Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que a empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS DEDICADAS AO AMBIENTE VIRTUAL. SISTEMA "SYLLABUS". O entendimento desta Corte Superior, tem sido, no sentido de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "SYLLABUS" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do professor para além do quanto foi contratado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela empresa tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional quando da análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional foi expressa ao registrar que as atividades desenvolvidas, obrigatoriamente, pela plataforma Syllabus não se enquadram no conceito de hora-atividade, tendo em vista que são mais abrangentes que as atividades definidas na Convenção Coletiva, na qual estabelece que o adicional de hora-atividade é destinado apenas à quitação do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 (uma) hora extra por semana para cada disciplina ministrada. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da empresa, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 11/11/2017 e o IPCA-E de 25/3/2015 a 10/11/207, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12070-69.2016.5.15.0091, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) GILBERTO FERNANDES e é Agravante(s) e Recorrido(s) INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - COR JESU.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 532-537, complementado às págs. 556-560, deu parcial provimento aos recursos ordinário das partes, em face do qual, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 628-630, foi negado seguimento aos recursos de revista de ambas as partes, em face da qual interpuseram os presentes agravos de instrumento.
Alegam a viabilidade dos recursos de revista denegados.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
O reclamante pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.
Indica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
Ainda no que concerne à correção monetária, assinalo que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Referencial - TR, até 25/3/2015, a partir de 26/3/2015 com incidência do IPCA-E e do dia 11/11/2017 em diante, novamente da TR (art. 879, §7º, da CLT).
(pág. 616)
Ao exame.
A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 11/11/2017 e o IPCA-E de 25/03/2015 a 10/11/207, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou a TR e/ou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF.
Diante desse contexto, em face de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da empresa, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Ei-los:
RECURSO DE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2019; recurso apresentado em 03/07/2019). Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/06/2019, em conformidade com a Portaria GP-CR nº 018/2018. Assim, o vencimento do prazo recursal ocorreu no dia 03/07/2019. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL/PROFESSORES. DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS. (PLATAFORMA 'SYLLABUS')
A questão relativa ao acolhimento de horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório mostra-se adequada, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legal e constitucional invocados, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a empresa não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante a PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a empresa insiste na alegação de que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou quanto: a) as atividades relacionadas ao estudo, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, são atribuições inerentes à função do professor, ou seja, à função docente, cuja remuneração é ajustada pelo critério básico da hora-aula, como estabelece o art. 320 da CLT; b) a convenção coletiva da categoria do recorrente instituiu rubrica complementar denominada "hora-atividade". O Colegiado a quo expôs, de forma clara, precisa e objetiva, os motivos pelos quais manteve a decisão que reconhecera o direito do autor as horas extras pretendidas, registrando:
Restou incontroverso que desde a implantação do aludido sistema se tornou obrigatória sua utilização para a apresentação semanal do plano de aula e questões, inserções de materiais didáticos, troca de mensagens, visualização e fiscalização de acesso dos alunos e lançamento de notas e presença.
Referidas atribuições, todavia, não podem ser enquadradas no conceito de "hora-atividade", conforme defendido pela reclamada (fl. 171), por serem mais abrangentes do que aquelas definidas na cláusula 11 da CCT, que estabelece que esse adicional é destinado apenas à quitação do " tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos". (fl. 93 - g.n.).
Por ocasião dos embargos de declaração opostos pela empresa (págs. 550-555), a Corte Regional, assim se manifestou:
Alega a reclamada que o julgado proferido por esta Câmara não teria se manifestado sobre algumas das alegações trazidas em contrarrazões, como a premissa de que as atividades relacionadas ao estudo, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, são atribuições inerentes à função do professor, (...) " (fl. 544). remuneração é ajustada pelo critério básico da hora-aula (...)
Com isso, requer pronunciamento " a fim de prequestionar a violação do art. 320 da CLT, eis que todas as atividades exercidas pelo professor já são remuneradas pelo critério básico da hora-aula, bem como a violação do art. 7º, XXVI da CF/88 haja vista o efetivo pagamento de adicional previsto em CCT. (fl. 545)". por má aplicação, haja vista o efetivo pagamento de adicional previsto em CCT
(...)
Pois bem. Inicialmente, conveniente registrar que a medida ora oposta tem finalidades específicas, delineadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam: sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, porventura existentes.
Recomenda-se à reclamada a leitura do v. acórdão embargado que foi expresso ao refutar suas alegações de que as tarefas obrigatoriamente desenvolvidas no sistema Syllabus (tais como a apresentação de plano de aula e questões, inserções de materiais didáticos, troca de mensagens, visualização e fiscalização de acesso dos alunos e lançamento de notas e presença) se enquadram no conceito de "hora-atividade", na medida em que são mais abrangentes do que aquelas definidas na cláusula 11 da CCT (fl. 527).
Assim, não há que se falar em violação ao art. 320, da CLT, e muito menos ao inciso XXVI do art. 7º da Lei Maior, tendo em vista que as disposições normativas foram devidamente observadas e consideradas pela decisão impugnada. (págs. 575-576)
Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que as atividades desenvolvidas, obrigatoriamente, pela plataforma Syllabus não se enquadram no conceito de hora-atividade, tendo em vista que são mais abrangentes que as atividades definidas na Convenção Coletiva, na qual estabelece que o adicional de hora-atividade é destinado apenas à quitação do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 (uma) hora extra por semana para cada disciplina ministrada.
Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que a empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Em relação às HORAS EXTRAS DEDICADAS AO AMBIENTE VIRTUAL. SISTEMA "SYLLABUS"., a empresa alega que "As atividades do professor, função exercida pelo Recorrido, já se encontram integralmente remuneradas, ainda que não existisse o pagamento da hora-atividade, instituído, como um benefício, em norma coletiva. A implantação do modelo pedagógico Syllabus apenas alterou as ferramentas a serem utilizadas pelos docentes, sem qualquer modificação substancial das atividades por eles exercidas, sendo a inserção de materiais na plataforma tarefa simples e facilitadora do trabalho diário dos professores. Assim, as atividades relacionadas ao estudo, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, são atribuições inerentes à função do Recorrido (professor), ou seja, à função docente, cuja remuneração é ajustada pelo critério básico da hora-aula, como estabelece o art. 320 da CLT (violado pelo v. acórdão), sendo que nesse critério estão inseridas todas as atribuições docentes, inclusive aquelas realizadas fora da sala de aula, também denominadas de "extraclasse".". Conforme dito, quando da análise da negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional foi expressa ao registrar que as atividades desenvolvidas, obrigatoriamente, pela plataforma Syllabus não se enquadram no conceito de hora-atividade, tendo em vista que são mais abrangentes que as atividades definidas na Convenção Coletiva, na qual estabelece que o adicional de hora-atividade é destinado apenas à quitação do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 (uma) hora extra por semana para cada disciplina ministrada. O entendimento desta Corte Superior, tem sido, no sentido de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "SYLLABUS" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do professor para além do quanto foi contratado. Nesse sentido cito precedentes, inclusive envolvendo a mesma empresa:
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. PLATAFORMASYLLABUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO DEDICADO A ATIVIDADES DIGITAIS QUE, SEGUNDO O TRT, EXTRAPOLAVAM O PERÍODO DE HORA-ATIVIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas extraordinárias - professor - plataforma SYLLABUS", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. II. Cinge-se a controvérsia a analisar se as atividades executadas pelo professor concernentes à inserção de materiais didáticos, imagens e arquivos na plataforma "SYLLABUS", o envio e recebimento de e-mails aos e dos alunos, bem como a visualização e fiscalização do acesso à plataforma pelos alunos para leitura e estudos do conteúdo, e, ainda, o lançamento no sistema das notas e presenças dos alunos, estejam remuneradas a título de "horas-aulas" e "hora-atividade" (adicional normativo de 5%), a fim de afastar o pagamento de horas extraordinárias. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve mero exercício de atividades extraclasse, habitualmente atribuídas aos professores, mas acréscimo de atribuições e de carga horária, bem como que a inserção de arquivos no sistema"SYLLABUS"não estava inclusa dentre as atividades remuneradas pelo adicional de 5% a título de "hora-atividade" (tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos), tendo decidido a questão a partir da interpretação de norma coletiva. III. Esta Corte Superior tem se posicionado a favor de manter o entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "SYLLABUS" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do autor para além do quanto foi contratado. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-11053-91.2018.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PLATAFORMA SYLLABUS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes das atividades suplementares no sistema "Syllabus". 4 - Para tanto, a Corte regional registrou que "As provas contidas nos autos demonstram que as atividades decorrentes do uso da plataforma "SYLLABUS" têm por consequência inequívoca o acréscimo de labor ao reclamante fora da sala de aula, não podendo ser enquadrado este, ao menos de forma integral, como hora-atividade, mesmo porque as atividades que compõem a hora-atividade já estão descritas na norma coletiva invocada pela recorrente". 5 - Nesse contexto, concluiu que "o período gasto pelo reclamante na referida plataforma traduz verdadeira atividade de cunho administrativo realizada fora da sala de aula, razão pela qual a contraprestação pelo referido labor extra é medida de justiça que se impõe". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11261-19.2015.5.15.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO AMBIENTE VIRTUAL - SISTEMA "SYLLABUS" - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA/TST Nº 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-12114-88.2016.5.15.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional, embora contrária à pretensão do reclamado agravante, está suficientemente fundamentada, tendo sido registrados os motivos que lhe formaram convencimento de que a utilização da plataforma Syllabus pela reclamante acarretava mais horas de trabalho, além da jornada contratada e que não estavam remuneradas pelo adicional de hora atividade nos termos do instrumento normativo. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. 2 - HORAS EXTRAS. PROFESSORA. PLATAFORMA SYLLABUS. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades decorrentes do uso da plataforma "Syllabus" têm por consequência o acréscimo de labor à reclamante fora da sala de aula, não podendo ser enquadrado este, como hora-atividade, tendo em vista o disposto na norma coletiva. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula 126 desta Corte. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido (Ag-AIRR-11796-77.2017.5.15.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PLATAFORMA SYLLABUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO DEDICADO A ATIVIDADES DIGITAIS QUE, SEGUNDO O TRT, EXTRAPOLAVAM O PERÍODO DE HORA-ATIVIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-12105-35.2016.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS DEDICADAS AO AMBIENTE VIRTUAL. SISTEMA "SYLLABUS". MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras dedicadas ao ambiente virtual, uma vez que a implantação do sistema "Syllabus" demandou mais trabalho da autora, fora do horário de aula e não englobado pelo adicional de hora-atividade. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11395-39.2017.5.15.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a utilização da plataforma Syllabus pelos docentes funcionários da reclamada acarretava em mais trabalho para os professores, além da jornada de trabalho contratada". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-11287-77.2016.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Regional consignou, após a análise do contexto fático probatório, que as horas extras foram deferidas considerando que a implementação pela ré do denominado sistema "Syllabus", acarretou em elastecimento da jornada de trabalho do autor para além do quanto foi contratado, sistema esse que lhe exigia uma maior dedicação sem que para tanto lhe fosse dada a respectiva contraprestação, seja ordinária ou extraordinária. Desse modo, não há falar, ao inverso do que alega a recorrente, que esse sistema estava incluído na remuneração do autor, que era professor, como atividade extraclasse. Infirmar essa conclusão, a fim de verificar a alegação da recorrente de que esse sistema estava inserido na remuneração do autor como atividade extraclasse, resultaria em revolvimento de fatos e provas, inviável nesta Instância Extraordinária por óbice do enunciado da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Imaculados os dispositivos legais alegados. 3. Arestos trazidos pela recorrente a justificar a divergência apontada no Recurso de Revista e que não indicam as fontes oficiais de publicações dos julgados ou o repositório autorizado, encontram óbice ao seu conhecimento, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado da Súmula nº 337, I. Também, arestos oriundos de Turma desta Corte não servem como prova do dissenso, porquanto não se encontram dentre as hipóteses do art. 896, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento desprovido (AIRR-440-58.2012.5.15.0090, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/09/2015).
Por fim, quanto à MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, a empresa alega que os embargos declaratórios visavam apenas esclarecimentos a respeito de questões não analisadas pelo Tribunal Regional, além do prequestionamento sobre as teses levantadas. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional quando da análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional foi expressa ao registrar que as atividades desenvolvidas, obrigatoriamente, pela plataforma Syllabus não se enquadram no conceito de hora-atividade, tendo em vista que são mais abrangentes que as atividades definidas na Convenção Coletiva, na qual estabelece que o adicional de hora-atividade é destinado apenas à quitação do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 (uma) hora extra por semana para cada disciplina ministrada.
Com efeito, as supostas omissões alegadas pelo reclamante de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da empresa, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório.
De fato, há decisão contrária aos interesses do reclamante, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão no julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da empresa.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
O reclamante pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.
Indica violação do artigo 5º, LIV, da CF.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
Ainda no que concerne à correção monetária, assinalo que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Referencial - TR, até 25/3/2015, a partir de 26/3/2015 com incidência do IPCA-E e do dia 11/11/2017 em diante, novamente da TR (art. 879, §7º, da CLT).
(pág. 616)
Ao exame.
A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 11/11/2017 e o IPCA-E de 25/03/2015 a 10/11/207, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR e/ou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, tendo em vista o provimento do apelo do autor, por consequência, a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, relativa à oposição de embargos de declaração, deverá ser excluída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, tendo em vista o provimento do apelo do autor, por consequência, a multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, relativa à oposição de embargos de declaração, deverá ser excluída.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator