Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Esta Corte Superior entende que constitui ônus da parte, não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. II. A parte reclamada juntou a guia de pagamento das custas processuais, no entanto, não comprovou ter realizado o depósito recursal de R$ 11.000,00. III. Ocorreu, então, a preclusão do ato de regularizar o preparo do recurso de revista, o que implica na sua deserção. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-18-18.2020.5.17.0003, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES e é Agravada CRISTINA MONTEIRO MATOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA.
A parte agravante alega que tem "reconhecido o direito à isenção de recolhimento do depósito recursal, por se tratar a Recorrente de uma entidade filantrópica". A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/02/2023 - Id 74f7379; petição recursal apresentada em 01/03/2023 - Id 758ec79), considerando o feriado de Carnaval nos dias 20 e 21/02/2022 (ATO TRT 17ª PRESI SECOR nº 70/2022) e a suspensão dos prazos no dia 22/02/2022 (ATO TRT 17ª PRESI SECOR nº 71/2022).
Regular a representação processual (Id 6d36c2b).
No entanto, não obstante tenha efetuado o pagamento das custas processuais (R$ 220,00 - Ids 130058d, 7520a26), a reclamada não comprovou ter realizado o depósito recursal de R$ 11.000,00, conforme condenação imposta no Id 1f79844 (não alterada no acórdão de Id b2419c6), o que torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03 /93 e 39/2016, do Eg. TST.
Vale registrar, por oportuno, que a recorrente não apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em vigor, nos termos da Lei Complementar 187/2021 (arts. 36 a 38), ou qualquer outro documento que demonstrasse sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT.
Saliente-se, ainda, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista.
Sobre o tema, aliás, há pronunciamento do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte, de fato, não comprovou, no prazo alusivo ao recurso, sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição da revista. Ausente nos autos certificado (CEBA) dentro do prazo de validade que assegure tal condição, afigura-se correta a decisão que decretou a deserção do recurso. Precedentes. Por outro lado, a tese de que, à época da interposição do recurso de revista, encontrava-se pendente pedido de renovação do certificado da agravante, o que, a seu juízo, tornaria vigente a condição legal de isenção, não constou do pedido de dispensa de recolhimento do depósito recursal contido no recurso de revista, sendo certo que a comprovação da condição deve se dar no ato de interposição, dentro do prazo alusivo ao recurso. Portanto, não comprovado o direito à interposição do recurso sem a satisfação do preparo, e não tendo havido tal recolhimento no prazo alusivo ao recurso, incide a Súmula nº 245 do TST como óbice ao processamento do recurso, porquanto deserto. Registre-se, ainda, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso sob exame, pois não houve recolhimento insuficiente, mas sim ausência de recolhimento, o que não se insere na dicção do preceito, como deixa antever a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, ainda que por fundamento diverso" (Ag-ED-AIRR-20794-15.2019.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/06/2021).
No mesmo sentido: AIRR-10853-26.2015.5.01.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-12376- 18.2015.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12 /2020; AIRR-101320-49.2017.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 1036/1038 - Visualização Todos PDFs).
No caso dos autos, dentro do período de interposição do recurso de revista, não houve comprovação da alegada condição de entidade filantrópica e não recolhimento do depósito recursal. Desse modo, a parte reclamada não comprovou a sua condição atual de entidade filantrópica e não comprovou ter realizado o depósito recursal de R$ 11.000,00. Apenas anexou a guia das custas processuais.
A Súmula nº 245 do TST prescreve que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Esta Corte Superior entende que constitui ônus da parte, não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. É o que demonstram, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PROVIDÊNCIA ADOTADA APENAS NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de revista, sem o respectivo recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, dá azo à deserção, conforme previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 924-34.2015.5.02.0089, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR. Não comprovado o recolhimento das custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso, mantém-se a deserção do recurso de revista declarada pelo juízo de admissibilidade. Frise-se que a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, prevista no artigo 1.007, § 2º, do NCPC, refere-se aos casos de insuficiência no valor das custas processuais ou do depósito recursal, hipótese que não se coaduna com a dos autos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST. Agravo de (...). (AIRR - 315-88.2011.5.04.0007, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional consignou que 'as guias juntadas pela reclamada não contêm a necessária autenticação bancária e, por isso, não comprovam o efetivo recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais'. Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-11519-10.2015.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2018 - destaquei);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, porque ausente a autenticação bancária nas guias, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista, não sendo caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-11635-43.2015.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/11/2018 - destaquei);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC) - DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECOLHIMENTO COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, somente se aplica nas hipóteses de insuficiência do valor, e não na sua ausência. No caso, além de o reclamado não ter comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, efetuou o respectivo pagamento em momento posterior ao octídio legal. A hipótese, portanto, não é de insuficiência, mas de ausência das custas processuais, sendo inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-748-98.2012.5.15.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/06/2018 - destaquei).
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1002187-34.2016.5.02.0062, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021)
Ocorreu, então, a preclusão do ato de regularizar o preparo do recurso de revista, o que implica na sua deserção.
Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator