Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/el/bh
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10329-47.2020.5.03.0136, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e são Embargados ANDRESSA SILMARA ALVES CARVALHO RIOS E OUTROS.
Em face do acórdão (fls. 4.125/4.127), a ré opõe embargos de declaração (fls. 4.129/4.131). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não poderia ter sido determinada a extinção da execução sem o devido contraditório. Afirma que "se viu impossibilitada até de recorrer haja vista que sequer foi considerada a manifestação da Executada para a elaboração da sentença". Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, concluiu-se que a causa não possuía transcendência, diante do registro de que "o MM. Juízo de 1º Grau recebeu os embargos de declaração opostos pelos exequentes como simples petição e envidou mera adequação procedimental para, em respeito a decisão já transitada em julgado no feito, cassar a ordem anterior de arquivamento do feito e determinar o prosseguimento da execução individual plúrima em autos apartados, matéria que foi exaustivamente debatida nos autos. Por esse motivo, não se há falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa, tratando-se de tema já exaurido no processo, o que fulmina a tese de violação ao contraditório e ao devido processo legal". Concluiu o TRT que houve "simples adequação procedimental em respeito a decisão já transitada em julgado", o que afasta a alegada nulidade e a impossibilidade de recorrer - tanto que a parte se valeu dos recursos cabíveis até esta instância Superior. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator