Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JORNADA DE EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA AFASTADA. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS PELA EMPRESA. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA CONTRADITÓRIO AOS TERMOS DA VESTIBULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL AFASTADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte, sem ao menos delimitar claramente o tema ao qual estaria fazendo referência, se limitou a atacar genericamente a decisão, afirmando que o recurso de revista atende aos requisitos legais e não pretende o reexame de fatos e provas. Acrescente-se que a parte não demonstra o trecho do acórdão regional em que seria possível se aferir quadro fático-probatório capaz de viabilizar o reenquadramento jurídico por esta Corte. Ademais, no item 'III' do agravo de instrumento, pág. 461, a parte indica suposta condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como tema do recurso de revista, matéria totalmente estranha aos pedidos da inicial. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000234-07.2019.5.02.0005, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
As partes, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, interpuseram recursos de revista.
A Corte de origem apenas admitiu, parcialmente, o processamento do apelo de revista do reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (PÁGS. 447/456).
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
JORNADA DE EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA AFASTADA. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS PELA EMPRESSA. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA CONTRADITÓRIO AOS TERMOS DA VESTIBULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL AFASTADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Quanto ao tema em epígrafe, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) Duração do Trabalho / Horas Extras.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, em especial a oral, o Acórdão regional manteve a jornada fixada pelo Juízo de origem, sob o fundamento que depoimento pessoal do autor é contraditório com a jornada alegada na inicial.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGA-SE seguimento." (pág. 441).
Ao exame.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
O agravante insiste no pedido de pagamento de horas extras relativas à jornada de exceção. Argumenta que, uma vez refutada a alegação da ré de cargo de confiança, e não juntados aos autos os controles de jornada, a empresa atraiu para si o ônus de afastar a jornada de trabalho indicada na inicial, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalta que "o depoimento pessoal da parte não pode ser interpretado de forma extensiva e além dos limites estabelecidos pelas perguntas e respostas. Sendo assim, não tendo havido provocação por meio de perguntas, natural que o reclamante não tenha se referido às jornadas de exceção." (pág. 437). Requer, assim, que seja acolhida "a jornada descrita na inicial com a majoração da condenação da Reclamada para que pague as horas extras decorrentes das jornadas de eventos comerciais, balanços e demais jornadas anormais, bem como adicionais, inclusive noturno, e reflexos." (pág. 437). Aponta contrariedade à Súmula nº 338, I, da CLT. Eis o acórdão regional:
"(...) 2) Jornadas de exceção
Pretende a reforma do julgado para reconhecer as jornadas de exceção - Black Fridays e Balanços - com a condenação em horas noturnas, adicional de hora extra, reflexos e horas extras pela ausência de intervalo interjornada.
Aduz que não houve confissão pela recorrente em depoimento pessoal e que apenas se referiu à jornada habitual, que não mencionou a jornada de exceção e que era da recorrida o ônus de comprovar a jornada.
Na inicial, o recorrente alega que, quando passou a desempenhar a função de Chefe de Seção I até a data da rescisão contratual, trabalhou uma vez por ano no "Black Friday" que ocorria na última semana do mês de novembro, das 08h00 na quinta-feira até às 09h30 de sexta-feira, retornando às 22h00 do mesmo dia até às 09h30min de sábado, usufruindo 01h00 do horário de intervalo para refeição e descanso, ID. 4ccc70a - Página 4. Alega, ainda, que a partir de janeiro de 2018 até rescisão contratual, realizou balanços que ocorria uma vez por mês, cumprindo o horário das 21h00 às 09h00 do dia seguinte, usufruindo apenas de 00h30min do intervalo para refeição e descanso, ID. 4ccc70a - Página 8. Em seu depoimento pessoal, ID. a5636a3 - Página 2, afirma: "(...) trabalhou das 22h00 as 9h30 de segunda-feira a sexta-feira. a partir de 2018 trabalhava das 13h00 as 23h00 de segunda-feira a sexta-feira, sempre trabalhou com 30 minutos de intervalo; (...)". A jornada declinada no depoimento pessoal do autor é contraditória com a jornada alegada na inicial, uma vez que afirmou que trabalhava das 22h00 às 9h30 e a partir de 2018 trabalhava das 13h00 às 23h00, de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Dessa forma, com relação às "Black fridays" e balanços, não prospera a jornada alegada na inicial ante a limitação do depoimento pessoal. Mantenho." (págs. 383/384, grifos originais e postos).
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador.
Outrossim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PÁGS. 457/461).
JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA.
A decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/03/2021 - id. 3462a3c).
Regular a representação processual, id. 8826b13.
Satisfeito o preparo (id(s). aa2d0b0, 4a22d92 - Pág. 22, 4a22d92 - Pág. 18 e 1c7d230).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
A Turma consignou no v. acórdão que a reclamada não logrou comprovar que o reclamante possuía poderes de mando e gestão, conforme previsto no art.62, II, da CLT, sendo devido o pagamento de horas extras. A recorrente insiste que o autor detinha amplos poderes de gestão da área coordenada/gerenciada, pelo que estava isento de fixação e controle de seu trabalho Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (págs. 439/440, destaques originais e inseridos).
Ao exame.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada.
Veja-se que a parte, sem ao menos delimitar claramente o tema ao qual estaria fazendo referência, se limitou a atacar genericamente a decisão, afirmando que o recurso de revista atende aos requisitos legais, e não pretende o reexame de fatos e provas. Acrescente-se que a agravante não demonstra o trecho do acórdão regional em que seria possível se aferir quadro fático-probatório capaz de viabilizar o reenquadramento jurídico por esta Corte. Ademais, no item 'III' do agravo de instrumento, pág. 461, a parte indica suposta condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como tema do recurso de revista, matéria totalmente estranha aos pedidos da inicial. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, assim disposta:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acrescente-se que a alegação de forma genérica quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista configura ausência de dialeticidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, com base na Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme registrado na decisão agravada, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-145-66.2020.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024, destaquei);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422,I, DO TST. A decisão monocrática merece ser mantida. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a recorrente se limitou a afirmar que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso, e demonstrou a sua insatisfação com a decisão proferida apontando de forma inequívoca as violações legais e constitucionais. Nesse contexto, o apelo se encontra desfundamentado, pois a parte não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo de que não se conheço, com aplicação de multa." (Ag-AIRR - 11154-04.2013.5.01.0035, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não obstante a insurgência da agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se referindo ao óbice da Súmula 333 do TST, aplicado no tema juros de mora, não renova os argumentos e os dispositivos de lei que indicou por violados no recurso de revista. Ademais, discorre acerca de matéria distinta da tratada nos autos, indicando, de forma inovatória, violação do art. 13 do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à correção monetária, não traz nenhum argumento para desconstituir a decisão denegatória. Portanto, está desfundamentado o apelo, na forma do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso que é ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 1001027-31.2013.5.02.0465, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022);
"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-117-06.2019.5.12.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, no caso, referentes à incidência das Súmulas nos 126, 333 e 437, itens I e III, do TST. Na hipótese, verifica-se que a reclamada, em vez de se insurgir especificamente contra esses fundamentos, limitou-se a impugnar, de forma genérica, o despacho denegatório de seguimento do seu apelo, indicando, inclusive, contrariedade que nem sequer consta no recurso de revista, não renovando expressamente as suas razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11955-43.2017.5.15.0146, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES FORMAIS APONTADOS NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da denegação do recurso de revista com base na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e no óbice da Súmula 422, I, do TST, cumpria à parte impugnar especificamente os fundamentos do juízo a quo. No entanto, limitou-se a apontar alegação genérica e evasiva acerca do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, e renovar os argumentos apontados na revista. Ao assim proceder, a parte atraiu para seu apelo o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1000194-36.2020.5.02.0281, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 896, "c", DA CLT. No caso, o recurso malfere o princípio da dialeticidade ou discursividade. Efetivamente, o agravo, ora sob exame, apresenta argumentação desassociada dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada. Verifica-se que a recorrente, ao alegar omissão no julgado, o fez de forma insubsistente, não logrando apontar, de forma precisa e objetiva em que pontos a decisão impugnada teria sido omissa, o que torna tal arguição genérica e, por consequência, desfundamentada. Vale acrescentar que a Recorrente também não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, não se reportou à Súmula 333 desta Corte, ignorando, solenemente, que tal óbice consubstanciou fundamento para a decisão recorrida, em flagrante inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Súmula 422, I, do TST). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 897-40.2012.5.05.0035, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º13.015/2014, em relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento das cinco remunerações referentes ao PDV, a parte recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT. 2. Em relação ao tema "honorários advocatícios", na minuta do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não cuidou de enfrentar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a transcrever a decisão agravada, carecendo, pois, da necessária dialeticidade, sendo certo que alegação genérica de que demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC e Súmula 422/TST. Aplicável, pois, o óbice da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 818-75.2013.5.09.0662, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
NÃO CONHEÇO.
III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO
O recorrente insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que há nos autos declaração de hipossuficiência econômica, sem prova em sentido contrário. Indica a violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aponta contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST. Transcreve jurisprudência.
Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) 1) Justiça gratuita
O recorrente requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Argumenta que juntou declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho e termo de rescisão contratual, comprovando que está desempregado e que por isso não tem condições de arcar com as custas do processo.
O último salário recebido pelo autor foi de dois mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos, ID. e3f9edf - Página 5. A remuneração do autor era superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma cabia ao autor comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No entanto, deixou de juntar cópia da página seguinte da carteira de trabalho - página quatorze - para demonstrar que está desempregado. Diante da ausência de provas quanto à insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita." (págs. 382/383, realces originais e inseridos).
A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, consagra:
Art. 5º.
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em sua redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte editou a Súmula nº 463 para constar:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do Código de Processo Civil. Logo, o referido dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a aplicação do § 4º do artigo 790 da CLT não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
À luz do que dispõe o próprio § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º, da CF.
Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1- Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10348-08.2019.5.15.0119, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/2/2021)
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2020)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/6/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/2/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido. (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019)
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que "a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019)
No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 19) e não se tem notícia de que a ré tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica.
Por esse motivo, CONHEÇO do recurso por violação por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II) NÃO CONHECER o agravo de instrumento da parte ré; III) CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica.; IV) Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator