Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (I9 SOLUTIONS COMERCIO LTDA - ME). Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000784-20.2020.5.02.0020, em que é Embargante I9 SOLUTIONS COMERCIO LTDA - ME e são Embargado(a)S HNA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA e LUANA DE OLIVEIRA RAMOS.
Em face do acórdão (fls. 626/633), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 635/638). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 896-A, da CLT, e, sucessivamente, o preenchimento do requisito da transcendência, tanto política quanto jurídica do recurso de revista interposto.
Sem razão.
Em relação à alegação de atendimento do pressuposto da transcendência, seja política ou jurídica, cumpre destacar que a matéria foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que "As teses recursais, no sentido de que a prova do não recebimento da citação é impossível e de que a falta do comprovante de rastreamento afasta a presunção prevista na Súmula nº 16, do TST, estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte". Para corroborar o referido pronunciamento, foi colacionada jurisprudência da maioria das Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma, bem como foi destacada a ausência de demonstração de distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) pela recorrente, a afastar o reconhecimento da transcendência da causa, no particular. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade, para melhor entrega da prestação jurisdicional, inicialmente, registro que, nos autos da ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu pela inconstitucionalidade tão somente do § 5º do artigo 896-A, da CLT, e não de todo o dispositivo legal (caput e demais parágrafos). Assim dispõe o mencionado § 5º:
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Destaquei)
Esclareço que por meio de decisão unipessoal mantive o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos" e ressaltei que "abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes" (fls. 603/604). Da decisão unipessoal a parte interpôs agravo interno às fls. 606/613, o qual foi julgado por esta Turma, conforme acórdão às fls. 626/633. Irresignada com o julgamento e, por acreditar haver omissão, opôs embargos de declaração requerendo pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 896-A, da CLT.
Porém, é totalmente impertinente a alegação de inconstitucionalidade de todo o artigo, porquanto, como visto, já houve pronunciamento específico no tocante ao tema pelo Tribunal Pleno do TST.
Especificamente em relação ao, § 5º do referido dispositivo legal, a inconstitucionalidade declarada em nada interfere a circunstância ora sob exame, porquanto a decisão embargada foi prolatada pelo Colegiado, e não unipessoalmente como preconiza o aludido dispositivo.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator