Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jcap/nsl
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Deserção afastada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000504-70.2021.5.02.0034, em que é Agravante VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTRA e é Agravado JOSE ERIVAN MENDES SILVA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.428/1.431 interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 06/12/2022 (fl. 1.422) e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/03/2023 (fl. 1.422), incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/03/2023 (fl. 1.424).
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01 DE 16/10/2019." Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. Já o recurso da reclamada não merece ser conhecido.
Verifica-se que a ré Via Sul optou pela substituição do depósito recursal por seguro garantia. Entretanto, não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como previsto no inciso II do art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019, não modificado quanto a esse aspecto pelo de número 1/2020, não sendo o caso de despacho saneador para sua regularidade. Conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição e não, posteriormente. Para elucidar a questão, as recentes decisões prolatadas pelo C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Verifica-se a Reclamada apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP após o decurso do prazo de interposição do recurso de revista. No entanto, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20209-45.2020.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/09/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20479-06.2019.5.04.0812, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantida a decisão do Regional que reputou deserto o recurso de revista da agravante, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, a reclamada deixou de apresentar a certidão de comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Dessa forma, a primeira reclamada não demonstrou, nas razões do presente agravo, o desacerto da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20343-62.2020.5.04.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP (ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20624-18.2016.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
Nesse mesmo sentido já se tem manifestado este E. Tribunal Regional, como a ementa que ora se transcreve:
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento.
A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020)
Sendo assim, não se conhece do recurso da ré, por deserto." (fls. 1.309/1.311 - destaquei).
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior.
É o que se verifica no presente caso.
Admito, assim, a transcendência da causa e prossigo no exame do feito.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A parte ré afirma que: "a referida apólice faz explicita menção de seu registro junto à SUSEP, em estrita observância ao Ato Conjunto C. TSTCSJT-CGJT de 16/10/2019 (ID. 16b6ed1 - Pág. 1), sendo, portanto, desnecessária a juntada de qualquer documento complementar nesse aspecto, pois, como salientado alhures, não há exigência legal que justifique a decisão a quo." (fl. 1.327 - destaquei). Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, entre outros. Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 16/05/2022, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019.
Compulsando os autos, observo que, quando da interposição do recurso ordinário, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, com a indicação do número de registro.
Nesses termos, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019:
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso.
Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.428/1.431, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.428/1.431, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019." Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator