Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ad/cmb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese acerca da correção monetária. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROS. CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO. REPACTUAÇÃO. O registro fático constante no acórdão regional é o de que as rés não comprovaram a adesão dos autores ao Termo de Repactuação. Nesse sentido, consignou que "as reclamadas nada provaram no sentido de que a celebração tenha sido judicialmente homologada e o valor monetário referido na solicitação (fl. 1419, exemplificativamente) tenha sido efetivamente pago, razão pela qual, com fulcro no art. 333, II, do CPC, não se pode acolher essa assertiva". Diante do exposto não há como se alterar a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC 2007. O apelo não prospera ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, porque ausente o requisito do prequestionamento. Com efeito, observa-se que o pretenso vício não surgiu no acórdão regional, de forma a se admitir a análise da preliminar sem o óbice do prequestionamento, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL". É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST". Isso porque a Corte de origem manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria do ACT/2007 (PCAC) e no seu recurso ordinário, a reclamada não alegou julgamento extra petita, limitou-se a alegar que era incabível tal condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese acerca da formação da fonte de custeio. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. CPC/1973. MATÉRIAS IDÊNTICAS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO. A tese recursal está inquestionavelmente superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. Ainda que se reconheça a legitimidade dos sindicatos em estabelecer normas e condições de trabalho por meio de convenções coletivas, no que possuem plena autonomia, não se há de afastar o direito dos aposentados ao reajustamento da suplementação do benefício decorrente do mesmo percentual, diante do fato de haver sido parte dele concedido sob a forma de elevação geral de nível, o que constitui, em última análise, aumento geral de salários, mesmo porque não foram eles excluídos expressamente pela cláusula normativa. Precedentes desta Corte. Destaca-se, por fim, que a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Constatada aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A matéria assemelha-se às diversas ações ajuizadas com base nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, em que os aposentados buscam a aplicação dos reajustes salariais resultantes do avanço de nível previsto na cláusula 4ª dos aludidos instrumentos. A hipótese evidencia artifício com a clara intenção de preterir os aposentados e pensionistas. A concessão de um nível salarial por meio de "promoção" foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção. Pode-se afirmar que, em assim agindo, a PETROBRAS violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto aos contratantes de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Outro não é o caminho jurisprudencial trilhado por esta Corte, no sentido de que a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 é similar às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, ocorrendo o mesmo tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1227-52.2012.5.05.0030, em que são Agravantes e Recorrentes ADAIL SOUZA ALBUQUERQUE E OUTROS; Agravantes e Recorridos FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravados e Recorridos OS MESMOS.
As partes autora e rés, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/08/2013 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/10/2013, incide o CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Antes de defender a reforma da decisão recorrida, quanto ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, a ré Petrobras sustenta: a incompetência material da Justiça do Trabalho; a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária.
Não lhe assiste razão, em qualquer desses temas, seja pela suposta violação de dispositivos da Constituição Federal ou de leis, seja pela indicação de dissenso pretoriano, uma vez que as teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à competência, aplicam-se as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral e a respectiva modulação de efeitos, preservando a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até 20/02/2013, situação em que se encontra o presente feito. As teses de ilegitimidade de parte e ausência de responsabilidade solidária são amplamente rechaçadas nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: AIRR e RR-18200-62.2009.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 5/4/2013; RR-28600-47.2009.5.04.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT de 8/3/2013 RR-6000-76.2007.5.04.0020, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 18/5/2012; AIRR-563-64.2011.5.05.0027, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT de 11/12/2015; ARR- 23300-61.2012.5.21.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/11/2015; AIRR-2779-94.2014.5.01.0482, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-4574-30.2010.5.06.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-10033-72.2014.5.15.0145, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-99300-44.2009.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-1429-46.2011.5.01.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR-18000-54.2005.5.03.0102, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 24/05/2013; RR-125200-35.2000.5.01.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 13/09/2013; RR-198800-04.2008.5.03.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-27400-29.2010.5.17.0005, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 06/09/2013; AIRR-69-90.2010.5.04.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-70900-09.2007.5.01.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 04/10/2013; ARR-341-33.2010.5.03.0045, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 07/06/2013; AIRR-202300-44.2009.5.03.0060, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 16/08/2013. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. No tocante à correção monetária, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte de Origem não adotou tese explícita acerca matéria. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROS
1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADESÃO AO TERMO DE REPACTUAÇÃO. 3. FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA - DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
A reclamada PETROS alega, inicialmente a nulidade do julgado, ao fundamento de que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita. Sustenta que o pedido inicial foi o de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da implantação da RMNR, com base no artigo 41 do Regulamento, contudo tal pedido foi indeferido e deferido diferenças de complementação decorrente do ACT/2007 (PCAC), o que sequer foi postulado. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Insiste na alegação de carência de ação, em face da adesão ao Termo de Repactuação feita por todos os recorridos, a exceção de Carlos Oliveira Santos. Alega que houve adesão ao referido termo pelo que concordaram com as modificações dos artigos 41 e 42 do Regulamento, passando a ter seus benefícios reajustados pelo IPCA. Indica violação dos artigos 202, § 2° e 195, § 5°, da Constituição Federal. Afirma, por fim, se necessário o aporte para o custeio das diferenças deferidas na presente ação. Afirma que somente com o referido aporte é possível criar, majorar ou rever benefício e, por conseguinte, alterar o benefício previdenciário suplementar do empregado. Aponta violação dos artigos 202, caput; 195, § 5°, da Constituição Federal, dentre outros. Transcreve arestos ao confronto. Em relação à repactuação, assim se manifestou a Corte de Origem:
"PCAC 2007 / LIMITAÇÃO A'25.08.2010' /REPACTUAÇÃO
Em seguida, os recorrentes manifestam irresignação com a limitação, imposta pela sentença, a seu direito às parcelas da condenação que venceriam após 26.10.2010 (e não após 25.08.10 como consta do título deste tópico do recurso), quando foi publicada a Portaria nº644 da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em razão da repactuação que os autores, com exceção do último relacionado - Carlos de Oliveira Santos - celebraram com a reclamada PETROBRÁS, abrindo mão de qualquer vinculação entre os reajustes de sua suplementação de aposentadoria e os aumentos salariais concedido ao pessoal em atividade, na Petrobrás.
Argumentam que foram vítimas de um engano, envolvidos em uma negociação que, na prática, configurou-se como manobra da empresa, pois 'distanciou-se dos princípios básicos e fundamentais da proteção ao hipossuficiente' e invocam os a147 do CC e 2º, 9º, 444 e468 da CLT.
Entendo que aqui têm razão os autores.
O "Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÀS" (doc. de fls.1420/1421, referente à primeira reclamante, aqui indicado também exemplificativamente), a meu sentir, não possui eficácia para o fim que se propõe, uma vez que não há prova nos autos de foram satisfeitas as condições impostas no item 4 (adesão maciça, celebração de transação judicialmente homologada e implantação do novo 'Plano Petros 2'), indispensáveis à produção de seus efeitos (cláusula 4 do documento)
Assim, referido termo de adesão de repactuação previa três condições para sua validação, e, dentre estas, estava a necessidade de "adesão maciça, na busca da totalidade", assim como o incentivo para os aderentes, que receberiam 3 (três) salários de benefício ou R$15.000,00 (o que fosse maior), a partir do momento em que a repactuação passasse a viger, ou seja, desde a implementação das condições previstas na cl. 4 (v. cláusula 8, 2ª folha do documento - no caso específico, fl. 1421 dos autos).
Ocorre, porém, que as reclamadas nada provaram no sentido de que a celebração tenha sido judicialmente homologada e o valor monetário referido na solicitação (fl. 1419, exemplificativamente) tenha sido efetivamente pago, razão pela qual, com fulcro no art. 333, II, do CPC, não se pode acolher essa assertiva.
Assim, embora haja, no episódio, um componente de ordem ética que, em tese, teria sido ignorado pelos repactuantes, juridicamente a suposta transação não representa óbice ao atendimento do pleito ou, mesmo, limitação temporal de seus efeitos, uma vez que os recorrentes permanecem vinculados às regras do art. 41 do RPB da segunda reclamada, com sua redação primitiva, uma vez que o ato da repactuação não se aperfeiçoou - pelo menos, não há prova disso.
E, se tudo isso não bastasse para afastar os efeitos da repactuação, ainda assim não poderiam eles retroagir, no presente caso, para afetar direitos adquiridos em 2007 (PCAC e RMNR), uma vez reconhecido a vigência do ato teve início em outubro de 2010, com a publicação da Portaria nº 644 da SNPC, portanto, quando os valores decorrentes daqueles normativos já vinham sendo pagos (ou, pelo menos, foi reconhecido que deveriam ser pagos) aos reclamantes de mais de três anos, já tendo se incorporado, portanto, à sua remuneração.
Não por outro motivo, o Estatuto da reclamada PETROS (o original, aprovado em 1973 - fls. 644/650) assegura, em seu artigo derradeiro, a irredutibilidade de benefício sjá iniciados e veda a violação de direitos adquiridos (art. 53, § 2º, fl. 650v).
PROVEJO o recurso, neste ponto, para afastar a limitação imposta pela sentença em razão da repactuação."
Conforme se verifica, não há como se reconhecer a alegada carência de ação, considerando o registro fático no sentido de que: "as reclamadas nada provaram no sentido de que a celebração tenha sido judicialmente homologada e o valor monetário referido na solicitação (fl. 1419, exemplificativamente) tenha sido efetivamente pago, razão pela qual, com fulcro no art. 333, II, do CPC, não se pode acolher essa assertiva".
No tocante à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o apelo não prospera ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, porque ausente o requisito do prequestionamento. Com efeito, observa-se que o pretenso vício não surgiu no acórdão regional, de forma a se admitir a análise da preliminar sem o óbice do prequestionamento, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
"PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL". É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST".
Isso porque a Corte de origem manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria do ACT/2007 (PCAC) e no seu recurso ordinário, a reclamada não alegou julgamento extra petita, limitou-se a alegar que era incabível tal condenação. Verifica-se, por fim, que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da formação da fonte de custeio. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS PELAS RÉS PETROS E PETROBRAS - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Antes de defender a reforma da decisão recorrida, quanto ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, ambas as rés sustentam a incidência da prescrição total.
Não lhes assiste razão, seja pela suposta violação de dispositivos da Constituição Federal ou de leis, seja pela indicação de dissenso pretoriano, uma vez que as teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à prescrição, incide a Súmula nº 327 do TST, de seguinte teor: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação"
Isso porque o pleito se refere às diferenças de complementação de aposentadoria. Afirma-se a ocorrência de pagamento em valores inferiores ao devido, fato caracterizador de lesão continuada, que se protrai no tempo.
Tem origem no descumprimento de normas afetas aos pagamentos realizados após a extinção do contrato de trabalho, com o advento da aposentadoria e suspensão da prestação de serviços pelo empregado. Trata-se, assim, de típica obrigação pós-contratual, já que a sua exigibilidade só surge com o término do pacto laboral.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Nego provimento.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF
As rés PETROS e PETROBRÁS sustentam, em síntese, serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista a validade dos acordos coletivos prevendo concessão de um nível salarial apenas para os empregados da ativa. Alegam que referida pactuação foi livremente estabelecida, resultado de ampla negociação entre sindicatos, federação de petroleiros e Petrobras, constituindo-se em ato jurídico e acabado. Indicam violação de artigos da Constituição Federal e de leis e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional analisou o tema com a seguinte fundamentação:
"DIFERENÇA DE SUPLEMENETAÇÃODE APOSENTADORIA ACT 2007
As reclamadas pretendem a modificaçãodo julgado, no que tange, inicialmente, à diferença de suplementação de aposentadoria, deferida pelo Juízo de primeiro grau com base nos percentuais e termos constantes do Regulamento do Plano de Benefícios da reclamada PETROS.
Insurgem-se ante o reconhecimento de ilegalidade da desvinculação da correçãodo benefício dos participantes aposentados e pensionistas ao reajuste do pessoal da ativa, especificamente nos percentuais pactuados em Acordo Coletivo de Trabalho do ano de 2007, que trouxe, inserido em seu texto, o novo PCAC da reclamada PETROBRÁS.
Razão não lhes assiste.
O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que trata de reajustes dos benefícios, sofreu, ao longo do tempo, alterações em sua redaçãooriginal, aplicando-se aos ex-empregados apenas as alteraçõesmais benéficas introduzidas (Súmulas 51 e 288 do TST).
Assim, com base nos dispositivos regulamentares referidos, os recorridos fazem jus ao reajuste dos benefícios pagos pela PETROS, nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da PETROBRÁS (patrocinadora) e nos mesmos percentuais aplicados, em tais oportunidades, para o pessoal em atividade na Empresa, de forma amanter o padrão de rendimento dos aposentados, tudo nos termosdo relato da inicial, não contestado pelas recorrentes, quevêm preferindo, desde o início, a tese de que, emverdade, a suplementação da aposentadoria dosex-empregados regia-se pelas normas (RPB) vigentes à épocada jubilação, e não pelas que vigoravam quandode suas respectivas admissões.
A suplementação de pensãopaga pela PETROS tem vinculação com a tabela salarialda PETROBRÁS, pois seu cálculo é elaborado combase no nível salarial em que o empregado estava posicionadoquando da aposentadoria. De acordo com o artigo 41 do RPB (primitivo)da PETROS, não resta dúvida de que todo e qualquerreajuste concedido, de modo geral, ao pessoal da ativa irárefletir, diretamente, nos benefícios pagos pela PETROS,inclusive suplementações de aposentadoria e pensões,aplicado o Fator de Correção (FC) ali previsto.
Pois bem: alegaram os reclamantes que, ao implementar o PCAC 2007 (Plano de Classificação eAvaliação de Cargos da Patrocinadora PETROBRÁS),a ex-empregadora quebrou a paridade e isonomia previstas no art. 41do Regulamento de Benefícios da PETROS, com a redação que lhe fora dada em sua primeira edição (1969), que previa que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão "serão reajustados nas mesmas épocas e proporção em que forem feitos os reajustamentos dos salários da patrocinadora".
Todavia - prossegue -, em suas cláusulas 3ª e 4ª, o indigitado PCAC concedeu reajustes salariais gerais, sem que os mesmos se refletissem nos reajustes da suplementação de suas aposentadorias/pensões.
As reclamadas defendem que o novo PCAC era uma exigência antiga da classe petroleira, inclusive previstano acordo coletivo de 2005/2007, tendo sido sua implantaçãoprecedida de ampla negociação com os sindicatosrepresentativos dos trabalhadores, por isso com amparo constitucional (art. 7º, XXVI), não se extraindo daí qualquer vício capaz de macular suas cláusulas, nem de evidenciartratamento discriminatório em relação aos aposentados, pois o objetivo foi se adequar às necessidades demercado e eliminar as distorções existentes em sua política remuneratória.
Sustenta, ainda, a PETROBRÁS que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos é um instrumento de gestão de pessoas que defineos requisitos de qualificação e competência para o exercício das funções e onde se estabelece a divisão e organização dos cargos de uma empresa,de modo que inexistiu reajuste geral, muito menos houve valorizaçãoda tabela salarial da primeira reclamada. Houve, sim, implantaçãode nova tabela, que somente pode ser aplicada aos empregados,porquanto o Plano de Cargos regula condições detrabalho, não tendo qualquer repercussão paraaposentados ou pensionistas.
A PETROS, embora admita que o reajuste do benefício é concedido em função da valorizaçãoda tabela salarial - índice de reajustamento concedido pela Patrocinadora -, ressalva que cumpriu corretamente o quanto previstoem seu Regulamento, quando do cálculo da suplementaçãode aposentadoria devida aos ex-maridos das reclamantes.
Sopesados tais argumentos, em confronto coma documentação vinda aos autos, verifica-se que o art.41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, com a redação constate em sua primeira e segunda edições, em verdade, vincula os reajustes dos benefícios concedidos a seusassociados aos reajustes gerais de salários dos empregadosdesta, como acima reportado.
Visto isso, há de se analisar se oPCAC-2007 significou apenas uma reestruturação doscargos existentes no âmbito da PETROBRAS, com a consequentealteração e criação de níveissalariais somente aplicáveis aos empregados em atividade, oque teria implicado um disfarçado reajuste geral de salários,em detrimento de igual reajuste nos benefícios de aposentadose pensionistas.
A implantação desse Plano deCargos, de fato, como alegado pelas reclamadas, era uma exigênciaque vinha desde o acordo coletivo 2004/2005, tendo sido reiterada noacordo coletivo 2005/2007, cuja cláusula 127 dispunha:
"Cláusula 127 - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC.
A Companhia se compromete a darprosseguimento ao estudo técnico sobre o atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, conforme cláusula 125 do ACT 2004/2005, promovendo osajustes que se fizerem necessários nos cargos e carreiras,considerando as descrições, que consistem nasatribuições, responsabilidades, requisitos básicose específicos dos cargos, bem como análise dos pisos etetos salariais e outras especificidades.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a realizar, trimestralmente, um fórumcorporativo com a FUP e Sindicatos, sobre os aspectos que envolvam arevisão a que se refere o caput desta cláusula"(fl.718v.)
Sob esse ângulo, não há dúvida de que o PCAC-2007 teve por objetivo a reestruturaçãode cargos e salários dos empregados da PETROBRAS, por isso inaplicáveis aos inativos, pois, como previsto no instrumento coletivo e no PCAC, os ajustes procedidos levaram em consideração as descrições, atribuições e responsabilidades dos cargos, assim como desempenho e antiguidade,daí apresentar diferentes percentuais de reajuste. No entanto, ao tratar do enquadramento nos cargos, estipulou-se, na cláusula 4ª do aludido Plano, que ficaria assegurado, tanto para os cargos de nível médio como para os cargos de nível superior, um ganho mínimode 3%, ganho esse totalmente desvinculado de qualquer dos critérios assinalados, ou seja, independente de descrições, atribuições e responsabilidades dos cargos ou dedesempenho e antiguidade. Eis a redação da cláusula: "Cláusula 4ª -Enquadramento nos cargos
Os empregados serão enquadrados noscargos do PCAC-2007 conforme as seguintes regras:
1 - Para os cargos de Nível Médio
a) Os empregados, como regra geral, serãoenquadrados na tabela do PCAC-2007 (colunas A ou B) no nívelsalarial cujo valor do salário básico for imediatamentesuperior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de3%.
(...)
2 - Regras para os cargos de Nível Superior
a) Os empregados, como regra geral, serãoenquadrados na tabela do PCAC-2007 (colunas A ou B) no nívelsalarial cujo valor do salário básico for imediatamentesuperior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de3%" (fl. 653v.)
Com isso, confirma-se a assertiva dos recorridos, não negada pelas reclamadas - até porque documentalmente provada -, de que estas já há algum tempo vêm adotando medidas visando desvincular os reajustes dos benefícios dos inativos e seus dependentes dos reajustamentos gerais de salários dos empregados em atividade, mediante concessão de progressões ou melhorias salariais que não se refletem nos reajustes dos benefícios daqueles. Em razão desse acordo, introduziu-sena cláusula 3ª do PCAC-2007, que trata da "Tabela Salarial", o parágrafo terceiro com a seguinte redação:
"A tabela praticada na companhia até 31/12/06 será mantidapara fins de cálculo das suplementações dosaposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras" (fl.653v.).
Pelo dispositivo regulamentar referido, os recorridos fazem jus ao reajustamento da suplementaçãode aposentadoria paga pela PETROS, nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da PETROBRÁS (Patrocinadora), aplicado o Fator de Correção (FC), cuja base de cálculo é o SP, isto é, o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora.
Aqui, não há falar na dicçãodos arts. 114 do Código Civil e 5º, II, da CF, uma vezque não se trata de interpretação de um negócio jurídico, mas da manifesta ilegalidade do que foi pactuado no ACT e inserido no PCAC em relação aos inativos.
Tampouco é preciso uma lei que autorize as reclamadas a estenderem a estes os reajustes concedidosaos empregados em atividade, porque, nos termos em que foi engendrada a manobra, impõe-se a reparação do dano causado
Por outro lado, as recorrentes não comprovaram (aliás, sequer apontaram) as vantagens ou benefícios que teriam sido proporcionados aos recorridos pela nova forma de cálculo, o que impõe afastar-se a "teoria do conglobamento" que pretendem ver aplicada. Aliás, ainda que tivessem eles aderido às alterações - o que também não se provou -, vindo este ato atrazer prejuízos aos direitos postulados na presente demanda, encontraria óbice no já mencionado art. 468 da CLT.
E, quanto à prevalência das normas pactuadas nos acordos/convenções coletivas, que as reclamadas pregam, impende observar que não épossível admitir, por exemplo, que no dia em que os sindicatos convencionarem que as horas extras e os décimos terceiros salários de determinada categoria não têm natureza salarial, tais parcelas terão, automaticamente, suas características jurídicas alteradas por força convencional.
A Lei Maior não excluiu da apreciação do Poder Judiciário o conteúdo dos instrumentos normativos, nem autorizou aos sindicatos a celebração de normas ilegais, inconstitucionais ou abusivas. Não sobrevive à chancela judicial regra de convenção coletiva de trabalho que afronte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - esta que, quanto aos aposentados/pensionistas, restará sacrificada se autorizada a redução de seus proventos por via indireta -, muito menos que viole o direito constitucional à igualdade de tratamento perante a lei.
CONFIRMO A SENTENÇA, quanto a este tópico".
Pois bem.
O debate gira em torno de dois pontos fundamentais: a regulamentação do direito à suplementação de aposentadoria dos empregados vinculados à PETROS, especialmente no que toca à sistemática dos reajustes posteriores ao afastamento, e à interpretação do parágrafo 3º da cláusula 3ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007.
Quanto ao primeiro, necessário se faz analisar os dispositivos regulamentares que definem o procedimento a ser observado nos reajustes das aposentadorias, o que remete, necessariamente, aos manuais internos da PETROS.
A norma vigente a partir de abril de 1985 (Regulamento do Plano de Benefícios), ao tratar da majoração das suplementações, definia no art. 41:
"Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-acidente, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS."
O dispositivo citado, portanto, vinculava a elevação dos proventos dos aposentados aos mesmos índices e épocas da concessão dos reajustamentos pelo INPS, afastando-os, por completo, do percentual concedido aos empregados da ativa, a qualquer título, independentemente da época.
O aposentado tinha tratamento normativo próprio e regência específica: a disciplina jurídica dos seus ganhos mensais não estabelecia qualquer espécie de vinculação com a sua situação pretérita, que se mantinha estagnada, desde então, somente sendo alterada, no particular, em função da política de reajustamento posta em prática pelo Órgão Previdenciário.
Em 1991, com a reformulação promovida pela PETROS, a regra passou a ser outra, como se vê na nova redação atribuída ao citado dispositivo (art. 41):
"Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-acidente, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção:"
A primeira mudança diz respeito à época: passaram a ser adotados os meses em que ocorressem os reajustes salariais dos empregados da PETROBRAS e não mais os benefícios previdenciários.
A segunda, e mais importante, deve-se ao fato de não mais haver, em princípio, a obrigatoriedade quanto aos mesmos percentuais, na medida em que suprimida, na nova redação, a expressão "e proporções" contida na anterior.
Essa ilação poderia conduzir ao raciocínio de que o índice poderia ser distinto não fosse pelo fato de, ao decompor a fórmula, esclarecer a norma que o fator "SP" correspondia ao "salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora", ou seja, aquele sobre o qual incidem as contribuições que servirão de base para a quantificação dos proventos.
SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, por sua vez, corresponde ao conjunto de parcelas sobre as quais o empregado recolhe a contribuição à entidade mantenedora e é previsto no art. 13, com a seguinte conceituação:
"Art. 13 - O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário-de-participação:
I - dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2º - todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo;
II - dos mantenedores-beneficiários aposentados - o total das rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento;"
Remete o conceito à compreensão do que significa a expressão "total das rendas" que seriam asseguradas na referida norma e conduz à situação inicial do aposentado, definida nos artigos 15 e seguintes.
O SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, de outro modo, indica o valor efetivamente recebido pelo beneficiário, como se vê na definição do artigo 16, do mencionado diploma normativo interno:
"Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias."
Portanto, compreender o que seja o "salário-real-de-benefício", base de cálculo da suplementação postulada, necessita, por sua vez, precisar o conceito de "salário-de-cálculo", o qual é encontrado no artigo 17:
"Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:
I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2º - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento.
II - para os mantenedores-beneficiários aposentados - o provento da aposentadoria previdencial acrescido de todas as rendas que lhes forem asseguradas por força deste Regulamento."
Em círculos, como se pode verificar nas normas apontadas, as definições, por não precisarem, com exatidão, o alcance da expressão "total das rendas garantidas" pelo Regulamento.
O certo é que se for tomado como ponto de partida à posição que ele ocupava na tabela de níveis quando de sua aposentadoria, conclusão que me parece mais adequada diante da regra do art. 41, corresponderia ao valor nela indicado, acrescido do reajuste concedido, em face do termo "valorizado" já referido.
O nível permaneceria inalterado, mas o valor seria aquele constante da nova tabela, elaborada a partir do reajuste concedido.
Em princípio, portanto, a elevação de níveis não alcançaria o empregado aposentado, uma vez que poderia ser gerada a partir de situações pessoais, decorrentes do desempenho profissional.
No presente caso, observo que a matéria se assemelha às diversas ações ajuizadas com base nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, em que os aposentados buscam a aplicação dos reajustes salariais resultantes do avanço de nível previsto na cláusula 4ª dos aludidos instrumentos.
A hipótese evidencia artifício com a clara intenção de preterir os aposentados e pensionistas.
A concessão de um nível salarial por meio de "promoção" foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção.
Pode-se afirmar que, em assim agindo, a PETROBRAS violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto aos contratantes de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.
É vista como "[...] regra de valoração da conduta das partes como honesta, correcta, leal" e é caracterizada por "[...] uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de protecção à pessoa ou aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes". Para Judith Martins-Costa, é "[...] modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade". Corresponde à "[...] regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração do conjunto social que é juridicamente tutelado". Relaciona-se à confiança depositada em outrem, diz Edilton Meireles. É importante ressaltar a observação feita por Carlos Alberto da Mota Pinto no sentido de não ser elemento da relação contratual e, menos ainda, de conteúdo determinado e em número fixo.
"O seu surgimento, melhor, a sua concretização, depende da verificação de pressupostos variáveis que, à luz do fim do contrato, adquirem essa eficácia. E não só o seu aparecimento: também o seu conteúdo interno, intensidade e duração dependem das circunstâncias actuais."
Para Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, representa cláusula geral de lealdade e colaboração, consagrada no art. 113, do Código Civil, para o alcance dos fins contratuais ou aquela que, assumindo diferentes funções, impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração dos contratos, possuindo, ainda segundo os autores mencionados, tríplice função:
"(i) função interpretativa dos contratos; (ii) função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais; e (iii) função criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como o dever de informação e o de lealdade.
Na primeira função, alude-se à boa-fé como critério hermenêutico, exigindo que a interpretação das cláusulas contratuais privilegiem sempre o sentido mais conforme à lealdade e à honestidade entre as partes. Proíbe-se, assim, a interpretação que dê a uma disposição contratual um sentido malicioso ou de qualquer forma dirigido a iludir ou prejudicar uma das partes em benefício da outra."
Ainda que seja censurável a posição assumida pelo Sindicato, ao concordar com a redação da cláusula combatida e não assumir, naquele momento, a necessária clareza e evitar-se a ocorrência do subterfúgio que, na prática, vai transformar-se numa avalanche de ações nesta Justiça que, ao fim e ao cabo, terá a tarefa de definir o seu alcance, no âmago não há como deixar de reconhecer que não se tratou de promoção a elevação de nível praticada.
Tal hipótese revela a apreciação de critérios meritórios individuais de cada empregado, a partir dos quais se pode concluir pelo preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela norma para que possa galgar postos mais elevados na estrutura salarial prevista no plano interno.
Não se trata de negar a validade das normas coletivas, oriundas de um processo legítimo do exercício da autonomia sindical coletiva, assegurado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. No seu texto, não há nenhuma referência excludente no sentido de afastar do seu alcance aposentados e pensionistas, nem mesmo qualquer registro de que somente pudesse contemplar o pessoal da ativa, o que se tornaria necessário se se pretendesse restringi-la.
Quero destacar esse aspecto: a inexistência de qualquer referência aos aposentados ou pensionistas na norma coletiva que concedeu o reajuste. Se, efetivamente, a fixação dos proventos está vinculada, como afirma a tese, ao salário pago quando do jubilamento, excetuados os reajustes gerais concedidos, como assinalei em várias passagens, a regra seria única: manter-se-ia o nível salarial e acrescidos os percentuais que correspondessem aos acréscimos de caráter geral.
Ora, se houve, como destaquei alhures, elevação geral de nível, tal fato nada mais representa do que reajuste geral de salários e, por conseguinte, como a norma que o criou não excepciona os que estão a eles vinculados, os inativos também têm direito.
Assim, foi editada, em 05/12/08, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros."
Outro não é o caminho jurisprudencial trilhado por esta Corte, no sentido de que a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 é similar às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, ocorrendo o mesmo tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Tal situação permite a aplicação analógica da referida Orientação Jurisprudencial, conforme já decidiu a SBDI-1:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PCAC/2007 - PARIDADE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DA RMNR AOS APOSENTADOS DA PETROBRAS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. A estipulação de cláusula coletiva PCAC/2007, em que se consagrou reajuste salarial não extensível a empregados inativos, autoriza a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, porque garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica desta Subseção, atraindo o óbice na parte final do item II do art. 894 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-ARR - 13-02.2012.5.05.0038, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018);
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras para 'restabelecer a sentença que condenou as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação dos reajustes incidentes sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime', por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 desta SBDI-1 do TST. Entendeu que a fixação de reajustes da RMNR, mediante o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC via negociação coletiva, apenas em favor dos empregados ativos, equivaleu à majoração salarial em caráter geral, razão pela qual deve ser estendida aos inativos. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR - 1156-52.2012.5.01.0033, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Trata-se de pedido de repercussão na complementação de aposentadoria do avanço de nível concedido aos ativos pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007 com fundamento no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. A Turma entendeu que a situação dos autos se subsume ao entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte, deferindo aos autores o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se infere da transcrição do acórdão recorrido, a Turma concluiu que se estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras o benefício concedido indistintamente a todos os seus empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, assegurada no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Tem-se que esse entendimento já se encontra pacificado, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem firmando o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte deve ser aplicada, analogicamente, às hipóteses em que os inativos postulam diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão do avanço de nível deferido aos empregados a fim de manter a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do Regulamento da Petros. A premissa fática dos autos é idêntica às circunstâncias delineadas nos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete jurisprudencial desta Corte, nos quais se entendeu que o avanço de nível estipulado pelo Acordo Coletivo 2004/2005 tinha caráter de aumento geral dos empregados da ativa, razão pela qual se admite a aplicação analógica do entendimento por ele preconizado à hipótese. Desse modo, detectada a natureza de aumento geral do avanço de nível por meio do PCAC de 2007 apenas ao pessoal da ativa, em evidente tentativa de burla ao que previsto no artigo 41 do Regulamento da Petros, impõe-se estender os reajustes aos inativos, nos termos em que preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte, até mesmo como forma de garantir a indenidade do princípio da boa-fé, previsto no artigo 113 do Código Civil e aplicável às relações de trabalho, consubstanciado, na hipótese, no dever de lealdade entre as partes da relação jurídica. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-115900-51.2008.5.05.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016);
"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA - PCAC DE 2007- APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1. Esta SBDI-1 vem entendendo que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007para os empregados da ativa da Petrobras estende-se à complementação de aposentadoria dos seus ex-empregados, aplicando-se quanto à tese de mérito analogicamente o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 42900-11.2009.5.05.0004, Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: RR-785-32.2012.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/06/2019; RR-1654-16.2011.5.07.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2024; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; AIRR-1504-70.2011.5.01.0206, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, DEJT 19/12/2014; Ag-AIRR-818-42.2011.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024; RRAg-162200-97.2009.5.01.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; AIRR-132-44.2012.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024; AIRR-1000-25.2011.5.01.0025, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/10/2014. Destaca-se, por fim, que, conforme já registrado, a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento das rés.
AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. RMNR. REAJUSTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE.
O autor sustenta, em síntese, fazer jus às diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que o reajuste real que incidiu sobre as remunerações dos integrantes da categoria, na RMNR, constituindo-se aumento geral, não foi aplicado aos benefícios dos empregados aposentados, em claro descumprimento às normas regulamentares. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, dentre outros fundamentos.
Eis a decisão recorrida:
"REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR
Não se conformam, ainda, as reclamadas, a com a procedência do pleito de diferenças mensais de suplementação de aposentadoria em decorrência da inclusão da verba à epígrafe, rubricada como "Complemento de RMNR".
Alegam, em síntese, que o acordo coletivo em que foi pactuada a implantação do PCAC e, consequentemente, da RMNR teve por meta a proteção da categoria, não tendo sido cometido qualquer abuso de direito, bem assim que a RMNR não consiste em reajuste de salário e não foi concedida indistintamente à categoria, sendouma forma de garantir uma remuneração mínima aseus empregados em respeito ao princípio da isonomia.
Alegaram os reclamantes, ao fundamentareste pleito, que a verba denominada "complemento de RMNR",com base nas cláusulas 35ª do acordo coletivo 2007/2009 e 36ª do acordo coletivo 2009/2011, tinha feição nitidamente salarial, compondo, portanto, a remuneraçãode quantos a recebiam, pelo que não pode deixar, igualmente,de ser repassada à suplementação deaposentadoria dos ex-empregados aposentados da PETROBRÁS, talcomo qualquer reajuste que venha a ser atribuído àparcela.
As reclamadas, em verdade, não negaram a natureza salarial da verba, afirmando, porém, que não constituía reajuste salarial, mas sim parcela remuneratória, com valor específico para cada nívelsalarial e regime de trabalho, paga àqueles seus empregados que porventura recebam remuneração inferior ao valor da RMNR, tendo a mesma sido instituída via acordo coletivo detrabalho, que regulou o novo PCAC da reclamada mantenedora, sendoresultado de negociações que se estenderam por 4 anos,sempre com assistência dos sindicatos da categoria.
Vejamos, inicialmente, o que estabelecem osACTs em suas cláusulas que tratam da matéria:
"Cláusula 35ª -Remuneração Mínima por Nível e Regime - ACompanhia praticará para todos os empregados a RemuneraçãoMínima por Nível e Regime - RMNR, levando emconta o conceito de remuneração regional, a partir doagrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando,ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizadopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consisteno estabelecimento de um valor mínimo, por nível eregião, de forma a equalizar os valores a serem percebidospelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomiaprevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valoresrelativos à já mencionada RMNR estão definidosem tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seisvírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007'.
Parágrafo 3º - Será pagasob o título de 'Complemento da RMNR' a diferençaresultante entre a 'Remuneração Mínima por Nívele Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico(SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e aVantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízode eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valorsuperior a RMNR" (ACT 2007/2009, fl. 1244 e verso).
O ACT 2009/2011 repete a cláusula emtodos os seus termos, mudando apenas o número (cláusula 36ª, fl. 1266v.) e, naturalmente, as datas de início etérmino da vigência.
A RMNR consiste, pois, em parcela remuneratória, com valor específico para cada nívelsalarial e regime de trabalho, paga a trabalhadores da PETROBRÁS que porventura recebam remuneração inferior ao valor daprópria parcela (parágrafo 1º da cláusula). Representa um patamar mínimo que varia de acordo com o NIVEL eREGIÃO. Assim, para cada nível salarial há umvalor de RMNR, segundo as tabelas salariais a que se reporta o §2º da mesma cláusula normativa.
Também a complementaçãodessa verba, que os trabalhadores recebem, consiste na diferençaentre o valor fixado da RMNR e as demais parcelas salariais por elesrecebidas.
Nestes termos, revendo posicionamentoanterior - e adotado outro, mais consentâneo com o entendimento prevalecente nesta C. Turma -, passei a entender que o Acordo coletivo em que foi pactuada a implantaçãodo PCAC e, consequentemente, da RMNR não estabeleceu reajuste generalizado para todos os empregados em atividade, constituindo apenas parâmetro a ser seguido pela empresa, com o objetivo de assegurar uma remuneração mínima a ser auferidapelo empregado, considerando-se as peculiaridades de cada regiãodo país em que a acionada desenvolve suas atividades. Trata-sede um parâmetro mínimo remuneratório a ser observado pela PETROBRÁS, quando do enquadramento dostrabalhadores ao novo Plano de Cargos, não se podendo falar emaumento salarial indiscriminado.
Reconheço, porém, que a questão ainda comporta muita discussão - o que certamente continuará ocorrendo por algum tempo -, todavia, n ocaso concreto ora sub examen, entendo que há um ponto central, definidor da questão, que é o fato de que, em 2007, quando foi assinado o ACT que criou, via PCAC, a Remuneração Mínima por Nível e Regime/RMNR, todos os recorridos já estavam, de há muito, aposentados, donde se conclui que não chegaram a perceber, quando em atividade, a verba em discussão. Aqui, a situação difere dos reajustes pactuados em acordos coletivos de trabalho, que incidem sobre o próprio salário e passam, a partir daí, a fazer parte dele, como um todo.
A RMNR, ao contrário, é parcela autônoma, paga, mês a mês, de formadestacada, não fazendo parte do salário propriamentedito. E, como dito acima, consistiu em um patamar mínimo cujovalor variou (e varia), de nível para nível e de regiãopara região. Assim, para cada nível salarial háum valor de RMNR, segundo as tabelas salariais, de acordo com aregião, a que se reporta o § 2º da mesma cláusulanormativa.
Nestes termos, jamais tendo sido recebida,quando em atividade, pelos autores, impossível aferir-se emque patamar se situariam para fins de fixação da RMNR e- mais importante - não podem fazer jus a umaparcela devida por força do tipo e local de trabalho, se jánão existe trabalho. Enfim, não há falar em'direito adquirido', diferentemente do que ocorre com a parcelaanalisada no tópico anterior deste voto (reajustes salariaisconquistados em ACT anual).
Se tivessem recebido a verba, em qualquerépoca, teriam os recorridos direito à sua integraçãono cálculo do"salário-real-de-benefício" (e nisto nãoestá qualquer contradição). Todavia, nunca tendosido recebida, pelos autores, enquanto em atividade, a vantagem nãopode integrar o cálculo da suplementação de suaaposentadoria, até porque, não se podendo falar, incasu, em integraçãode algo que não era habitualmente (ou sequer eventualmente)pago, o deferimento do pleito consistiria, em verdade, em acréscimopuro e simples ao valor de seus benefícios.
Também não procede o pedidode repasse (apenas) dos reajustes atribuídos, posteriormente,à parcela, o que, conquanto de forma camuflada, representaria,também, reajuste dos benefícios com base no reajuste deparcela nunca antes recebida.
Assim, entendo que a 'RemuneraçãoMínima por Nível e Regime - RMNR', quandonão recebida antes da aposentadoria, não se estende aosinativos e pensionistas sob a forma de diferença nasuplementação de seus benefícios.
REFORMO a sentença, neste ponto,para excluir da condenação as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes atribuídos à RMNR".
Pois bem.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão de reajustes da parcela denominada RMNR, paga a todos os empregados na ativa, implicou acréscimo remuneratório geral, somente para os empregados em atividade, atenta contra a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros.
É caso de aplicação analógica da OJ Transitória 62 da SDI-1, que assim dispõe:
"62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)"
Também neste sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS RECLAMANTE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. PETROBRAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A Turma concluiu pelo deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste salarial concedido pelo acordo coletivo do trabalho de 2007, conforme o artigo 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios da Petros. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo regimental não provido." (TST-AgR-E-ED-RR-38000-29.2008.5.02.0254, SbDI-1, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2017.)
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PCAC/2007 - PARIDADE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DA RMNR AOS APOSENTADOS DA PETROBRAS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. A estipulação de cláusula coletiva PCAC/2007, em que se consagrou reajuste salarial não extensível a empregados inativos, autoriza a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, porque garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica desta Subseção, atraindo o óbice na parte final do item II do art. 894 da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-ARR-13-02.2012.5.05.0038, SBDI-1, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018.)
"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. PCAC/2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62. Precedentes. Acórdão regional consentâneo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista." (AIRR - 706-95.2012.5.05.0034 Data de Julgamento: 25/04/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCAC). PARCELA RMNR. CONCESSÃO POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Petrobrás instituiu plano de cargos e salários (PCAC) e a concessão da parcela RMRN aos seus empregados da ativa por meio de acordo coletivo de trabalho, o que configurou aumento salarial geral a todos aqueles que se encontrassem no efetivo desempenho de suas funções e discriminação dos que já estivessem aposentados ou fossem pensionistas. 2. Dessa forma, diante da natureza de aumento salarial geral da parcela RMNR, aplica-se analogicamente a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1, pois, embora esta faça referência específica ao benefício denominado 'avanço de nível', preconiza que as parcelas com natureza de aumento geral de salários, tal como a RMNR, concedidas indistintamente a todos os empregados da ativa, serão estendidas aos ex-empregados da Petrobrás a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a admissibilidade dos embargos encontra óbice no disposto no § 2º no artigo 894 da CLT. Irretocável, pois, a decisão ora agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR - 1296-83.2011.5.01.0207, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016.)
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PETROBRAS. PCAC/2007. REAJUSTES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inadmissível o recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR devem, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SbDI-1, estender-se aos benefícios pagos aos aposentados e pensionistas vinculados ao sistema de paridade. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 1421-65.2011.5.01.0073, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Trata-se de pedido de repercussão, na complementação de aposentadoria, do reajuste concedido aos ativos da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007 com fundamento no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. A jurisprudência desta Corte vem firmando o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 deve ser aplicada, analogicamente, às hipóteses em que os inativos postulam diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de manter a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do Regulamento da Petros. Com efeito, a premissa fática dos autos muito se assemelha às circunstâncias delineadas nos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se admite a aplicação analógica do entendimento por ele preconizado à hipótese. Desse modo, detectada a natureza de aumento geral da parcela RMNR por meio de norma coletiva apenas ao pessoal da ativa, em evidente tentativa de burla ao que previsto no artigo 41 do Regulamento da Petros, impõe-se estender os reajustes aos inativos, nos termos em que preconizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte, até mesmo como forma de garantir a indenidade do princípio da boa-fé, previsto no artigo 113 do Código Civil e aplicável às relações de trabalho, consubstanciado, na hipótese, no dever de lealdade entre as partes da relação jurídica. Nesse contexto, verifica-se que a Turma conferiu aplicação à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SbDI-1 desta Corte consentânea com o atual entendimento que se firmou acerca da matéria nesta Subseção, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao seu teor. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 162200-37.2011.5.21.0008, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016.)
Nesse passo, verifico possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST e dou provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE.
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com base nos reajustes pleiteados na exordial, em decorrência da inclusão da verba RMNR, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interpostos por ambas as rés. Ainda à unanimidade, com base no artigo 282, § 2º, da CLT, não apreciar a nulidade arguida no recurso de revista da parte autora e CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com base nos reajustes pleiteados na exordial, em decorrência da inclusão da verba RMNR, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator