Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/mf/rmmb/bh
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o recurso sob análise, agravo interno, trata-se de apelo previsto no regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 265), cabível "contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator", devendo ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal, observado, no caso, o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho, editado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 90, de 13 de dezembro de 2024. Nesse contexto, por se tratar de recurso de natureza interna, o prazo para sua interposição não se altera em razão de feriados locais de outros Estados da Federação. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20664-72.2022.5.04.0122, em que é Embargante RODRIGO ALVES DA COSTA e é Embargado(a) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
Em face do acórdão (fls. 555/556), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 558/560). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que interpôs agravo interno dentro do prazo legal, tendo em vista que o dia 20/09/2024 foi feriado no Estado do Rio Grande do Sul.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, restou consignado que o último dia do prazo para interposição do agravo interno foi 20/09/2024. No entanto, o apelo apenas foi interposto no dia 23/09/2024.
Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que a parte indica a ocorrência de feriado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/09/2024 e que, por consequência, não houve expediente forense no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No entanto, o recurso sob análise, agravo interno, trata-se de apelo previsto no regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 265), cabível "contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator", devendo ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal, observado o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho, editado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 90, de 13 de dezembro de 2024. Nesse contexto, por se tratar de recurso de natureza interna, o prazo para sua interposição não se altera em razão de feriados locais de outros Estados da Federação.
Destarte, em decorrência da inobservância do prazo de 8 dias úteis, conforme previsto no artigo 265, caput, do Regimento Interno desta Corte, o apelo esbarra no pressuposto extrínseco da tempestividade. Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator