a orientação do C. TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REENQUADRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita.
Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que. Os argumentos mencionados tratem do mesmo tema pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo conhecido e não provido. (TST/Ag-AIRR - 161600-38.2013.5.17.0014, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03/05/2019 - grifo nosso).
Com relação à divergência jurisprudencial, são inservíveis os arestos colacionados nas razões do recurso, oriundos do TRT da 8ª Região, TRT da 7ª Região e TRT da 11ª Região, por não analisarem a matéria a partir dos mesmos pressupostos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296 do TST).
Com efeito, no caso concreto, a Turma concluiu que a recorrente foi tomadora dos serviços do autor, em razão de ter sido comprovado, mediante prova oral, que a recorrente:
- "impunha metas, treinamentos aos empregados da primeira reclamada, inclusive, sujeitando-os a teste";
- "aplicava prova sobre os treinamentos; se não fossem aprovados, teriam que refazer o treinamento, correndo o risco de, se não certificado, ser até dispensado";
- "fomentava diretamente a venda do reclamante através de metas e premiação paga diretamente pela Google".
Extrai-se do v. acórdão elementos que descaracterizaram a natureza comercial do contrato de revenda celebrado entre as rés, equiparando-o à terceirização de serviços.
Assim, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Eis as alegações expendidas em sede de agravo de instrumento:
Não merece prevalecer o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ré, ora agravante. Com efeito, o v. acórdão atacado merece reparo pela Corte Superior, não havendo suporte legal a obstar o prosseguimento da Revista.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO
O Ilustre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região, ao deliberar o trancamento do recurso de revista interposto por esta ré, ora agravante, assim consignou o seu entendimento:
(...)
Com máximo respeito e, em que pese o discernimento, descortino e conhecimento do ilustre prolator do r. despacho denegatório, que trancou o apelo máximo da ré, razão não lhe assiste. Vejamos:
1.2. REVISTA QUE PREENCHE O DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A CONSOLIDADO
O r. despacho denegatório não pode prosperar pelos motivos a seguir alinhados.
A medida processual interposta pela ré - Recurso de Revista - com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, exige como pressupostos de admissibilidade: divergência jurisprudencial, violação de literal dispositivo de lei, e violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
Ademais, o direito constitucional de ação está inserido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito".
Essa norma tem a mesma natureza constitucional do inciso LV, do mesmo artigo, garantidora de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes."
Como se constata, as violações legais apontadas no Recurso de Revista estão plenamente caracterizadas para a admissibilidade do Recurso de Revista patronal.
Veja-se que o art. 896, §1º-A, I trata do seguinte:
(...)
No início do Recurso de Revista patronal, foram indicados TODOS os trechos guerreados, cada um com o assunto a que se refere:
(...)
Ademais, em total conformidade com os incisos II e III, em cada um dos títulos do Recurso de Revista foram tratados os assuntos aos quais havia divergência com os trechos do acórdão, encontrando-se perfeitamente cabível o recurso interposto.
Importa ressaltar que em momento algum a CLT afirma que o trecho guerreado será no início, no meio, no fim do Recurso de Revista, afirmando-se que deve apenas ser citado o "trecho da decisão recorrida". Da mesma forma, expostas as razões do pedido e indicados a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflitava com o acórdão.
É facilmente visível no Recurso de Revista o que foi indicado como trecho guerreado e as razões da insatisfação logo em seguida.
Não há qualquer razão para manter trancado o Recurso de Revista patronal, quando todos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT foram preenchidos.
Portanto, não há como subsistir o r. despacho atacado, pois estando perfeitamente claras as violações às disposições literais de lei, não poderia ter sido obstado de seguimento o Recurso de Revista empresarial.
2. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, tendo a Recorrente demonstrado o cabimento do Recurso de Revista, pede e espera a Recorrente seja conhecido e dado total provimento ao presente Recurso de Revista, por medida da mais inquestionável justiça.
Ao exame. Como se constata, a ré, em seu agravo de instrumento, não se insurgiu contra o óbice processual da Súmula 126 do TST erigido pela Corte Regional e que, quando configurado, impede o conhecimento do recurso de revista. Note-se que, em toda peça recursal, não destinou uma única linha sequer a impugnar a argumentação jurídica do Juízo a quo no tocante à Súmula mencionada. Nesse sentido, há incidência fatal da Súmula nº 422, I, do TST, ocasionado a impossibilidade de destrancamento do apelo. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Massa Falida de Guia Mais Marketing Ltda para processar o recurso de revista; (II) conhecer do recurso de revista da Massa Falida de Guia Mais Marketing Ltda quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (III) não conhecer do agravo de instrumento da ré Google Brasil Internet Ltda. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator