Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/dao/ vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "o aludido contrato sequer se revestiu das formalidades exigidas na Lei n. 4.886/65, inclusive, reitero, foi firmado como um contrato de "Comodato", não havendo falar, portanto, em representação comercial, mas verdadeira prestação de serviços". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte ré, no sentido de que se trata de contrato de representação comercial, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10356-05.2015.5.15.0093, em que é Agravante EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravadas FRANCIELE GOMES NAVARRO e MEGAMASTER CELULARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou provimento a agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2019; recurso apresentado em 11/02/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos de fato se mostraram protelatórios, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, aplicando a multa correspondente, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal interpretação não ofende a literalidade do dispositivo constitucional invocado, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
A v. decisãoconstatou que não restou comprovada a alegada relação de representação comercial (Súmula 126 do C. TST) e manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços.
Conforme se verifica, além de ter se fundamentado nas provas,o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Duração do Trabalho.
HORAS EXTRAS
INTERVALO INTRAJORNADA
INTERVALO ENTREJORNADAS
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Por fim, cumpre ressaltar que o v. julgado não adotou tese explícitaa respeito do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017,mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A reclamada não se conforma com a sua responsabilização subsidiária, alegando que a relação entre as empresas era meramente de representação comercial, não se tratando de terceirização de serviços.
Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte:
()
Ademais, o aludido contrato sequer se revestiu das formalidades exigidas na Lei n. 4.886/65, inclusive, reitero, foi firmado como um contrato de "Comodato", não havendo falar, portanto, em representação comercial, mas verdadeira prestação de serviços. ()
O conteúdo dos artigos 2º, 3º, 10, 448 e 455, todos da CLT, interpretado e aplicado de modo sistemático, induz à conclusão de que quem se beneficie de um trabalho pessoal e subordinado deverá responder pelos direitos correspondentes. Não há outra ilação possível, máxime em se considerando a regra do que integra o universal princípio de proteção afeto ao direito in dubio pro operário, material do trabalho. Vale assinalar que o C. TST reconheceu a pertinência da responsabilidade solidária em situações de intermediação de mão de obra (RR - 152100-50.2005.5.17.0006 - Min. Rel. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data Jul. 30/11/11)
No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "o aludido contrato sequer se revestiu das formalidades exigidas na Lei n. 4.886/65, inclusive, reitero, foi firmado como um contrato de "Comodato", não havendo falar, portanto, em representação comercial, mas verdadeira prestação de serviços". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que se trata de contrato de representação comercial, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator