Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. FATURAMENTO BRUTO ANUAL. TRANSCENDÊNCIA. A causa tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, da CLT. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". De seu turno, a Lei Complementar n º 123/2003, o instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte prevê no inciso I do artigo 3º, in verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)". No caso, entendeu o eg. Tribunal Regional que a ré não demonstrou a sua condição de microempresa, ao deixar de colacionar documento comprobatório de sua receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Desconsiderou aquela c. Corte o contrato social da empresa, bem como declaração firmada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal que constam a condição de microempresa. Citados documentos, especialmente aqueles emitidos por órgãos públicos responsáveis pela abertura, inscrição, registro, funcionamento, alteração e procedimentos de baixa e encerramento das empresas, possuem presunção de veracidade e, por esse motivo, não poderiam ter sido desconsiderados pelo eg. Tribunal de origem. Assim, verificado que, no caso, a ré colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua condição de microempresa, bem como procedeu o recolhimento do valor de 50% do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não há que falar em deserção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000806-91.2019.5.02.0027, em que é Recorrente ALTOGETHER EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - ME e é Recorrido JOSÉ CARLOS ARAUJO BARRETO.
O Tribunal Regional, mediante acórdão das págs. 318-320, complementado às págs. 335/336, não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista às págs. 340-361, o qual fora admitido mediante decisão às págs. 364-365.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 -CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e foi satisfeito o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO.
O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, ao fundamento de que não comprovada a condição de microempresa, na forma disciplinada na Lei Complementar nº 123/2006. Esses os seus fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista:
"NÃO CONHEÇO do recurso ordinário manejado pela reclamada, vez que deserto. Impõe-se ressaltar, à partida, que por intermédio dos despachos de id29da1b0 e f2a7321, proferidos por este Relator, a reclamada foi instada a regularizar e, ainda, a comprovar, mediante documento hábil, nos termos da Lei Complementar 123/2006, o seu status de microempresa, a justificar a efetivação do depósito recursal na forma do parágrafo 9º do art. 899 da CLT, eis que restou depositada apenas metade do seu valor (cf. id cbf3c32).
Reportou-se a ré à alteração contratual constante do feito (id 6f3dc3b), além de colacionar datada de 17/02/2005 (id aa419c0 e 7f58441) e declaração à JUCESP comprovante no CNPJ (id cbaf4db). Entretanto, referida prova documental desserve ao fim colimado, na medida em que se impunha a comprovação de receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), à época da interposição do recurso ordinário, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, tal como havia sido a ré instada a fazê-lo. Em corolário, ante a inércia em relação à indispensável produção probatória a referendar a efetivação de somente do valor do depósito recursal, em consonância ao metade disposto no artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, exsurge iniludível a deserção do seu recurso ordinário."
Em seu arrazoado, a ré alega que o eg. Tribunal Regional, ao condicionar o regime de microempresa à prova de seu faturamento, cria exigência que não consta na literalidade do art. 899, § 9º, da CLT. Afirma que a sua condição de microempresa restou cabalmente demonstrada mediante cópias do contrato social e declaração feita à Junta Comercial. Indica afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal e duplo grau de jurisdição (art. 5º, II, LIV e LV, da CF). Colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A causa tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, da CLT. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". De seu turno, a Lei Complementar n º 123/2003, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte prevê no inciso I do artigo 3º, in verbis:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
No caso, entendeu o eg. Tribunal Regional que a ré não demonstrou a sua condição de microempresa, ao deixar de colacionar documento comprobatório de sua receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Desconsiderou aquela c. Corte o contrato social da ré, bem como declaração firmada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal que constam a condição de microempresa da ré. Citados documentos, especialmente aqueles emitidos por órgãos públicos responsáveis pela abertura, inscrição, registro, funcionamento, alteração e procedimentos de baixa e encerramento das empresas, possuem presunção de veracidade e, por esse motivo, não poderiam ter sido desconsiderados pelo eg. Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta c. CorteÇ
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da deserção, por entender que a recorrente não fez prova do alegado enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 899, §9º, da CLT). Quanto ao tema, o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: " O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". II. Nas razões de recurso de revista, a recorrente alega que " houve comprovação do enquadramento como Empresa de Pequeno Porte por ocasião do protocolo do Recurso Ordinário, que se deu acompanhado das cópias dos cartões do CNPJ das Recorrentes de modo a comprovar a regularidade e legalidade do recolhimento à metade, do valor do depósito recursal (teto para Recurso Ordinário), conforme faculta o artigo 899, §9º da CLT ". III. No aspecto, para que se faça jus ao benefício de redução em 50% do depósito recursal para empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 899, §9º, da CLT, é necessária a comprovação dessa condição. Nesse sentido, tendo apresentado a documentação relacionada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em que a Receita Federal atesta a sua condição de EPP, há presunção de veracidade, eis que ausentes quaisquer indicativos de fraude. Assim, ao deixar de conhecer do recurso apresentado, em razão da deserção, por considerar que a Reclamada não fez prova a respeito do valor de sua receita bruta anual, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-57-52.2021.5.21.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024).
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 899, §9º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. 2. O artigo 899, §9º, da CLT, dispõe que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". 3. Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018/TST, determina que a redução do valor do depósito recursal trabalhista para microempresas, microempreendedores e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no §9º do artigo 899 da CLT, será válida para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 4. Por sua vez, a Súmula nº 128, caput e inciso I, do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Portanto, recolhido, pela microempresa, o valor de 50% do preparo recursal para fins de interposição do recurso ordinário, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não há que falar em deserção. 5. No caso dos autos, foi declarado deserto o recurso ordinário sob o fundamento de que "não se aplicam os dispositivos da Lei nº 13.467/17, considerando-se que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da referida lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42" (fl. 274). 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, com fundamento na inaplicabilidade do art. 899, §9º, da CLT, contraria a orientação estabelecida no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 do TST. 7. Nessa esteira, para que as empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais e empregadores domésticos possam usufruir da redução em 50% do depósito recursal, conforme estipulado pelo artigo 899, §9º, da CLT, é imprescindível que comprovem sua condição. 8. Assim sendo, uma vez que foram apresentados documentos em que a Receita Federal certifica a condição de microempresa (ME), além do recolhimento de metade do valor do depósito, conforme permite o artigo 899, § 9º da CLT, ao se abster de considerar o recurso apresentado devido à deserção, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 21138-66.2019.5.04.0019, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
Assim, verificado que, no caso, a ré colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua condição de microempresa, bem como procedeu o recolhimento do valor de 50% do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não há que falar em deserção. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF.
II - MÉRITO
2.1-. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. FATURAMENTO BRUTO ANUAL.
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator