Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/el/bh
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 937300-26.2005.5.12.0037, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e são Embargados FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e MARCOS VINICIUS CARPES.
Em face do acórdão (fls. 5.183/5.190), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 5.192/5.200). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta terem sido transcritos os trechos essenciais para a apreciação do recurso de revista e realizado, inclusive, o cotejo analítico. Além disso, afirma que não houve análise acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão das horas extras na composição do cálculo do complemento de aposentadoria.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, em relação à negativa de prestação jurisdicional, foi registrado "ser necessário que a parte transcreva apenas os trechos de ambas as peças processuais: da petição de embargos de declaração, aquele correspondente aos argumentos apresentados e o pronunciamento pretendido no recurso ordinário e, do acórdão que os julgou, a resposta que, obviamente, não ocorreu. A transcrição integral da peça dos embargos somente atenderá o aludido requisito em caso de serem únicos, tema e fundamento adotado, a exemplo do que ocorre nos casos de fundamentação 'extremamente sucinta', em que a jurisprudência desta Corte admite a transcrição integral da decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. Foram opostos dois embargos de declaração com diversos argumentos e a parte se limitou a transcrever a íntegra das peças - e não os trechos que conteriam os questionamentos não respondidos.". Quanto às horas extras e à complementação de aposentadoria, constou do acórdão embargado que: "O Tribunal Regional julgou prejudicado o exame da admissibilidade do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, em razão de ter admitido o processamento do apelo quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional (fl. 5.018). Em face dessa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento. Todavia, considera-se, que, no caso, houve omissão da Corte a quo, de modo que a parte deveria ter oposto embargos de declaração. Trata-se de aplicação do disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, considerando que a decisão de admissibilidade foi proferida já na sua vigência. Cumpre destacar que não se considera omissa apenas a decisão que nada refere sobre o tema, mas também aquela deixa de se manifestar de forma fundamentada sobre a admissibilidade por considerar que o exame foi prejudicado.". Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator