Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS (AMPLA ENERGIA E COMPEL CONSTRUÇÕES). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação do artigo 25, § 1°, da Lei nº 8.987/95, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS (AMPLA ENERGIA E COMPEL CONSTRUÇÕES). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 2. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 3. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização dos serviços do autor, apenas por entender ser inerente à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, pelo que reconheceu o vínculo diretamente com esta e declarou a nulidade dos contratos de trabalho firmados com as demais empresas rés. 4. Assim, ao considerar ilícita a terceirização da atividade-fim apurada in casu, o decisum ora atacado encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e providos no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Diante do provimento dos recursos de revista das rés para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a AMPLA ENERGIA e os pedidos daí decorrentes, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12556-07.2013.5.01.0202, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ALTAMIR JOSE ROSA DALBONIO, são Agravado(s) e Recorrente(s)S AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e COMPEL CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) CET ENGENHARIA LTDA..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela primeira e quarta rés em face do r. despacho que denegou seguimento aos seus recursos de revista.
A AMPLA (primeira ré) apresentou contraminuta e contrarrazões às págs. 1.443-1.448 e 1.435-1.442, respectivamente; a COMPEL (quarta ré), às págs 1.473-1.475 e 1.476-1.479, respectivamente; e o autor, às págs. 1.449-1.472.
As demais demandadas não se manifestaram.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de instrumento porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Assim está fundamentado o r. despacho que denegou seguimento ao recursos de revista das empresas:
Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o 81º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) 8 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: ??7c - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ??7c - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; HI - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPEL CONSTRUÇÕES MONTAGENS E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
??7c - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em minuta de agravo de instrumento as empresas se insurgem quanto ao despacho proferido. Defendem a licitude da terceirização de serviços referentes à atividade-fim da empresa tomadora.
A AMPLA indica violação dos arts. 5°, II, 97, 103-A, 175, I, e 177, § 1º, da CF, 25, §1° e §2°, da Lei 8.987/95, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
A COMPEL indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 175, da Constituição Federal, 3º, 796, "b" e 818 da CLT, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e 94, II, da Lei 9472/97, e contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331/TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Assim decidiu o Tribunal Regional (trecho do acórdão transcrito pela COMPEL às págs. 1.142-1.143):
As reclamadas ajustaram entre si contrato de execução de serviços de construção, obras, manutenção e reparos em redes elétricas.
Assim, o que se verifica é que as atividades descritas no contrato celebrado entre as rés atendem a finalidade precípua da atividade fim da primeira reclamada, qual seja, prestação de serviços de obras e manutenção dos sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica.
Dessa forma, o reclamante como eletricista de rede realizava serviços essenciais para o cumprimento do objeto social da primeira reclamada, não sendo tais atividades passíveis de enquadramento como atividade meio.
Portanto, em conformidade com o disposto na súmula nº 331, incisos I do colendo TST, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços" salvo no caso de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
É incontroverso, portanto, que o reclamante exercia a função de eletricista de rede, atividade jungida à atividade fim da primeira reclamada (ampla), a qual não poderia ser terceirizada.
Dessa forma, constatada a fraude, com o objetivo de desvirtuar os preceitos trabalhistas, consoante o disposto no artigo 9º da CLT, assiste razão ao recorrente, declarando-se a nulidade dos contratos de trabalho firmados com as demais reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego com a ampla, decretando-se, outrossim, a unicidade contratual no período de 04.12.2006 a 17.06.2013, na função de "motorista eletricista", devendo esta última proceder às anotações na CTPS do empregado.
Pois bem.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego do autor com a empresa tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.), fundamentando que o empregado exercia função ligada à atividade-fim da empresa, e declarou a nulidade dos contratos de trabalho firmados com as demais empresas rés e a unicidade contratual no período objeto da demanda.
Por vislumbrar possível violação do artigo 25, § 1°, da Lei nº 8.987/95, dou provimento aos agravos de instrumento, para processar os recursos de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razões de revista, as rés defendem a licitude da terceirização de serviços referentes à atividade-fim da empresa tomadora.
A AMPLA indica violação dos arts. 5°, II, 97, 103-A, 175, I, e 177, § 1º, da CF, 25, §1° e §2°, da Lei 8.987/95, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
A COMPEL indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 175, da Constituição Federal, 3º, 796, "b" e 818 da CLT, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e 94, II, da Lei 9472/97, e contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331/TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Assim decidiu o Tribunal Regional (trecho do acórdão transcrito pela COMPEL às págs. 1.142-1.143):
As reclamadas ajustaram entre si contrato de execução de serviços de construção, obras, manutenção e reparos em redes elétricas.
Assim, o que se verifica é que as atividades descritas no contrato celebrado entre as rés atendem a finalidade precípua da atividade fim da primeira reclamada, qual seja, prestação de serviços de obras e manutenção dos sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica.
Dessa forma, o reclamante como eletricista de rede realizava serviços essenciais para o cumprimento do objeto social da primeira reclamada, não sendo tais atividades passíveis de enquadramento como atividade meio.
Portanto, em conformidade com o disposto na súmula nº 331, incisos I do colendo TST, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços" salvo no caso de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
É incontroverso, portanto, que o reclamante exercia a função de eletricista de rede, atividade jungida à atividade fim da primeira reclamada (ampla), a qual não poderia ser terceirizada.
Dessa forma, constatada a fraude, com o objetivo de desvirtuar os preceitos trabalhistas, consoante o disposto no artigo 9º da CLT, assiste razão ao recorrente, declarando-se a nulidade dos contratos de trabalho firmados com as demais reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego com a ampla, decretando-se, outrossim, a unicidade contratual no período de 04.12.2006 a 17.06.2013, na função de "motorista eletricista", devendo esta última proceder às anotações na CTPS do empregado.
Pois bem.
O c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. AGRAVO PROVIDO.
4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC."
Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização dos serviços do autor, apenas por entender ser inerente à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, pelo que reconheceu o vínculo diretamente com esta e declarou a nulidade dos contratos de trabalho firmados com as demais empresas rés e a unicidade contratual no período objeto da demanda.
Assim, ao considerar ilícita a terceirização da atividade-fim apurada in casu, o decisum ora atacado encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. CONHEÇO dos recursos de revista por violação do artigo 25, § 1°, da Lei nº 8.987/95.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecidos os recursos de revista por violação do artigo 25, § 1°, da Lei nº 8.987/95, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a licitude da terceirização operada, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a AMPLA ENERGIA e os pedidos daí decorrentes.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Diante do provimento dos recursos de revista das rés para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a AMPLA ENERGIA e os pedidos daí decorrentes, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento da AMPLA ENERGIA e da COMPEL CONSTRUÇÕES, para processar os recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista da AMPLA ENERGIA e da COMPEL CONSTRUÇÕES, por violação do artigo 25, § 1°, da Lei nº 8.987/95, e no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização operada, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a AMPLA ENERGIA e os pedidos daí decorrentes e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator