Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. 2. No caso, esta c. Turma deixou de conferir validade à norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), em face da prestação de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. A fim de prevenir provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa às 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11546-20.2014.5.03.0142, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e são Recorrido(s)S CEVA LOGISTICS LTDA. e PEDRO HENRIQUE SILVA.
Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 761-771, negou provimento ao agravo interposto pela empresa, em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - compensação de horários mediante norma coletiva -Jornada superior a oito horas diárias - invalidade".
Em face da interposição de Recurso Extraordinário pela empresa e das decisões da Suprema Corte proferidas no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e nos autos do RE 1.476.596/MG, os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte, procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/15.
Esta c. 7ª Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pela empresa, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS MEDIANTE NORMA COLETIVA - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva. Contudo, tal majoração de jornada somente se afigura possível até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Dessa forma, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal imposto, descaracteriza o ajuste coletivo e malfere a norma constitucional inserta no citado art. 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Agravo desprovido" (pág. 761).
A empresa interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao tema, na esteira do art. 1.030, II, do CPC, em razão do reconhecimento de que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). Pois bem, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Regional fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".( destaquei). Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação.
No caso, esta c. Turma deixou de conferir validade à norma coletiva em face da prestação de horas extras nos dias destinados à compensação.
Dessa forma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determinar o processamento do agravo de instrumento.
DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Os requisitos de admissibilidade já foram analisados por este Colegiado.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista patronal, nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 d a CLT.
No tocante à terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a ora recorrente, a d. Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do C. TST.
No atinente às horas extras decorrentes do reconhecimento de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Colegiado decidiu, ao contrário do alegado, em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I e a Súmula 423, ambas do C. TST. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a Súmula 38 deste Regional e com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
A hipótese retratada nos autos diz respeito à validade de cláusula coletiva que estabelece jornada superior a oito horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, não socorrendo a alusão à Súmula 85 do C. TST e ao inciso XIII do art. 7º da CR, pois não externam juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (Págs. 658-659, g.n.).
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 666-681), a empresa insiste na viabilidade do recurso de revista, no tema "turno ininterrupto de revezamento - ampliação da jornada por norma coletiva", pelas alegadas afrontas aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, dentre outros.
Assim, diante da decisão da Suprema Corte proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e nos autos do RE 1.476.596/MG, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, representação e preparo e assegurado, ex judicis, o processamento da revista, passo a examinar os respectivos pressupostos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS - VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL).
Nas razões recursais, a empresa sustenta, em síntese, que os acordos coletivos de trabalho que estabeleceram jornada de 8 horas e 48 minutos, de 2ª à 6ª feira, visando compensar o trabalho é válida, nos termos dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, dentre outros.
Eis os termos do acórdão regional:
"(...)
Apurou-se que o reclamante, a partir de 01.06.2012, passou a cumprir jornada de trabalho em dois turnos distintos: das 6h às 15h48min (perfazendo uma jornada de 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (totalizando uma jornada de 8 horas e 21 minutos), sempre com 1h de intervalo intrajornada. No contexto apurado, nos termos da OJ-SDI1-360, do c. TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendem, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" (grifos acrescidos).
Insta acrescentar que o trabalhador escalonado para laborar em diferentes períodos de trabalho faz jus ao direito previsto no art. 7°, XIV, da Constituição da República, ainda que uma das jornadas seja cumprida integralmente em período diurno, como no caso em tela (das 6h às 15h48min).
Isso porque é pacífica, na ciência, a constatação de efeitos deletérios da alteração reiterada do ritmo circadiano.
A jornada especial preconizada pelo art. 7º, XIV, da Carta Constitucional, visa mitigar os efeitos nocivos decorrentes do trabalho em turnos, essencialmente porque em uma semana o labor é desenvolvido pela manhã e na seguinte à noite. O empregado fica prejudicado nos âmbitos psicofisiológico, social e familiar, o que interfere em sua higidez física e mental.
Por outro lado, há acordo coletivo de trabalho autorizando a realização de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de 44 horas semanais. Tal previsão negociada, não afrontaria, em princípio, o art. 7º, XIV, da Constituição, vez que esta admite negociação para fins de majoração ou redução da jornada em turnos de revezamento, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 423 do C. TST, "in verbis": "
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." Vale ressaltar que referido verbete sumular configura uma situação especial, em que se admite elastecer a jornada daqueles que trabalham em turnos ininterruptos, desde que seja mediante negociação coletiva.
Partindo dessas premissas, resta implícito que esse elastecimento está relacionado a alguma vantagem conferida ao trabalhador em contrapartida, até porque renúncias não são admitidas no âmbito do Direito do Trabalho (Princípio do Conglobamento Mitigado).
Não obstante, os instrumentos coletivos firmados, "in casu", permitiram a extrapolação da jornada de oito horas assimilada pela Súmula 423 do c. TST. Tal situação atenta contra o patamar civilizatório mínimo e viola, por conseguinte, o Princípio da Dignidade Humana, não podendo, por tal motivo, ser chancelado por esta Especializada. Nesta vertente, vem decidindo o c. TST, conforme se extrai dos seguintes precedentes, envolvendo a mesma reclamada, FIAT AUTOMÓVEIS S.A.:
()
Reconhecida, portanto, a contrariedade à Súmula 423 do c. TST, corolário lógico é o afastamento das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada laborada em turnos de revezamento e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias além da sexta diária, conforme se apurar, tal como determinado na origem.
Não cabe restringir a condenação ao adicional de horas extras, de acordo com a Súmula 85, III, do c. TST, visto que no caso em apreço não se trata de mero descumprimento das exigências para compensação do labor extraordinário, mas de trabalho em jornada não autorizada por lei.
O reclamante era remunerado somente em relação à duração normal do seu trabalho, qual seja, de seis horas diárias. Destarte, as horas que ultrapassavam a jornada especial devem ser pagas como extras, devidamente acrescidas do adicional, adotando-se, em consequência, o divisor 180. Esse é o entendimento contido na Súmula 2 deste eg. Regional, "in verbis":
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras." Isso posto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada" (Págs. 628-631, g.n.).
Vejamos. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
A Corte Regional manteve a sentença que entendera aplicável ao caso a dicção da Súmula nº 423/TST, na medida em que a norma coletiva previu jornada de 8 horas e 48 minutos para trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, ou seja, superior a 8 horas diárias. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST).
Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas observa o módulo semanal de 44 horas.
A esse respeito, o acórdão regional registra que "Apurou-se que o reclamante, a partir de 01.06.2012, passou a cumprir jornada de trabalho em dois turnos distintos: das 6h às 15h48min (perfazendo uma jornada de 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (totalizando uma jornada de 8 horas e 21 minutos), sempre com 1h de intervalo intrajornada. (...). Não obstante, os instrumentos coletivos firmados, "in casu", permitiram a extrapolação da jornada de oito horas assimilada pela Súmula 423 do c. TST. Tal situação atenta contra o patamar civilizatório mínimo e viola, por conseguinte, o Princípio da Dignidade Humana, não podendo, por tal motivo, ser chancelado por esta Especializada" (págs. 628-629), sem notícia de descumprimento do pactuado e evidenciando que a jornada pactuada fora invalidada apenas em face do disposto no entendimento consolidado na Súmula 423/TST. Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalto que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", quando "observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I, da CLT). Assim, deve ser reformada a decisão regional.
Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS - VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL).
Conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até 8h48min por dia, em atenção ao disposto na norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação relativo ao acórdão desta c. Sétima Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I) conhecer e dar provimento ao recurso de agravo patronal em relação ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS - VALIDADE" para processar o agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até 8h48min por dia, em atenção ao disposto na norma coletiva.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator