Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/asb/cmt
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PRESENTE. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Com efeito, do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível má-aplicação do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, evidencia a má-aplicação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 137 da CLT e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11504-81.2018.5.15.0049, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE e é Agravado(s) MARCIO ANTONIO DE ANDRADE.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema: "pagamento de férias em dobro". Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq. 06.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado na decisão agravada foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. A Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista mediante os seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, inclusive do terço constitucional, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Oportuno destacar que, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legal (art. 8º, §2º, da CLT) apontados.
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, o agravante sustenta que preencheu todos os requisitos de admissibilidade recursal em relação ao tema "pagamento de férias em dobro", não podendo subsistir a negativa de seguimento do recurso de revista. Analiso. Primeiramente, cabe destacar que, a despeito dos argumentos firmados pelo juízo a quo, os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado não vinculam esta instância superior, assegurando-se à parte o reexame da matéria constante na revista. Ato contínuo, a partir da análise dos autos, nota-se que a parte ora agravante não indicou nas razões de recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Com efeito, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte tão somente transcreveu, ipsis litteris, o texto integral do capítulo do acórdão objeto do recurso, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão foi composta de muitos parágrafos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PRESCRIÇÃO DO FGTS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1151-66.2014.5.04.0812, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019).
Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista, não se coloca como pertinente a alegação de afronta constitucional, legal ou mesmo a indicação de divergência jurisprudencial.
Nesses termos, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O município réu não aceita a condenação ao pagamento em dobro das férias, deferido em razão do pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Requer a exclusão da penalidade da condenação, sob pena de ofensa ao art. 137 da CLT.
Vejamos. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT.
Pressente a transcendência política. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. SÚMULA 7/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos da do despacho de admissibilidade.
O município réu não aceita a condenação ao pagamento em dobro das férias, deferido em razão do pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Requer a exclusão da penalidade da condenação, sob pena de ofensa ao art. 137 da CLT.
Vejamos. Com efeito, do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível má-aplicação do art. 137 da CLT.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O réu alega que não há previsão legal de penalidade para o caso de pagamento das férias fora do prazo do art. 145 da CLT. Requer a exclusão da penalidade da condenação.
Indica violação do art. 137 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão recorrido transcrito em razões de recurso de revista:
"Aduziu, ainda, que a quitação intempestiva se trata de infração administrativa, sendo que apenas a concessão das férias fora do prazo legal enseja o seu pagamento em dobro, em conformidade com o previsto no art. 137 da CLT, que não admite interpretação extensiva. Além disso, defende a aplicação do princípio da proporcionalidade, pois o atraso no pagamento em alguns dias não evidencia prejuízo ao trabalhador.
O MM. Juízo de origem, considerando que o reclamado não apresentou prova documental a comprovar o pontual adimplemento dos valores devidos a título de férias mais o terço, considerou, assim, que a quitação das férias pelo Município foi realizada em desacordo com o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, deferindo "pedido de pagamento da dobra das férias conforme inicial e o acréscimo de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017, indefiro os reflexos da dobra de férias pois se trata de parcela indenizatória que não produz reflexos Irresignado, recorre o Município reclamado renovando suas alegações defensivas no sentido de que "que realizava o pagamento no primeiro dia de gozo das férias, não havendo prejuízo ao trabalhador, devendo ser observado os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, dadas às particularidades do caso concreto, o atraso de apenas alguns dias no pagamento da remuneração de férias não deve implicar a condenação da Reclamada na dobra, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante." Pede provimento. Pois bem.
O art. 145, "caput" da CLT assim dispõe: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período." Não há prova nos autos de que o pagamento da remuneração das férias dos períodos aquisitivos deferidos pela r. sentença, tenham sido realizado no prazo previsto no artigo 145 da CLT, uma vez que o município reclamado não juntou aos autos nenhuma prova documental a regularidade da quitação da verba em comento. Assim, em conformidade com o princípio da aptidão da prova, diante da alegação do autor de que as férias sempre foram quitadas fora do prazo legal, pertencia ao município o ônus de demonstrar o correto cumprimento dessa obrigação, por ser aquele que detêm os comprovantes de pagamento. No entanto, deste ônus não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/15), sendo que o réu não observou os regramentos básicos insculpidos nos arts. 135 e 145 da CLT, qual seja, a concessão e pagamento das férias por meio de recibos, devidamente assinados pela interessada, sendo que os documentos juntados com a defesa comprovam que o recorrente pagou a destempo as férias (parcelas variáveis), inclusive o mais terço constitucional."
Vejamos. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado.
O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. A decisão está assim ementada:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.
Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "...ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". Em reforço de argumentação, citou as palavras do Exmo. Sr. Ministro CELSO DE MELLO nos autos do AI 360.461/MG, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008, segundo o qual, "entendimento diverso, que reconhecesse ao magistrado essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (AI 360.461/MG, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008)". Na oportunidade, diante da ponderação do Procurador da República em seu parecer de que "a aprovação de enunciado de súmula de tribunal, de amplo alcance no âmbito da Justiça do Trabalho, que alarga o efeito sancionador do art. 137 para incidir sobre infração distinta da legalmente prevista, ultrapassa esse limite, e equivale à criação de norma jurídica, com o complicador de contrariar norma vigente e aplicável", concluiu que "sob o enfoque da legalidade, portanto, importa ressaltar que a ausência de um adequado patamar de juridicidade para assentar uma obrigação (entre as quais figura a sanção) evidencia uma situação violadora do princípio da reserva legal". Em acréscimo, ressaltou que, "ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, revela-se igualmente impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras". Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, evidencia a má-aplicação do art. 137 da CLT.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista por má-aplicação do art. 137 da CLT. 2 - MÉRITO
2.1 - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecido o recurso por má-aplicação do art. 137 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento, julgando, dessa forma, improcedentes os pedidos da ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo do autor o pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento está dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários de advogado devidos ao patrono do réu, na razão de 5% do valor atribuído à causa na petição inicial, vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "pagamento em dobro das férias intempestivamente quitadas"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pagamento em dobro das férias intempestivamente quitadas" por má-aplicação do art. 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento, julgando, dessa forma, improcedentes os pedidos da ação. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo do autor o pagamento das custas processuais, de cujo recolhimento está dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários de advogado devidos ao patrono do réu, na razão de 5% do valor atribuído à causa na petição inicial, vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator