Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/cmt/dao
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que "o reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas previstas para o seu cargo, na medida em que a função de motorista não abarca, por óbvio, tarefas inerentes e específicas à de cobrador". O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 102895-64.2016.5.01.0571, em que é Recorrente(s) GARDEL TURISMO LTDA e é Recorrido(s) ALEXANDRE DE ALENCAR.
Por meio de decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista da empresa que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS Nas razões do agravo, a empresa sustenta que "alegada no RR a violação ao art. 456, p.u., da CLT e tendo sido a matéria debatida pelo Regional, é o suficiente, sob pena de adoção do famigerado 'prequestionamento numérico', que NÃO é adotado pela Corte, na forma da OJ 118". Assevera que "evidencia-se o equívoco da decisão agravada, pelo que merece reforma, para prover a Revista e julgar improcedente o pedido de acumulo de funções em debate, na esteira dos precedentes da SBDI". À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
"resta evidente que o reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas previstas para o seu cargo, na medida em que a função de motorista não abarca, por óbvio, tarefas inerentes e específicas à de cobrador - como, por exemplo, a responsabilidade pelos valores recebidos dos passageiros, além da necessária prestação de contas etc."
"Alega a reclamada que a Colenda Turma deixou de reconhecer jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao acúmulo de função entre motorista e cobrador de ônibus [...]Não há omissão a ser sanada na medida em que o acórdão regional aborda explicitamente a tese que decidiu pela rejeição do pleito recursal
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS Nas razões do recurso de revista, a empresa defende que é possível a compatibilidade do exercício de funções de motorista e de cobrador.
Indica violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, da CF, 456, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
"resta evidente que o reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas previstas para o seu cargo, na medida em que a função de motorista não abarca, por óbvio, tarefas inerentes e específicas à de cobrador - como, por exemplo, a responsabilidade pelos valores recebidos dos passageiros, além da necessária prestação de contas etc."
A parte acrescentou os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Alega a reclamada que a Colenda Turma deixou de reconhecer jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao acúmulo de função entre motorista e cobrador de ônibus [...] Não há omissão a ser sanada na medida em que o acórdão regional aborda explicitamente a tese que decidiu pela rejeição do pleito recursal.
A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que "o reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas previstas para o seu cargo, na medida em que a função de motorista não abarca, por óbvio, tarefas inerentes e específicas à de cobrador". O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art.456, parágrafo único, da CLT.
Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA - COBRADOR. Verifica-se o enquadramento do caso em exame na exceção da alínea "f" da Súmula 353 do TST, eis que os embargos foram interpostos de decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista. Em prosseguimento, ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 7º, XXX, da Constituição Federal, 456 e 468 da CLT. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porque superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Cediço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser enfrentada à luz do parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe expressamente que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", o que foi devidamente observado pelo acórdão embargado. Depreende-se do referido dispositivo que há permissivo legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RR - 539-12.2014.5.01.0522, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/02/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022)
[...] ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art.456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e a novação objetiva do contrato e condenou a ré ao pagamento de um plus remuneratório, sob o fundamento de que -as normas coletivas da categoria são claras ao distingui-las, estabelecendo piso específico para cada uma delas- (pág. 459). O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que -A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal-. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido. fls. (RRAg - 100959-25.2016.5.01.0079, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, convém esclarecer que o acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. Feitas tais considerações, cumpre ressaltar, em relação à controvérsia sobre o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que referidas atividades são compatíveis, não caracterizando acúmulo de função. Nesse passo, não subsiste o acórdão do Tribunal Regional que entendeu caracterizado o acúmulo de função, sendo indevido o pagamento de qualquer adicional. Recurso de revista conhecido e provido. fls. (RR - 100440-33.2021.5.01.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 20/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade do acúmulo das funções de motorista e cobrador de ônibus. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal do reclamante, pelo acúmulo de funções de motorista e cobrador de ônibus. No debate a respeito da possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, esta Corte tem solucionado a questão nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, tem decidido pela possibilidade do exercício da dupla função de motorista de ônibus e cobrador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0100734-85.2020.5.01.0007, Relator Ministro: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2024)
I - AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para sua execução, razão pela qual são cumuláveis e não justificam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de acúmulo de função, sob o entendimento de que não havia previsão contratual nem normativa para o exercício cumulativo de motorista e cobrador, afastando a tese de que a cobrança de passagens é atividade relacionada com as atribuições de motorista, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-AIRR - 10640-58.2015.5.01.0010, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2024)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da demonstração de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a possibilidade de acúmulo de funções de motorista e cobrador. II. Na hipótese, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao Reclamante em razão do acúmulo das funções de motorista e cobrador, por entender serem funções que não guardam compatibilidade entre si. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a cobrança de tarifas dos passageiros não estava no rol de atribuições do Reclamante, motorista de ônibus. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções. III. Desse modo, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade das funções de motorista e cobrador e condenar a Reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, violou o art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 0100734-54.2020.5.01.0082, Relator Ministro: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis entre si e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, consoante os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101780-21.2017.5.01.0038, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de ônibus coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, consoante os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional considerou incompatíveis as atividades de motorista e cobrador e determinou o pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo, razão pela qual o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 838-82.2014.5.01.0491, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023)
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1- ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator