Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/igr/asb/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. Nota-se da decisão regional que o TRT não decidiu a questão com base na norma contida no art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, aplicando-se ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula n° 331/TST. Nesse contexto, tem-se que a parte não conseguiu demonstrar o prequestionamento da controvérsia recursal, de modo que se aplica o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT ao seguimento do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. É válida a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embora o § 4º do art. 790 da CLT exija a comprovação da insuficiência de recursos, tal exigência deve ser interpretada sistematicamente com o § 3º do mesmo artigo e com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, que presumem verdadeira a alegação firmada pela parte, salvo prova em contrário. A exigência de comprovação por outros meios além da declaração afronta os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF). Precedente do Tribunal Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza nítido intuito protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o caráter protelatório dos embargos e aplica a penalidade não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco o devido processo legal, uma vez que foi assegurada à parte a possibilidade de impugnar as decisões proferidas. A medida está em conformidade com o poder-dever do julgador de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Precedente fundado na interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10615-20.2019.5.18.0111, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravados DANILO SANTOS DE OLIVEIRA e ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou provimento a agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 25/03/2020 - fl. 609; recurso apresentado em 07/04/2020 - fl. 543).
Regular a representação processual (fls. 86/87).
Satisfeito o preparo (fls. 402, 426/429 e 584).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF.
Arecorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
Diante do que estabelece a Súmula 459/TST eo artigo 896, § 9º, da CLT,a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, na presente demanda, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST.
- violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.
ATurma Regional decidiu amparada na teoria da asserção, mantendo a sentença no sentido de que "cabe ao autor decidir contra quem pretende demandar, arcando com o ônus da sua escolha, bastando a simples indicação na exordial para que a parte seja legítima a figurar no polo passivo da lide".
Nesse passo, verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz do preceito apontado como violado nem do verbete sumular referido, o que torna inviável o exame das assertivas recursais.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V,doTST.
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação dos artigos 5º, II,37, II, e 97 da CF.
Ficou consignado na sentença, a qualfoi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,que "Resta incontroverso que a segunda demandada era tomadora dos serviços da primeira ré, sendo beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo autor, de forma a atrair o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas", tendo sido destacado ainda"que referido entendimento sedimenta o teor do item IV, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente da existência de previsão contratual estabelecida entre as contratantes quanto à exclusão de responsabilidade, a qual não afeta terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa".
Nesse contexto, vê-se quea decisão regional encontra-se em sintonia com o item IV da Súmula 331/TST, não se vislumbrando a contrariedade alegada nem violação direta dos artigos 5º, II, e 37, II, da CF.
É impertinente a arguição de ofensa ao artigo 97 da CF e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto não ocorreram, nos autos, as situações que demandassem exame pelo Plenário do TRT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 doC. TST.
Em relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, constata-se que a conclusão da Turma de que ela abrange todas as verbas está de acordo com a Súmula 331, VI/TST, o que afasta a insurgência recursal a respeito do tema (Súmula 333/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do acórdão em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
A Turma Julgadora consignou que a reclamadafoi totalmente sucumbente, pelo que somente o patrono do reclamante faz jus à verba honorária, e, amparada no disposto no § 2º do art. 791-A da CLT,e nas circunstâncias específicas dos autos, entendeu razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Assim, não se vislumbra a contrariedade apontada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Verifica-se que a Turma Julgadora condenou a ora recorrente ao pagamento de multa, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso (pretensão de reexame da matéria e inexistência dos vícios alegados), considerando a inadequação da medida eleita e o intuito manifestamente protelatório, sendo que esse posicionamento não viola de forma direta e literal os preceitos constitucionais apontados, tampouco contraria o aludido verbete sumular.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A ré pretende ver afastada sua responsabilidade subsidiária, insistindo no argumento de que à época da contratação a empresa era estatal e que, portanto, deveria se aplicar a norma prevista no art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, de modo que necessária comprovação da culpa in vigilando. Vejamos. Eis o trecho da sentença indicado na revista, ante a decisão regional mantendo-a por seus próprios fundamentos:
"2. Da responsabilidade
O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços terceirizados à segunda ré, ativando-se na função de instalador elétrico cat. "A" e motorista de caminhão. Requer seja a segunda reclamada condenada solidariamente/subsidiariamente pelos créditos a ele devidos.
