Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTANDO ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a Universidade não impugna objetivamente a tese decisória referente à pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, argumentando genericamente o desacerto do despacho agravado e repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1033-49.2019.5.13.0009, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e são Agravadas HELLEN SAMARA DOS SANTOS MENDONÇA ROCHA e MEG EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Por meio do r. despacho às págs. 790-792, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Universidade, contra o qual interpõe o presente recurso de agravo (págs. 797-801). Sustenta, em síntese, a viabilidade do apelo denegado.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, as agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo de instrumento da Universidade foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade de seguinte teor:
"AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. RECURSOS COM NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações:
- violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal;
- violação dos arts. 183, § 1º, 280 e 281 do Código de Processo Civil, 35, incisos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 73/1993, 6º da Lei nº 9.028/1995, 17 da Lei nº 10.910/2004 e 38, inciso I, da Lei nº 13.327/2016;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que seja reconhecida a nulidade processual, enfatizando que deve ser observada a intimação pessoal do seu representante legal, para fins de evitar o cerceamento ao direito de defesa.
Reivindica o conhecimento de todos os embargos declaratórios que foram apresentados pela autarquia pública federal diante da tempestividade.
Requer, ainda, a exclusão da multa que lhe foi aplicada por litigância de máfé.
A Turma Julgadora analisou a questão em comento nos últimos embargos de declaração que foram apresentados pela reclamada, conforme a seguir exposto:
(...) Na presente hipótese, é nítido que a reclamada UFCG busca, na verdade, o reexame de fatos e provas, no intuito de obter nova discussão a respeito do mérito, conduta que não encontra amparo nas estreitas hipóteses de revisão de decisões por meio de embargos de declaração. Vale salientar que os dois embargos de declaração anteriormente opostos pela UFCG não foram conhecidos por intempestividade, como pode ser verificado nos IDs. Efe0a27 e 7912477. Portanto, não há como revolver matérias irremediavelmente preclusas. (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e aplico à reclamada, de ofício, multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da (destacou) causa". Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais mencionados, tendo em vista os mesmos fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a pretensão de reexame dos fatos e provas existentes nos autos encontra-se preclusa, resultando na aplicabilidade da multa por litigância de má-fé, em virtude da resistência injustificada ao andamento regular do processo e interposição de recursos com intuito manifestamente protelatórios. Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em sede do recurso de revista, cujo trâmite encontra-se na fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao Recurso de Revista" (790-791, g.n.).
Inconformada, a Universidade interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 797-801.
Inviável a pretensão recursal. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a Universidade não impugna objetivamente a tese decisória referente à pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, argumentando genericamente o desacerto do despacho agravado e repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator