COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
CNPJ
Reu
GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DR. FABIANO ZAVANELLA
OAB/SP 163012·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA
OAB/DF 44708·CPF·Representa: Autor
DRA. JULIANA PASQUINI MASTANDREA
OAB/SP 261665·CPF·Representa: Autor
AMANDA FERREIRA MOMENTE
OAB/MG 189808·Representa: Autor
JOAO INACIO BATISTA NETO
OAB/SP 107754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR JOSE ALVES
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR JOSE ALVES
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONOR JOSE ALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACECO TI S.A.
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 15:40
Trânsito em julgado
22/08/2025, 15:40
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf/asb/cmt PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ACECO TI LTDA. JUROS DA MORA - BASE DE CÁLCULO - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, ao instrumentalizar as razões de mérito do recurso de revista, deixou de indicar violação direta da CF. Destarte, compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo esbarra no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 221. Atente-se, também, para o teor da Súmula/TST nº 266. E não se requeira juízo diverso em razão da menção ao artigo 5º, XXXV, da CF, constante apenas do introito da petição. É que tal insurgência se encontra dissociada do tema de fundo invocado nos fundamentos recursais, incidindo o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, no particular. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001328-46.2022.5.02.0502, em que é Agravante ACECO TI LTDA e são Agravados CLAUDIONOR JOSE ALVES e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada ACECO TI LTDA.
A executada ACECO TI LTDA interpôs recurso de revista.
O apelo foi denegado pela Presidência do TRT. A recorrente interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/11/2023 - id. a22bd86). Regular a representação processual, id. 6230859. O juízo está garantido (id. 0e1c655). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação expressa de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República (Súmula 221, do TST), como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo desnecessário o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - JUROS DA MORA - BASE DE CÁLCULO - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A recorrente, ora agravante, ao instrumentalizar as razões de mérito do recurso de revista, deixou de indicar violação direta da CF. Destarte, compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo esbarra no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula/TST nº 221. Atente-se, também, para o teor da Súmula/TST nº 266.
E não se requeira juízo diverso em razão da menção ao artigo 5º, XXXV, da CF, constante apenas do introito da petição. É que tal insurgência se encontra dissociada do tema de fundo invocado nos fundamentos recursais, incidindo o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, no particular.
Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001328-46.2022.5.02.0502 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 16:01
Distribuição (sorteio)
22/05/2024, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)