Resta incontroverso que a segunda demandada era tomadora dos serviços da primeira ré, sendo beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo autor, de forma a atrair o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.
A tese de repercussão geral aprovada no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida:
É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente relator Ministro Roberto Barroso, ao proceder à leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993,
Destaco que referido entendimento sedimenta o teor do item IV, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente da existência de previsão contratual estabelecida entre as contratantes quanto à exclusão de responsabilidade, a qual não afeta terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, a Corte Superior Trabalhista se posicionou no sentido de que tal alcança todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada, inclusive as parcelas de cunho indenizatório e as multas, consoante estabelece o item VI da Súmula 331 do TST, ipsis litteris:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Por fim, esclareço que, por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica antes que seja chamado a quitar o débito trabalhista objeto do título judicial exequendo.
Não encontra suporte, no âmbito do direito do trabalho, o argumento de que deve haver ordem de preferência nos meios de constrição judicial relativamente à executada principal, seus sócios e o responsável indireto.
Outrossim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá a tomadora dos serviços do exequente, como responsável subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica.
Declaro, pelo exposto, a licitude da terceirização de serviços entre as reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, pelos créditos devidos ao reclamante.".
Nota-se da decisão regional que o TRT não decidiu a questão com base na norma contida no art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, aplicando-se ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula n° 331/TST.
Nesse contexto, tem-se que a parte não conseguiu demonstrar o prequestionamento da controvérsia recursal, de modo que se aplica o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT ao seguimento do recurso de revista.
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A ré defende que não foram preenchidos os requisitos da Lei n° 5.584/70 para a concessão do direito à justiça gratuita, argumentando que o autor deveria comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o processo.
Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte:
"JUSTIÇA GRATUITA
O Exmo. Juízo de primeiro grau deferiu ao reclamante, com espeque no art. 790, §3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita.
O reclamante insurge-se contra a sentença supra, sustentando, em suma, que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 425).
Sem razão.
O art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No diploma celetista, a questão concernente ao benefício da Justiça Gratuita é regulamentada pelo art. 790, § 3º, que teve sua redação alterada pela reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17, nos seguintes termos:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece o seguinte:
"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Com efeito, o reclamante formulou declaração de hipossuficiência financeira no bojo da peça preambular (fls. 14/15), sendo o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Destaco que afirmação do trabalhador de que não está em condições de arcar com as despesas do processo goza de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83), constituindo, pois, meio hábil a comprovação da hipossuficiência do declarante. Em síntese, segundo a referida lei a declaração faz prova da hipossuficiência.
Por bem, destaco que não há nos autos nenhum elemento de prova a infirmar o teor da declaração em questão.
Nego provimento.".
Vejamos. O egrégio Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ao fundamento de que, "o reclamante formulou declaração de hipossuficiência financeira no bojo da peça preambular (fls. 14/15), sendo o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015".
Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos.
Destarte, a controvérsia reside em saber se basta a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Ressalto, ademais, que na ADI 5766 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, caput, e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
A questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A ré não se conforma com a condenação em pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, argumentando que, na ocasião, pretendeu apenas garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria.
Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte:
"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Infere-se de toda a argumentação apresentada pela embargante inequívoco propósito de conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, à medida que busca a reapreciação de provas e a obtenção de novo pronunciamento do colegiado acerca de questões já decididas, pretensões que não podem ser satisfeitas pela via eleita. Desse modo, patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, nos moldes do art. 1026, §2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT.".
Vejamos. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos dos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT.
No caso dos autos, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, in verbis: "toda a argumentação apresentada pela embargante inequívoco propósito de conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei, à medida que busca a reapreciação de provas e a obtenção de novo pronunciamento do colegiado acerca de questões já decididas". Assim, concluiu-se pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015 (anterior redação do artigo 535 do CPC/1973) autorizadores da oposição dos embargos de declaração.
Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois aos recorrentes está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhes são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal.
NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator