Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/jcap/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 24984-50.2020.5.24.0003, em que é Embargante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e é Embargado(a) SIMONE FALEIROS.
Em face do acórdão (fls. 463/475), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil autora, opõe embargos de declaração (fls. 477/483). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "seja sanada a omissão com a manifestação expressa sobre a questão fática dos Autos que evidencia o envio de AR no endereço fiscal do contribuinte, com a manifestação expressa sobre as premissas fáticas e legais trazidas no Acórdão Provido em 01/03/2024 fls. 377, manifestando expressamente sobre qual dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de "assinatura personalíssima pontos os quais podem infirmar a conclusão do julgador (IV, §1º, art.489 CPC)." (fl. 480 - destaquei). Também aponta omissão e contrariedade e requer: "a manifestação expressa sobre as razões que justificam o afastamento do Decreto 70.235/72 especialmente quando a Súmula Vinculante 10 NÂO EXIGE DECLARAÇÂO DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelo contrário, entende como violado o artigo 97 da CF com o simples afastamento, que é o caso o exato caso dos Autos, especialmente para enfrentar o tópico de Violação à Sumula Vinculante, de modo que ao reconhecer a inaplicabilidade por consequência o Acórdão Embargado reconhece que a norma foi afastada, argumento central do segundo tópico do Recurso de Revista." (fl. 482). Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, "é oportuno ressaltar a existência de jurisprudência pacificada desta Corte Superior acerca dos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, em especial no que diz respeito à necessidade da notificação, via postal com Aviso de Recebimento (AR), ser assinada pelo próprio devedor para caracterização de sua feição personalíssima." (fl. 468 - destaquei) E com relação à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do artigo 97 da Constituição Federal pela suposta inobservância à Reserva de Plenário: "pela análise dos autos, percebe-se que a manifestação do Tribunal Regional, ao afastar a incidência do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, não se apoia em suposta declaração de sua inconstitucionalidade, mas na inaplicabilidade daquela previsão ao caso concreto." (fl. 475). Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator