Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
- USIMINAS MECANICA SA
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
- USIMINAS MECANICA SA
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
- USIMINAS MECANICA SA
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:14
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RSO/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. III. Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 297-31.2018.5.08.0130, em que é Recorrente TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA. - ME e são Recorridos ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO, USINAS MECÂNICAS S.A. e VALE S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Por meio da Petição nº 136060/2022-2, a parte reclamada USINAS MECÂNICAS S.A pleiteia a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no § 11 do art. 899 da CLT.
Em relação aos depósitos recursais já efetuados, a Sétima Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida (v.g.: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 02/12/2022).
Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial que se indefere, e passando de imediato à análise do recurso.
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que, "defronte do panorama exposto acima - dano moral pelo não pagamento de verbas rescisórias -, infere-se que o TRT-8 atribuiu à agravante RESPONSABILIDADE OBJETIVA, razão pela qual suscitou-se violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 477 da CLT." (fl. 3423). Argumenta que "no que atine à transcendência, essa colenda Corte possui entendimento firmado no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa." (fl. 3424). Sustenta que "depreende-se que há transcendência política face à circunstância de a decisão recorrida haver divergido frontalmente do posicionamento adotado pelo TST a respeito de o não pagamento das verbas rescisórias configurar dano moral in re ipsa." (fl. 3424). Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil e 477 da CLT e divergência jurisprudencial. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
Recurso de: TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo. Intimação em 04/05/2020. Recurso de Revista interposto em 14/05/2020.
A representação processual está regular, conforme ID ca3a3f4.
Satisfeito o preparo (ID f75d63c)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Recorreareclamada irresignada com o acórdão quereformou a sentença para condená-la ao pagamento deindenização por dano moral.
Alega que o acórdão viola os dispositivos apontados, porque "não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts 186, 187 e 927, do novo Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas."
Assevera que "ao pleitear a condenação das Reclamadas ao pagamento de dano moral, o Recorrido não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a esse abalo, ignorando regra insculpida no Código Civil."
Aduz que oacórdão viola o art.477 da CLT, porque "não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador."
Aponta afronta ao art. 5º, X, da CF e violação ao art. 944 do CC, porque "a dosagem da indenização a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro dos princípios do prudente, moderado e equitativo arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem."
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão:
"(...)
RECURSO DO RECLAMANTE
j) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
(...)
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não acarretaria, por si só, indenização por danos morais, sendo necessário que o autor provasse algum prejuízo real ocorrido, o que não foi demonstrado no presente caso, pois sequer arrolou testemunha nos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destacou ainda que multa do art. 477 CLT, por sua vez, deferida no presente decisum, visava justamente atenuar o dano sofrido pelo autor em razão de atraso de verbas rescisórias
Pois bem.
No que concerne ao dano moral o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal/88, oferece proteção ao direito à reserva da intimidade, bem como o da vida privada, sendo neste caso pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador.
Em conformidade com o mencionado dispositivo constitucional, ao empregador é imputável pagamento de indenização decorrente da responsabilidade civil nas hipóteses de dolo ou culpa, cuja base são os artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 Código Civil Brasileiro, que assim estabelecem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ainda, tendo em vista que o dano moral não se trata de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a vítima comprove adequadamente o elemento subjetivo, com a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, para poder ter sua pretensão de ressarcimento acolhida pelo Juízo.
In casu, restou provada a falta de pagamento das verbas rescisórias, que foi objeto consoante parcela acima analisada, que resultou na manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias multa do art. 477, da CLT.
Assim, considero que se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, sendo devida a indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, utilizo os ensinamentos do Eminente Min. Do C. TST, Prof. Dr. Walmir Oliveira, que aponta o art. 53 da Lei 5.026/67, como subsídio para o magistrado, que assim dispõe:
"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o Juiz terá em conta notadamente:
I - A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível (...)"
Além desses critérios, deve-se observar a finalidade da indenização em relação ao reclamante e a reclamada.
Quanto ao reclamante, deve-se considerar que apesar de não se poder quantificar os prejuízos morais causados, há como amenizá-los, mediante indenização apta a proporcionar-lhe uma compensação pelos abalos sofridos, compatível com a função que exercia na empresa e com a gravidade das condutas praticadas.
Quanto à reclamada, a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro.
Portanto, deve ser o meio termo entre estes objetivos: penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pelo reclamante, devendo atender às duas finalidades.
Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico da reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim o nível remuneratório do reclamante e em um juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
(...)."
Examino.
Quanto às alegadas violações aos artigos 186, 187 e 927 doCódigo Civil, art. 477 da CLTe afronta aoartigo 5º, X, da Constituição da República, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
No que refere às alegadas afronta ao art. 5º, V, da CF e violação ao artigo 944 do CC,porque excessivo o valor arbitrado, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados:
[...]
Assim, tendo em vista que o acórdão consignou, quanto ao valor fixado para a indenização, que o mesmo levouem consideração os elementos probatórios, as circunstâncias do caso em exame e, ainda, encontrava-se amparado no princípio da razoabilidade, não vislumbro as violações apontadas.Nego seguimento, também, neste particular.
Quanto à divergência jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso.
Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
(fls. 3408/3417 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à indenização por dano moral em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias oferece transcendência política, haja vista contrariar a jurisprudência desta Corte. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
j) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS [...]
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não acarretaria, por si só, indenização por danos morais, sendo necessário que o autor provasse algum prejuízo real ocorrido, o que não foi demonstrado no presente caso, pois sequer arrolou testemunha nos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC. Destacou ainda que multa do art. 477 CLT, por sua vez, deferida no presente decisum, visava justamente atenuar o dano sofrido pelo autor em razão de atraso de verbas rescisórias.
Pois bem.
No que concerne ao dano moral o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal/88, oferece proteção ao direito à reserva da intimidade, bem como o da vida privada, sendo neste caso pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador.
Em conformidade com o mencionado dispositivo constitucional, ao empregador é imputável pagamento de indenização decorrente da responsabilidade civil nas hipóteses de dolo ou culpa, cuja base são os artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 Código Civil Brasileiro, que assim estabelecem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ainda, tendo em vista que o dano moral não se trata de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a vítima comprove adequadamente o elemento subjetivo, com a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, para poder ter sua pretensão de ressarcimento acolhida pelo Juízo.
In casu, restou provada a falta de pagamento das verbas rescisórias, que foi objeto consoante parcela acima analisada, que resultou na manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias multa do art. 477, da CLT.
Assim, considero que se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, sendo devida a indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, utilizo os ensinamentos do Eminente Min. Do C. TST, Prof. Dr. Walmir Oliveira, que aponta o art. 53 da Lei 5.026/67, como subsídio para o magistrado, que assim dispõe:
"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o Juiz terá em conta notadamente:
I- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível (...)"
Além desses critérios, deve-se observar a finalidade da indenização em relação ao reclamante e a reclamada.
Quanto ao reclamante, deve-se considerar que apesar de não se poder quantificar os prejuízos morais causados, há como amenizá-los, mediante indenização apta a proporcionar-lhe uma compensação pelos abalos sofridos, compatível com a função que exercia na empresa e com a gravidade das condutas praticadas.
Quanto à reclamada, a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro.
Portanto, deve ser o meio termo entre estes objetivos: penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pelo reclamante, devendo atender às duas finalidades.
Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico da reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim o nível remuneratório do reclamante e em um juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dou provimento ao apelo.
(fls. 3019/3021 - Visualização Todos PDFs)
No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. O Tribunal Regional deixou de limitar o valor da multa normativa ao valor da obrigação principal ao consignar que: - a limitação ao valor da condenação principal, com base no art. 412 do Código Civil, não incide no caso de normatização coletiva e a OJ 54 da SDI-1 do TST tem outra destinação, não sendo aplicável ao caso concreto. -. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal e, portanto, o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS E IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E NAS INFORMAÇÕES AO RAIS. 1. A Corte Regional assentou que o inadimplemento parcial dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, além da irregularidade nos recolhimentos previdenciários e nas informações ao RAIS impede o acesso do autor ao abono do PIS e, por conseguinte, impede ou dificulta o acesso do trabalhador ao seguro desemprego, o que gera a presunção de dano moral indenizável, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21283-30.2021.5.04.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DANO MORAL. PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracterizam, por si sós, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em por termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20657-53.2017.5.04.0511, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-21150-86.2014.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020).
[...] III) RECURSO DE REVISTA DO 6º RECLAMADO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST segue no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo reclamante. 2. In casu, verifica-se que, no acórdão regional, deferiu-se o pagamento da indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias, inexistindo, contudo, na decisão recorrida, comprovação de prejuízo sofrido pelo Reclamante em decorrência do descumprimento da obrigação trabalhista em comento. 3. Desse modo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acima referida, a revista do 6º Reclamado merece conhecimento e provimento, por violação do art. 186 do CC, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (RRAg-340-07.2021.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "O simples fato de ter havido suposto atraso das verbas rescisórias não implica na automática conclusão de que esta teria sofrido danos morais", sendo necessária, para a indenização, "prova inequívoca de danos sofridos pelo reclamante e seu nexo de causalidade com a conduta culposa da reclamada, o que não restou demonstrado no caso em tela". 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-29.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém debate sobre o reconhecimento de dano moral no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, por dano presumido, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte, é no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa. No caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020000-92.2023.5.04.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Ressalva de posicionamento do Relator. Nesse contexto, e considerada a pertinência dos argumentos expostos nos declaratórios opostos pela parte, sob o mesmo título, fica excluída também a multa aplicada pelo Tribunal Regional, a título de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100272-08.2020.5.01.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024).
Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RSO/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. III. Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 297-31.2018.5.08.0130, em que é Recorrente TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA. - ME e são Recorridos ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO, USINAS MECÂNICAS S.A. e VALE S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Por meio da Petição nº 136060/2022-2, a parte reclamada USINAS MECÂNICAS S.A pleiteia a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no § 11 do art. 899 da CLT.
Em relação aos depósitos recursais já efetuados, a Sétima Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida (v.g.: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 02/12/2022).
Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial que se indefere, e passando de imediato à análise do recurso.
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que, "defronte do panorama exposto acima - dano moral pelo não pagamento de verbas rescisórias -, infere-se que o TRT-8 atribuiu à agravante RESPONSABILIDADE OBJETIVA, razão pela qual suscitou-se violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 477 da CLT." (fl. 3423). Argumenta que "no que atine à transcendência, essa colenda Corte possui entendimento firmado no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa." (fl. 3424). Sustenta que "depreende-se que há transcendência política face à circunstância de a decisão recorrida haver divergido frontalmente do posicionamento adotado pelo TST a respeito de o não pagamento das verbas rescisórias configurar dano moral in re ipsa." (fl. 3424). Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil e 477 da CLT e divergência jurisprudencial. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
Recurso de: TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTACAO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo. Intimação em 04/05/2020. Recurso de Revista interposto em 14/05/2020.
A representação processual está regular, conforme ID ca3a3f4.
Satisfeito o preparo (ID f75d63c)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Recorreareclamada irresignada com o acórdão quereformou a sentença para condená-la ao pagamento deindenização por dano moral.
Alega que o acórdão viola os dispositivos apontados, porque "não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts 186, 187 e 927, do novo Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas."
Assevera que "ao pleitear a condenação das Reclamadas ao pagamento de dano moral, o Recorrido não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a esse abalo, ignorando regra insculpida no Código Civil."
Aduz que oacórdão viola o art.477 da CLT, porque "não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador."
Aponta afronta ao art. 5º, X, da CF e violação ao art. 944 do CC, porque "a dosagem da indenização a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro dos princípios do prudente, moderado e equitativo arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem."
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão:
"(...)
RECURSO DO RECLAMANTE
j) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
(...)
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não acarretaria, por si só, indenização por danos morais, sendo necessário que o autor provasse algum prejuízo real ocorrido, o que não foi demonstrado no presente caso, pois sequer arrolou testemunha nos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destacou ainda que multa do art. 477 CLT, por sua vez, deferida no presente decisum, visava justamente atenuar o dano sofrido pelo autor em razão de atraso de verbas rescisórias
Pois bem.
No que concerne ao dano moral o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal/88, oferece proteção ao direito à reserva da intimidade, bem como o da vida privada, sendo neste caso pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador.
Em conformidade com o mencionado dispositivo constitucional, ao empregador é imputável pagamento de indenização decorrente da responsabilidade civil nas hipóteses de dolo ou culpa, cuja base são os artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 Código Civil Brasileiro, que assim estabelecem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ainda, tendo em vista que o dano moral não se trata de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a vítima comprove adequadamente o elemento subjetivo, com a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, para poder ter sua pretensão de ressarcimento acolhida pelo Juízo.
In casu, restou provada a falta de pagamento das verbas rescisórias, que foi objeto consoante parcela acima analisada, que resultou na manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias multa do art. 477, da CLT.
Assim, considero que se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, sendo devida a indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, utilizo os ensinamentos do Eminente Min. Do C. TST, Prof. Dr. Walmir Oliveira, que aponta o art. 53 da Lei 5.026/67, como subsídio para o magistrado, que assim dispõe:
"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o Juiz terá em conta notadamente:
I - A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível (...)"
Além desses critérios, deve-se observar a finalidade da indenização em relação ao reclamante e a reclamada.
Quanto ao reclamante, deve-se considerar que apesar de não se poder quantificar os prejuízos morais causados, há como amenizá-los, mediante indenização apta a proporcionar-lhe uma compensação pelos abalos sofridos, compatível com a função que exercia na empresa e com a gravidade das condutas praticadas.
Quanto à reclamada, a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro.
Portanto, deve ser o meio termo entre estes objetivos: penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pelo reclamante, devendo atender às duas finalidades.
Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico da reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim o nível remuneratório do reclamante e em um juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
(...)."
Examino.
Quanto às alegadas violações aos artigos 186, 187 e 927 doCódigo Civil, art. 477 da CLTe afronta aoartigo 5º, X, da Constituição da República, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
No que refere às alegadas afronta ao art. 5º, V, da CF e violação ao artigo 944 do CC,porque excessivo o valor arbitrado, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados:
[...]
Assim, tendo em vista que o acórdão consignou, quanto ao valor fixado para a indenização, que o mesmo levouem consideração os elementos probatórios, as circunstâncias do caso em exame e, ainda, encontrava-se amparado no princípio da razoabilidade, não vislumbro as violações apontadas.Nego seguimento, também, neste particular.
Quanto à divergência jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso.
Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
(fls. 3408/3417 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à indenização por dano moral em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias oferece transcendência política, haja vista contrariar a jurisprudência desta Corte. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
j) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS [...]
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não acarretaria, por si só, indenização por danos morais, sendo necessário que o autor provasse algum prejuízo real ocorrido, o que não foi demonstrado no presente caso, pois sequer arrolou testemunha nos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC. Destacou ainda que multa do art. 477 CLT, por sua vez, deferida no presente decisum, visava justamente atenuar o dano sofrido pelo autor em razão de atraso de verbas rescisórias.
Pois bem.
No que concerne ao dano moral o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal/88, oferece proteção ao direito à reserva da intimidade, bem como o da vida privada, sendo neste caso pacífica a possibilidade de o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador.
Em conformidade com o mencionado dispositivo constitucional, ao empregador é imputável pagamento de indenização decorrente da responsabilidade civil nas hipóteses de dolo ou culpa, cuja base são os artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927 Código Civil Brasileiro, que assim estabelecem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ainda, tendo em vista que o dano moral não se trata de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a vítima comprove adequadamente o elemento subjetivo, com a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, para poder ter sua pretensão de ressarcimento acolhida pelo Juízo.
In casu, restou provada a falta de pagamento das verbas rescisórias, que foi objeto consoante parcela acima analisada, que resultou na manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias multa do art. 477, da CLT.
Assim, considero que se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, sendo devida a indenização por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, utilizo os ensinamentos do Eminente Min. Do C. TST, Prof. Dr. Walmir Oliveira, que aponta o art. 53 da Lei 5.026/67, como subsídio para o magistrado, que assim dispõe:
"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o Juiz terá em conta notadamente:
I- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível (...)"
Além desses critérios, deve-se observar a finalidade da indenização em relação ao reclamante e a reclamada.
Quanto ao reclamante, deve-se considerar que apesar de não se poder quantificar os prejuízos morais causados, há como amenizá-los, mediante indenização apta a proporcionar-lhe uma compensação pelos abalos sofridos, compatível com a função que exercia na empresa e com a gravidade das condutas praticadas.
Quanto à reclamada, a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro.
Portanto, deve ser o meio termo entre estes objetivos: penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pelo reclamante, devendo atender às duas finalidades.
Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico da reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim o nível remuneratório do reclamante e em um juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dou provimento ao apelo.
(fls. 3019/3021 - Visualização Todos PDFs)
No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. O Tribunal Regional deixou de limitar o valor da multa normativa ao valor da obrigação principal ao consignar que: - a limitação ao valor da condenação principal, com base no art. 412 do Código Civil, não incide no caso de normatização coletiva e a OJ 54 da SDI-1 do TST tem outra destinação, não sendo aplicável ao caso concreto. -. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal e, portanto, o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS E IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E NAS INFORMAÇÕES AO RAIS. 1. A Corte Regional assentou que o inadimplemento parcial dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, além da irregularidade nos recolhimentos previdenciários e nas informações ao RAIS impede o acesso do autor ao abono do PIS e, por conseguinte, impede ou dificulta o acesso do trabalhador ao seguro desemprego, o que gera a presunção de dano moral indenizável, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21283-30.2021.5.04.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DANO MORAL. PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracterizam, por si sós, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em por termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20657-53.2017.5.04.0511, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-21150-86.2014.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020).
[...] III) RECURSO DE REVISTA DO 6º RECLAMADO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST segue no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo reclamante. 2. In casu, verifica-se que, no acórdão regional, deferiu-se o pagamento da indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias, inexistindo, contudo, na decisão recorrida, comprovação de prejuízo sofrido pelo Reclamante em decorrência do descumprimento da obrigação trabalhista em comento. 3. Desse modo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acima referida, a revista do 6º Reclamado merece conhecimento e provimento, por violação do art. 186 do CC, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. (RRAg-340-07.2021.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "O simples fato de ter havido suposto atraso das verbas rescisórias não implica na automática conclusão de que esta teria sofrido danos morais", sendo necessária, para a indenização, "prova inequívoca de danos sofridos pelo reclamante e seu nexo de causalidade com a conduta culposa da reclamada, o que não restou demonstrado no caso em tela". 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-29.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém debate sobre o reconhecimento de dano moral no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, por dano presumido, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte, é no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa. No caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020000-92.2023.5.04.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Ressalva de posicionamento do Relator. Nesse contexto, e considerada a pertinência dos argumentos expostos nos declaratórios opostos pela parte, sob o mesmo título, fica excluída também a multa aplicada pelo Tribunal Regional, a título de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100272-08.2020.5.01.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024).
Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 297-31.2018.5.08.0130 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 14:29
Provimento
05/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 297-31.2018.5.08.0130 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 08:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2021, 15:18
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 09:57
Expedida/certificada
01/10/2021, 07:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/09/2021, 10:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2021, 15:05
Publicação
14/09/2021, 07:00
Negação de Seguimento
13/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2021, 20:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 13:04
Distribuição (sorteio)
30/08/2021, 12:43
Remessa (outros motivos)
25/07/2021, 08:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)