Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADO ANTES DA SESSÃO, MAS DESCONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 998 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADO ANTES DA SESSÃO, MAS DESCONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia se refere à faculdade de desistência do recurso ordinário, com base no artigo 998 do CPC. No entanto, deverá ser formulado, impreterivelmente, antes de iniciado o julgamento pelo Colegiado - situação dos autos. Tendo em vista que o processo foi automaticamente retirado de pauta, em razão do requerimento de julgamento presencial, não havia sessão em curso na Turma do TRT, quando a ré formulou a desistência do apelo interposto. Dessa forma, inexistia qualquer impedimento processual relacionado à tempestividade, capaz de obstar o exame e o registro da desistência do recurso ordinário. Provido o presente apelo para considerar válido e tempestivo o pleito formulado pela ré. Recurso ordinário adesivo do autor obstaculizado na forma do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Atos processuais posteriores tornados sem efeito. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 716-50.2018.5.05.0028, em que é Agravante AVENTIS PHARMA LTDA. e é Agravado JOSE MACEDO FILHO.
A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 08/08/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/01/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 12/3/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS TEMAS RECURSAIS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADO ANTES DA SESSÃO, MAS DESCONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em referência, em cujas razões recursais aduz que pleiteou perante o TRT a desistência de julgamento de seu recurso ordinário, dois meses antes de realizada a respectiva sessão pela Turma Regional. Assevera que o pleito foi desconsiderado. Propugna pela "homologação" e retorno dos autos à origem para prosseguir com a execução. Ressalta que o recurso ordinário adesivo também não poderia ser julgado. Indica violação dos artigos 998 e 997, § 2º, III, do CPC.
A insurgência do réu foi apreciada somente mediante a provocação por embargos de declaração. Eis o teor do acórdão:
"OMISSÃO E ERRO MATERIAL. Desistência do Recurso Ordinário. Violação ao artigo 998, do CPC
Insurge-se o Embargante afirmando que a "decisão foi omissa em relação ao pedido de desistência protocolado no dia 13.06.2022, conforme ID nº 48e5c98, motivo pelo qual os recursos sequer deveriam ter sido analisados e julgados em sessão de julgamento de 02.08.2022", continuando a dizer também do suposto o "erro material na medida em que é impossível o julgamento de recurso após a apresentação do pedido de desistência, o qual pode ser apresentado a qualquer tempo pelo recorrente e independe de manifestação da parte contrária".
Por fim, "espera e confia que essa C. Turma se manifeste sobre o tema, sob pena de afronta ao artigo 998, do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sem razão.
Há precedente que se amolda perfeitamente ao caso ora discutido: diz respeito a decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada pela Exma Minista Nancy Andrighi, no Recurso Especial 1.308.83o/RS, oportunidade em que Recorrente "desistiu de seu recurso após sua inclusão em pauta e na véspera de seu julgamento".
A Ministra Nancy Andrighi, relatora, apresentou questão de ordem para "indeferir" o "pedido" de desistência do recorrente. Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi invoca razões de ordem pública, a afirmar que, embora seja direito da parte desistir do recurso, há interesse público na definição da tese a ser adotada no caso, que pode repercutir para diversas outras hipóteses. Apoiando-se no quanto decidido na Questão de Ordem no Recurso Especial 1.o63.343/RS, afirma que o STJ já decidiu que, quando adotada a técnica de julgamento do art. 543-C do CPC-1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC-2o15), não se deve admitir a desistência, seguindo-se com o recurso para que seja firmada a tese a ser seguida pelos demais órgãos jurisdicionais. Embora o caso não estivesse submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC-1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC-2o15), a ideia de conferir primazia à função paradigmática do STJ é a mesma, não se permitindo desistências de recursos em casos de grande importância, sob pena de se permitirem manipulações, com escolhas de relator ou turma a ficar incumbido do julgamento do caso. (Cf. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: Parte 2: Recursos. Capítulo: 2: teoria e parte geral dos recursos. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. 832 p).
Ora, antes mesmo da véspera do julgamento em sede de Tribunal Superior, no caso o STJ, fora indeferido pedido de desistência, oportunidade em que, conforme gravado em plataforma, restou plenamente exarada a decisão de denegar o pedido de desistência da parte pelo recurso principal, dada a severidade e das demais razões apresentadas por essa Relatoria.
Estamos, pois, de acordo com jurisprudência reiterada, conforme colacionado supra. Não há, portanto, vícios de erro material, omissão ou quaisquer outros.
O Juízo ad quem bem fundamentou sua decisão com base nos argumentos apresentados pelas partes, levando-se em conta o primado do livre convencimento motivado. É de se notar que, portanto que foi entregue a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em vício nesse sentido.
Não há vícios, considerando que nem mesmo Recurso Ordinário por parte do ora Embargante foi interposto, tampouco a parte ex adverso argumentou em sentido contrário. Não houve devolução de matéria meritória, oportunidade em que não há que ser tratado, pois precluiu por lapso temporal para que a parte pudesse fustigar eventualmente tal omissão dessa matéria.
(...)
Assim, ao que parece, pretende a parte apenas a reapreciação de questões, no particular, sugerindo novo julgamento, o que é vedado por meio do recurso horizontal.
Portanto, nada a reparar".
A transcendência jurídica, ora reconhecida, diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior.
Prossigo.
A discussão referente à desistência do recurso ordinário gira em torno da aplicação do artigo 998 do CPC, de seguinte teor:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Incontestável que o litigante, no exercício de seu direito constitucional de ampla defesa, poderá valer-se da faculdade de livremente desistir do apelo interposto, desde que o faça à luz das regras processuais vigentes e, principalmente, antes de iniciado o julgamento pelo Colegiado. Essa é a exata situação dos autos. Consoante certidão à fl.05 houve o protocolo da petição de nº 48e5c98, em 13/06/2022, enquanto a Sessão da Turma Regional ocorreu em 5/8/2022 (fl. 2.334). Não obstante, o Tribunal do Trabalho, baseado em decisão do C. STJ entendeu por não dar guarida à pretensão da parte, sob a assertiva de que o processo já se encontrava incluído em pauta e formulado o requerimento na véspera do seu julgamento.
Acerca da controvérsia, transcrevo decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal:
"Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. 2. Pedido de desistência não apreciado. Omissão configurada. 3. Efeitos infringentes. Configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental e homologar o pedido de desistência do recurso". (MS 34877 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
"E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRIGENTE - EXCEPCIONALIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS - DESISTÊNCIA RECURSAL TEMPESTIVAMENTE FORMULADA PELA PARTE ORA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INVALIDAR ANTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO". (ARE 1171081 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020);
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO FIRMADO NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Após a suspensão do julgamento do presente agravo interno, em razão do meu pedido de vista, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente afirmado a inviabilidade de pedido de desistência apresentado após o início do julgamento. Apesar disso, as circunstâncias apontam a perda do objeto do recurso, em razão de acordo firmado entre as partes litigantes, homologado na origem. 3. Recurso prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto". (RE 1306367 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2022 PUBLIC 21-02-2022)
Ainda, para melhor ilustrar, decisões deste Tribunal Superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, conforme bem exposto pelo embargante, há petição nos autos requerendo a desistência do Agravo Interno por ele interposto, antes de seu julgamento, o que não foi apreciado no momento oportuno. II. Desse modo, concedo efeito modificativo aos embargos de declaração para homologar o pedido de desistência do Agravo Interno interposto pelo Reclamado, tornando sem efeito a decisão anterior que negou provimento ao agravo interno, não mais subsistindo os fundamentos que ocasionaram a multa a ele aplicada. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado " (ED-Ag-ED-AIRR-20-53.2017.5.04.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. Diante da ofensa aos arts. 501 do CPC e 3.º da Lei n.º 11.419/2006, determina-se o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. Se por razões alheias à vontade da parte sua desistência não andou rápido bastante pelos corredores e elevadores do Tribunal, e acabou chegando ao destinatário após o julgamento do Recurso, não se afigura justo simplesmente ignorar o requerimento feito de forma regular e legítima, convalidando-se uma decisão que nem sequer deveria ter sido proferida. Isso porque a eficácia da declaração de vontade da parte não pode ser condicionada à velocidade dos procedimentos internos no órgão judicante. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-134500-66.2007.5.02.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 17/08/2012).
Tendo em vista que o processo foi automaticamente retirado de pauta, em razão do requerimento de julgamento presencial, não havia sessão em curso na Turma do TRT, quando a ré formulou a desistência do apelo interposto. Dessa forma, inexistia qualquer impedimento processual relacionado à tempestividade, capaz de obstar o exame e o registro da desistência do recurso ordinário.
Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 998 do CPC, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, MAS DESCONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 998 do CPC, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 998 do CPC e uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, e tendo em vista que nos instrumentos de mandato juntados às fls. 638/640, o signatário da petição de fls. 2.311 detém poderes para desistir de recursos interpostos em nome da reclamada, e ainda, visando dar celeridade ao curso da demanda, dou-lhe provimento para considerar válido e tempestivo o pleito formulado pela ré, para a desistência de julgamento do recurso ordinário. Aplico ao recurso ordinário adesivo do autor, a disciplina do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Com isso, torno sem efeito todos os atos processuais posteriores ao referido petitório empresarial. Determino a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, em termos, inicie a fase de execução de sentença, como entender de direito.
Prejudicado o exame das demais matérias formuladas no recurso de revista da ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "desistência do recurso ordinário - tempestividade", por violação do artigo 998 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para considerar válido e tempestivo o pleito de desistência de julgamento do recurso ordinário da ré. Aplica-se ao recurso ordinário adesivo do autor, a disciplina do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Ficam sem efeito os atos processuais realizados posteriormente à petição de desistência. Determina-se a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, em termos, inicie a fase de execução de sentença, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias formuladas no recurso de revista da ré. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator